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norma nº 2288/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2288 / 2005
Date 2005-04-26
EmentaDispõe sobre a pensão especial por invalidez, estabelece normas para sua concessão e percepção, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.288, DE 26 DE ABRIL DE 2005. 
Dispõe sobre a pensão especial por invalidez, 
estabelece normas para sua concessão e percepção, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei disciplina a pensão especial por invalidez, prevista no art. 223 da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 2º A pensão especial por invalidez será devida ao Prefeito que, no exercício do 
mandato, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que 
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, observados, 
contudo, os seguintes critérios: 
§ 1º A concessão de pensão especial por invalidez dependerá da verificação da 
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do órgão de Recursos Humanos 
da Prefeitura, podendo o Prefeito, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua 
confiança. 
§ 2º A doença ou lesão de que o Prefeito já era portador ao tomar posse não lhe 
conferirá direito à pensão especial por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo 
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
§ 3º A pensão especial por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da 
conclusão da perícia médica oficial pela existência de incapacidade total e definitiva para o 
trabalho. 
§ 4º A pensão especial por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 
1/3 (um terço) dos subsídios de Prefeito. 
§ 5º O pensionista especial por invalidez que retornar voluntariamente à atividade 
terá o benefício automaticamente cancelado, a partir da data do retorno. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.288, de 26.4.2005) 
§ 6º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do pensionista por invalidez 
dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início do gozo da pensão, o benefício cessará. 
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei estende-se ao Prefeito que, no período 
compreendido entre a publicação da Lei Orgânica do Município e desta Lei, tiver sido acometido de 
doença incapacitante durante o exercício do respectivo mandato, nos termos do art. 2º e seus 
desdobramentos. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pensão especial por invalidez será 
devida a partir da data de publicação do ato administrativo correspondente, vedada expressamente a 
percepção retroativa do benefício, atendidas, todavia, as regras preconizadas pelo art. 2º, e seus 
respectivos desdobramentos, desta Lei. 
Art. 4º A pensão especial por invalidez correrá à conta de recursos provenientes do 
Tesouro Municipal, não constituindo encargo do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí-MG, 26 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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