| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 1986 |
| Date | 1986-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Unaí (MG). |
| native_id | 1213 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
LEI N.º 1.127, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Unaí (MG). O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura do Departamento de Educação. Art. 3º O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias: I - docentes - os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II - especialistas - os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras: respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n.º 5692, de 11 agosto de 1971; III - auxiliares - os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipal. CAÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 4º Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes. Art. 5º Para efeitos deste Estatuto: I - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas unidades escolares. II - classe é o agrupamento de cargos na mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades; III - carreira ou série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidade; IV - promoção é a elevação do funcionário público a uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira; e V - acesso é a elevação do funcionário público à classe inicial de outra carreira, pelo critério exclusivo do merecimento, aferido mediante seleção interna. Art. 6º O Quadro do Magistério Municipal desdobra-se em duas partes: I - parte permanente que inclui as carreiras e classes isoladas constantes do Anexo I; e II - parte suplementar, composta dos cargos e funções que serão extintos quando vagarem constantes no Anexo II. Parágrafo único. Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica-se subsidiaria e complementarmente a este Estatuto o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí (MG). CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 7º Os cargos do Quadro do Magistério Municipal podem ser providos por: I - nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no serviço público municipal em cargo vago de classe inicial de carreira ou de classe isolada; II - promoção, tratando-se de classe intermediária de final de carreira; e III - acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento. Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento, que serão preparados pelo Departamento de Educação. Parágrafo único. O decreto de provimento deverá conter necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse. I - a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso; II - o fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo; e III - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. Art. 9º Os cargos constantes da parte permanente (Anexo I) serão inicialmente providos por enquadramento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do art. 44 desta Lei: I - atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal; II - pessoal contratado que tenha ingressado no serviço municipal mediante concurso público; e III - pessoal contratado no gozo de estabilidade no serviço público municipal. Art. 10. Para o provimento dos cargos, públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficio, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa. CAPÍTULO IV DO CONCURSO Art. 11. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do Magistério efetuar-se-á mediante concurso público e provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas práticas ou prático-orais. Parágrafo único. No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá também prova de títulos. Art. 12. A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. § 1º Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertence ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso. § 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso. Art. 13. Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas: I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura; II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos; III - aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação de concursos e nomeação de candidatos; IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo igual de igual categoria, devendo-se necessário, ser convocado o funcionário disponível; V - independerá de limite de idade a inscrição, em concurso de ocupante de função ou cargo público municipal. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art. 14. As promoções serão realizadas no mês de julho de cada ano. Art. 15. A promoção do funcionário do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento observados as normas deste capítulo. Art. 16. A primeira promoção de cada classe, na vigência desta Lei, deverá ocorrer por antiguidade. Parágrafo único. A antiguidade será apurada na classe. Art. 17. Para ser promovido por antiguidade, o funcionário deverá completar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de trabalho na classe em que se encontre. Art. 18. Para ser promovido por merecimento, o funcionário deverá contar o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias efetivo exercício na classe em que se encontre e ainda, obter o grau mínimo de merecimento necessário à promoção. Art. 19. Na apuração dos interstícios para promoção serão descontadas as ausências ao trabalho quando ocorridas com prejuízo do vencimento. Parágrafo único. A suspensão e a advertência por escrito interromperam a contagem do interstício. A contagem de novo interstício terá início na data subseqüente à da aplicação da advertência ou, se for o caso, à do término do cumprimento da suspensão. § 1º A avaliação de merecimento do funcionário será feito mediante a aferição de seu desempenho, em que serão considerados os seguintes fatores: I - exercício de função de direção e chefia; II - conhecimento e qualidade do trabalho; III - elogios e punições recebidos; IV - a conclusão de concursos e treinamentos diretamente com as atribuições de seu cargo, instituídos de reconhecidos para tal efeito pelo sistema. V - pontualidade; VI - assiduidade; VII - efetivo exercício do magistério em locais inóspitos e de difícil acesso; VIII - a regência de turma multisseriada de 1º grau; § 2º A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de conceitos emitidos no boletim de merecimento, pelas chefias ou supervisores do funcionário e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais. § 3º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do funcionário em sua classe. Promovido o funcionário reiniciará a contagem de ocorrências para efeitos de nova promoção. Art. 20. O acesso será feito mediante seleção interna, em que se apure a capacidade funcional do funcionário público e sua habilitação legal, para o desempenho das atribuições da classe a que ocorra. § 1º A comprovação de capacidade funcional se fará através de provas de conhecimentos ou práticas. § 2º A classificação dos concorrentes ao acesso será dada de acordo com os resultados obtidos nas provas. Art. 21. Realizar-se-á seleção interna sempre que houver cargo vago que deva ser preenchido por acesso. Art. 22. Não havendo funcionário habilitado ao acesso, o cargo deverá ser preenchido mediante concurso público. Art. 23. O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer ao aceso, mas ficará sem efeito o ato de acesso, se verificada a procedência da penalidade, ou se da verificação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva a pena de suspensão. § 1º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva. § 2º Se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não concorrerá ao acesso no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias contados da data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade. Art. 24. Declarado sem efeito o acesso expedir-se-á novo decreto em benefício de quem tenha direito. § 1º O funcionário que tenha seu acesso decretado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido. § 2º O funcionário a quem cabia o acesso será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito. Art. 25. O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí (MG), não concorrerá ao acesso. CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO Art. 26. Os vencimentos e a carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro permanente do magistério Municipal são estabelecidos no Anexo I. § 1º O professor no exercício da função de Diretor (a) ou Vice-Diretor (a) poderá ser dispensado de ministrar aulas. § 2º O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver sujeito. Art. 27. A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecutivas ou não, em meio dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 28. São direitos especiais do pessoal do Magistério Municipal: I - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município. II - escolher, respeitada as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem; III - participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização. Art. 29. Os membros do Magistério farão jus as seguintes vantagens pecuniárias especiais: I - gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito; II - gratificação por aulas extraordinárias. CAPÍTULO VIII DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art. 30. O afastamento do membro do Magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí (MG), nos seguintes casos: I - para seu aperfeiçoamento e especialização; II - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade; III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos. Art. 31. O membro do Magistério só poderá ausentar-se do Município, com ou sem ônus para os cofres públicos beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, que poderá delegar este Poder ao Diretor do Departamento de Educação. Art. 32. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores à 60 (sessenta) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser consecutivos. Art. 33. Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozados segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares. Parágrafo único. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. CAPÍTULO IX DO TREINAMENTO Art. 34. Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal; II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo; III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 35. Competente ao Departamento de Educação, em coordenação com o Departamento de Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores. § 1º Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização. § 2º As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a época das férias escolares, respeitado-se o período destinado a estas. Art. 36. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; II - através da contratação de serviços com entidades especializadas; III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas ou não no Município. CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO Art. 37. A lotação do pessoal do Quadro do Magistério Municipal será aprovada, anualmente, pelo Diretor de Departamento de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente. Parágrafo único. É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias a educação e a cultura. Art. 38. È facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Administração, desde que: I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o funcionário; II - exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação. Parágrafo único. Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho. Art. 39. A remoção poderá ser solicitada por permuta. § 1º A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados. § 2º Não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. Art. 40. Haverá em cada unidade escolar com extensão de séries uma função gratificada (FG) de Diretor. § 1º Para preenchimento da função de Diretor é exigida experiência de no mínimo 2 (dois) anos de magistério. § 2º O Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal. Art. 41. Nas unidades escolares que funcionarem com mais de um turno, haverá um vice-diretor, designado pelo Prefeito, por indicação do Diretor da unidade, ao qual será atribuída uma função gratificada (FG). Art. 42. O responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe for atribuída, é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da unidade escolar. Art. 43. Será também lotada na unidade escolar o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. Parágrafo único. Antes do final do ano letivo, o Diretor do Departamento de Educação submeterá à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte do pessoal de que trata este artigo. CAPÍTULO XI NO ENQUADRAMENTO Art. 44. Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, desde que atendam aos requisitos fixados quando a escolaridade e à habitação para o exercício da profissão. § 1º Os servidores de que trata este artigo, que exercem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da parte permanente, terão seus cargos incluídos na parte suplementar (anexo II). § 2º Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso haprol, lagos ou equivalente, e contarem com pelo menos três anos de exercício nas funções de regência de classes de 1º grau, no Município, serão enquadradas na classe de professor de 1ª a 4ª séries I. § 3º Os demais professores leigos ficarão no quadro suplementar (Anexo II), a ser extinto quando vagar. § 4º Os professores que estiverem afastados da regência de classe, exercendo funções de secretaria, poderão optar pelo enquadramento na classe de Secretário Escolar I, ficando sujeitos à carga horária prevista para a referida classe. § 5º O servidor porventura enquadrando em cargo de vencimentos inferiores aos que recebia à época do enquadramento, perceberá diferença de vencimentos como direito pessoal, sobre o qual incidirão os reajustes decorrentes da desvalorização da moeda. § 6º Assegura-se, para fins de concessão de férias premio, qüinqüênios e aposentadoria, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí (MG), o tempo de serviço anterior ao enquadramento previsto neste artigo. Art. 45. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais, através de decreto do Prefeito Municipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei. Art. 46. O funcionário, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada. § 1º O Prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que sucederam ao recebimento da petição. § 2º A emenda da decisão do Prefeito, será publicada no máximo 3 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. É vedada a admissão de pessoal pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho para as atividades previstas no Quadro do Magistério Municipal. § 1º Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de docente ou especialista para substituir funcionário subtamente afastado, temporária ou definitivamente, de suas funções. § 2º A contratação sob regime jurídico da CLT, dar-se-á pelo prazo de até um ano, prorrogável, no máximo por mais um ano. § 3º A remuneração do contratado terá por base o valor inicial da categoria correspondente à habilitação exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas. § 4º Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato em caso de reassunção do titular ou posse do nomeado. Art. 5º Contratar-se-á professores, sob o regime jurídico da CLT, para a educação pré-escolar, ensino supletivo e educação especial, que forem criados como resultantes de convênios com o Estado ou a União. Art. 48. Os cargos existentes, mas vagos, na data de vigência desta Lei, bem como os que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei ou de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos. Art. 49. Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções gratificadas relativas à Diretoria de unidade escolar e Vice-Diretor, cuja remuneração é a constante do Anexo III. Art. 50. Após a realização do enquadramento previsto no art. 9º e 44 desta Lei, os cargos do Quadro do Magistério Municipal (Anexo I) que permanecerem vagos serão preenchidos por concurso público. Parágrafo único. Os atuais servidores municipais, contratados no regime da Legislação Trabalhista, sem direito a estabilidade no serviço público municipal, serão inscritos "exofficio", rescindindo-se os contratos daqueles que não se submeterem ao concurso ou que no mesmo não lograrem aprovação. Art. 51. As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde e nutrição, psicologia e assistência social, serão exercidas por servidores do quadro geral de pessoal da Prefeitura, lotados no Departamento de Educação, ou através de serviços especializados. Art. 52. É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as atividades extra classe e comemorações cívicas, quando convocado. Art. 53. São partes integrantes da presente Lei os anexos I a III que acompanham. Art. 54. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1987, mas pagas somente a partir da data da publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o artigo 45. Art. 55. Fica o Prefeito autorizado a abrir, no Departamento Municipal de Educação, crédito suplementar no valor de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), para atender eventuais despesas decorrentes da implantação da presente Lei. Art. 56. Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Unaí (MG), 23 de dezembro de 1986. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ NETO Chefe de Gabinete