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norma nº 1127/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1127 / 1986
Date 1986-12-23
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Unaí (MG).
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LEI N.º 1.127, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. 
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de 
Unaí (MG). 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e 
segundo graus seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu 
regime jurídico. 
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto 
dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura 
do Departamento de Educação. 
Art. 3º O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes 
categorias: 
I - docentes - os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno 
em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; 
II - especialistas - os servidores que executam tarefas de assessoramento, 
planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, 
orientação, inspeção e outras: respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n.º 5692, de 11 
agosto de 1971; 
III - auxiliares - os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades 
administrativas e de apoio às atividades de ensino. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente 
investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipal. 
CAÍTULO II 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 4º Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e 
os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes. 
Art. 5º Para efeitos deste Estatuto: 
I - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo 
Município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades 
administrativas nas unidades escolares. 
II - classe é o agrupamento de cargos na mesma natureza, mesmo nível de 
retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades; 
III - carreira ou série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas 
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de 
responsabilidade; 
IV - promoção é a elevação do funcionário público a uma classe imediatamente 
superior dentro da mesma carreira; e 
V - acesso é a elevação do funcionário público à classe inicial de outra carreira, pelo 
critério exclusivo do merecimento, aferido mediante seleção interna. 
Art. 6º O Quadro do Magistério Municipal desdobra-se em duas partes: 
I - parte permanente que inclui as carreiras e classes isoladas constantes do Anexo I; 
e 
II - parte suplementar, composta dos cargos e funções que serão extintos quando 
vagarem constantes no Anexo II. 
Parágrafo único. Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica-se subsidiaria e 
complementarmente a este Estatuto o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí 
(MG). 
CAPÍTULO III 
DO PROVIMENTO 
Art. 7º Os cargos do Quadro do Magistério Municipal podem ser providos por: 
I - nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no 
serviço público municipal em cargo vago de classe inicial de carreira ou de classe isolada; 
II - promoção, tratando-se de classe intermediária de final de carreira; e 
III - acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou classe isolada, 
diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento. 
Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento, que serão 
preparados pelo Departamento de Educação. 
Parágrafo único. O decreto de provimento deverá conter necessariamente, as 
seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse. 
I - a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da 
vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso; 
II - o fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo; e 
III - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro 
cargo municipal, quando for o caso. 
Art. 9º Os cargos constantes da parte permanente (Anexo I) serão inicialmente 
providos por enquadramento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do art. 44 desta 
Lei: 
I - atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal; 
II - pessoal contratado que tenha ingressado no serviço municipal mediante concurso 
público; e 
III - pessoal contratado no gozo de estabilidade no serviço público municipal. 
Art. 10. Para o provimento dos cargos, públicos serão rigorosamente observados os 
requisitos mínimos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado 
nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município, nem qualquer 
direito para o beneficio, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa. 
CAPÍTULO IV 
DO CONCURSO 
Art. 11. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do 
Magistério efetuar-se-á mediante concurso público e provas escritas, podendo ser utilizadas ainda 
provas práticas ou prático-orais. 
Parágrafo único. No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá 
também prova de títulos. 
Art. 12. A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se 
der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por 
escrito. 
§ 1º Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o 
candidato já pertence ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa 
condição, o mais idoso. 
§ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, 
decidir-se-á em favor do mais idoso. 
Art. 13. Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas: 
I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o 
prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e 
não convocado para investidura; 
II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou 
condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes 
das especificações dos cargos; 
III - aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de 
homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação de 
concursos e nomeação de candidatos; 
IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito 
concurso público para preenchimento de cargo igual de igual categoria, devendo-se necessário, ser 
convocado o funcionário disponível; 
V - independerá de limite de idade a inscrição, em concurso de ocupante de função 
ou cargo público municipal. 
CAPÍTULO V 
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO 
Art. 14. As promoções serão realizadas no mês de julho de cada ano. 
Art. 15. A promoção do funcionário do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá 
alternadamente, por antiguidade e merecimento observados as normas deste capítulo. 
Art. 16. A primeira promoção de cada classe, na vigência desta Lei, deverá ocorrer 
por antiguidade. 
Parágrafo único. A antiguidade será apurada na classe. 
Art. 17. Para ser promovido por antiguidade, o funcionário deverá completar o 
interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de trabalho na classe em que se encontre. 
Art. 18. Para ser promovido por merecimento, o funcionário deverá contar o 
interstício de 730 (setecentos e trinta) dias efetivo exercício na classe em que se encontre e ainda, 
obter o grau mínimo de merecimento necessário à promoção. 
Art. 19. Na apuração dos interstícios para promoção serão descontadas as ausências 
ao trabalho quando ocorridas com prejuízo do vencimento. 
Parágrafo único. A suspensão e a advertência por escrito interromperam a contagem 
do interstício. A contagem de novo interstício terá início na data subseqüente à da aplicação da 
advertência ou, se for o caso, à do término do cumprimento da suspensão. 
§ 1º A avaliação de merecimento do funcionário será feito mediante a aferição de seu 
desempenho, em que serão considerados os seguintes fatores: 
I - exercício de função de direção e chefia; 
II - conhecimento e qualidade do trabalho; 
III - elogios e punições recebidos; 
IV - a conclusão de concursos e treinamentos diretamente com as atribuições de seu 
cargo, instituídos de reconhecidos para tal efeito pelo sistema. 
V - pontualidade; 
VI - assiduidade; 
VII - efetivo exercício do magistério em locais inóspitos e de difícil acesso; 
VIII - a regência de turma multisseriada de 1º grau; 
§ 2º A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de conceitos 
emitidos no boletim de merecimento, pelas chefias ou supervisores do funcionário e de dados 
extraídos de seus assentamentos funcionais. 
§ 3º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do funcionário 
em sua classe. Promovido o funcionário reiniciará a contagem de ocorrências para efeitos de nova 
promoção. 
Art. 20. O acesso será feito mediante seleção interna, em que se apure a capacidade 
funcional do funcionário público e sua habilitação legal, para o desempenho das atribuições da 
classe a que ocorra. 
§ 1º A comprovação de capacidade funcional se fará através de provas de 
conhecimentos ou práticas. 
§ 2º A classificação dos concorrentes ao acesso será dada de acordo com os 
resultados obtidos nas provas. 
Art. 21. Realizar-se-á seleção interna sempre que houver cargo vago que deva ser 
preenchido por acesso. 
Art. 22. Não havendo funcionário habilitado ao acesso, o cargo deverá ser 
preenchido mediante concurso público. 
Art. 23. O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer ao 
aceso, mas ficará sem efeito o ato de acesso, se verificada a procedência da penalidade, ou se da 
verificação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva a pena de suspensão. 
§ 1º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe depois 
de declarada a improcedência da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da 
suspensão preventiva. 
§ 2º Se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não 
concorrerá ao acesso no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias contados da data subseqüente à do 
término do cumprimento da penalidade. 
Art. 24. Declarado sem efeito o acesso expedir-se-á novo decreto em benefício de 
quem tenha direito. 
§ 1º O funcionário que tenha seu acesso decretado indevidamente não ficará 
obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido. 
§ 2º O funcionário a quem cabia o acesso será indenizado da diferença do 
vencimento a que tiver direito. 
Art. 25. O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as 
hipóteses como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais 
de Unaí (MG), não concorrerá ao acesso. 
CAPÍTULO VI 
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 26. Os vencimentos e a carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento 
efetivo do Quadro permanente do magistério Municipal são estabelecidos no Anexo I. 
§ 1º O professor no exercício da função de Diretor (a) ou Vice-Diretor (a) poderá ser 
dispensado de ministrar aulas. 
§ 2º O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser 
aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissional 
competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver 
sujeito. 
Art. 27. A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecutivas ou não, em meio dia, 
importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada. 
CAPÍTULO VII 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Art. 28. São direitos especiais do pessoal do Magistério Municipal: 
I - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos 
mantidos ou reconhecidos pelo Município. 
II - escolher, respeitada as diretrizes gerais das autoridades competentes, os 
processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem; 
III - participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou 
comissões escolares; 
IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e 
atualização. 
Art. 29. Os membros do Magistério farão jus as seguintes vantagens pecuniárias 
especiais: 
I - gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos 
ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito; 
II - gratificação por aulas extraordinárias. 
CAPÍTULO VIII 
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS 
Art. 30. O afastamento do membro do Magistério do seu cargo ou função poderá 
ocorrer, além de outras hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais de Unaí (MG), nos seguintes casos: 
I - para seu aperfeiçoamento e especialização; 
II - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade; 
III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os 
cofres públicos. 
Art. 31. O membro do Magistério só poderá ausentar-se do Município, com ou sem 
ônus para os cofres públicos beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito 
Municipal, que poderá delegar este Poder ao Diretor do Departamento de Educação. 
Art. 32. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, não 
podendo ser inferiores à 60 (sessenta) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser 
consecutivos. 
Art. 33. Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 (trinta) 
dias consecutivos de férias anuais, que serão gozados segundo escala elaborada pelo chefe imediato, 
durante o período de férias escolares. 
Parágrafo único. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta 
ao trabalho. 
CAPÍTULO IX 
DO TREINAMENTO 
Art. 34. Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento 
Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento 
do ensino público municipal; 
II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um 
todo; 
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal 
docente. 
Art. 35. Competente ao Departamento de Educação, em coordenação com o 
Departamento de Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento 
dos seus servidores. 
§ 1º Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se 
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização. 
§ 2º As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a época 
das férias escolares, respeitado-se o período destinado a estas. 
Art. 36. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: 
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu 
quadro e recursos humanos locais; 
II - através da contratação de serviços com entidades especializadas; 
III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas ou não 
no Município. 
CAPÍTULO X 
DA LOTAÇÃO 
Art. 37. A lotação do pessoal do Quadro do Magistério Municipal será aprovada, 
anualmente, pelo Diretor de Departamento de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino 
público municipal e a qualificação do corpo docente. 
Parágrafo único. É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério 
Municipal para o exercício de funções alheias a educação e a cultura. 
Art. 38. È facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção, que 
poderá ser atendida, a critério da Administração, desde que: 
I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o 
funcionário; 
II - exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação. 
Parágrafo único. Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma 
vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho. 
Art. 39. A remoção poderá ser solicitada por permuta. 
§ 1º A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados. 
§ 2º Não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso 
disciplinarmente. 
Art. 40. Haverá em cada unidade escolar com extensão de séries uma função 
gratificada (FG) de Diretor. 
§ 1º Para preenchimento da função de Diretor é exigida experiência de no mínimo 2 
(dois) anos de magistério. 
§ 2º O Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 41. Nas unidades escolares que funcionarem com mais de um turno, haverá um 
vice-diretor, designado pelo Prefeito, por indicação do Diretor da unidade, ao qual será atribuída 
uma função gratificada (FG). 
Art. 42. O responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe for 
atribuída, é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da unidade escolar. 
Art. 43. Será também lotada na unidade escolar o pessoal necessário às atividades de 
portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. 
Parágrafo único. Antes do final do ano letivo, o Diretor do Departamento de 
Educação submeterá à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte do 
pessoal de que trata este artigo. 
CAPÍTULO XI 
NO ENQUADRAMENTO 
Art. 44. Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de 
magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam 
de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigência desta 
lei, desde que atendam aos requisitos fixados quando a escolaridade e à habitação para o exercício 
da profissão. 
§ 1º Os servidores de que trata este artigo, que exercem atribuições diferentes 
daquelas correspondentes aos cargos da parte permanente, terão seus cargos incluídos na parte 
suplementar (anexo II). 
§ 2º Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso haprol, lagos ou 
equivalente, e contarem com pelo menos três anos de exercício nas funções de regência de classes 
de 1º grau, no Município, serão enquadradas na classe de professor de 1ª a 4ª séries I. 
§ 3º Os demais professores leigos ficarão no quadro suplementar (Anexo II), a ser 
extinto quando vagar. 
§ 4º Os professores que estiverem afastados da regência de classe, exercendo funções 
de secretaria, poderão optar pelo enquadramento na classe de Secretário Escolar I, ficando sujeitos à 
carga horária prevista para a referida classe. 
§ 5º O servidor porventura enquadrando em cargo de vencimentos inferiores aos que 
recebia à época do enquadramento, perceberá diferença de vencimentos como direito pessoal, sobre 
o qual incidirão os reajustes decorrentes da desvalorização da moeda. 
§ 6º Assegura-se, para fins de concessão de férias premio, qüinqüênios e 
aposentadoria, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí (MG), o 
tempo de serviço anterior ao enquadramento previsto neste artigo. 
Art. 45. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas 
nominais, através de decreto do Prefeito Municipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da 
vigência desta Lei. 
Art. 46. O funcionário, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as 
normas desta Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, 
dirigir ao Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada. 
§ 1º O Prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que sucederam 
ao recebimento da petição. 
§ 2º A emenda da decisão do Prefeito, será publicada no máximo 3 (três) dias após o 
término do prazo fixado no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. É vedada a admissão de pessoal pelo regime da Consolidação das Leis de 
Trabalho para as atividades previstas no Quadro do Magistério Municipal. 
§ 1º Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de 
docente ou especialista para substituir funcionário subtamente afastado, temporária ou 
definitivamente, de suas funções. 
§ 2º A contratação sob regime jurídico da CLT, dar-se-á pelo prazo de até um ano, 
prorrogável, no máximo por mais um ano. 
§ 3º A remuneração do contratado terá por base o valor inicial da categoria 
correspondente à habilitação exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas. 
§ 4º Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato em caso de reassunção 
do titular ou posse do nomeado. 
Art. 5º Contratar-se-á professores, sob o regime jurídico da CLT, para a educação 
pré-escolar, ensino supletivo e educação especial, que forem criados como resultantes de convênios 
com o Estado ou a União. 
Art. 48. Os cargos existentes, mas vagos, na data de vigência desta Lei, bem como os 
que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei ou de qualquer outra das formas 
de vacância, ficarão automaticamente extintos. 
Art. 49. Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções gratificadas relativas 
à Diretoria de unidade escolar e Vice-Diretor, cuja remuneração é a constante do Anexo III. 
Art. 50. Após a realização do enquadramento previsto no art. 9º e 44 desta Lei, os 
cargos do Quadro do Magistério Municipal (Anexo I) que permanecerem vagos serão preenchidos 
por concurso público. 
Parágrafo único. Os atuais servidores municipais, contratados no regime da 
Legislação Trabalhista, sem direito a estabilidade no serviço público municipal, serão inscritos "ex￾officio", rescindindo-se os contratos daqueles que não se submeterem ao concurso ou que no 
mesmo não lograrem aprovação. 
Art. 51. As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte 
administrativo, saúde e nutrição, psicologia e assistência social, serão exercidas por servidores do 
quadro geral de pessoal da Prefeitura, lotados no Departamento de Educação, ou através de serviços 
especializados. 
Art. 52. É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as 
atividades extra classe e comemorações cívicas, quando convocado. 
Art. 53. São partes integrantes da presente Lei os anexos I a III que acompanham. 
Art. 54. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a 
partir de 1º de janeiro de 1987, mas pagas somente a partir da data da publicação das listas nominais 
de enquadramento de que trata o artigo 45. 
Art. 55. Fica o Prefeito autorizado a abrir, no Departamento Municipal de Educação, 
crédito suplementar no valor de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), para atender eventuais 
despesas decorrentes da implantação da presente Lei. 
Art. 56. Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Unaí (MG), 23 de dezembro de 1986. 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS 
Prefeito Municipal 
JOSÉ LUIZ NETO 
Chefe de Gabinete 

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