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norma nº 1398/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1398 / 1992
Date 1992-03-05
EmentaDispõe sobre os cargos e empregos públicos reservados às pessoas portadoras de deficiência, define critérios para sua admissão e dá outras providências.
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LEI N.º 1.398, DE 5 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre os cargos e empregos públicos
reservados às pessoas portadoras de deficiência,
define critérios para sua admissão e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco
por cento) dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração
Direta, Indireta e Fundacional deste Município.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às carreiras para as quais a lei exija aptidão
plena.
§ 2º Quando o número de cargos e empregos de uma carreira for inferior a 20 (vinte),
o percentual mencionado no caput será de 10% (dez por cento).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa deficiente todo indivíduo cujas
responsabilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem
substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente
reconhecida.
Art. 3º Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de
cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a
fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade de imediatamente superior a que for igual ou
superior.
Art. 4º Não serão reservados cargos ou empregos:
I - em comissão, de livre nomeação exoneração;
II - quando, relativamente a uma carreira, seu número for inferior a 5 (cinco); e
III - na hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade
das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os
demais candidatos às vagas restantes.
Art. 6º Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso
público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional deste
Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do
laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob
as penas do inciso II do artigo 8º da Lei Federal n.º 7.853, de 24.10.89, além das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 7º O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de
que é portador.
Parágrafo único. O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare
sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas na forma do art. 9º.
Art. 8º O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital
do concurso a ser realizado.
Art. 9º Antes da realização das provas o candidato que tenha declarado sua
deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo
ou emprego a que concorre, sendo lícito à Administração programar a realização de quaisquer
outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu
laudo.
Art. 10. A junta será composta por um médico, um especialista da atividade
profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por portador da mesma
deficiência, todos indicados pela Administração.
Parágrafo único. Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para compor a
junta, a Administração deverá, previamente, consultar a entidade que represente os portadores de
deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de
deficiência, a fim de que esta auxilie na indicação.
Art. 11. Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência
do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1º, concorrendo à
totalidade das vagas.
Art. 12. A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou
emprego, após submeter o candidato a procedimentos especiais.
Art. 13. Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados
deficientes:
I - cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida
após a deficiência;
II - cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma
deficiência, no mesmo grau; e
III - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela
superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta. 
Art. 14. O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício
do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a de outros
candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento
de cargos e empregos da mesma natureza.
Art. 15. As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso,
salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da
Comissão Organizadora do Concurso no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela
decisão.
Art. 16. No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer
adaptação das provas a serem prestadas.
Parágrafo único. O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá,
resguardadas as caraterísticas inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro
das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade.
Art. 17. A administração, ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá
aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência
apresentado pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade
com os demais.
Art. 18. Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam aprovados, deverão
atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o
favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação.
Art. 19. Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o
será duas listas contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores
de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas
vagas reservadas, estará automaticamente, concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser
incluído na classificação geral do concurso.
Art. 20. Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado
aprovação final no concurso, a Administração poderá desde que haja imperioso interesse público no
provimento imediato destes cargos, convocar a ocupá-los os demais aprovados obedecidos à ordem
de classificação.
Art. 21. Aplica-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o
concurso público, naquilo que não conflitarem com o presente.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Unaí, 5 de março de 1992.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal

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