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norma nº 2289/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2289 / 2005
Date 2005-04-26
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e dá outras providências.
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LEI N.º 2.289, DE 26 DE ABRIL DE 2005. 
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal 
de Defesa Civil (COMDEC) e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do 
Município de Unaí – MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a 
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de 
normalidade e anormalidade. 
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e 
restabelecer a normalidade social; 
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos 
econômicos e sociais; 
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; 
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos 
para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de: 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.289, de 26.4.2005) 
I – Coordenação (Coordenador); 
II – Conselho Municipal de Defesa Civil; 
III – Secretaria; 
IV – Setor Técnico; e, 
V – Setor Operativo. 
Parágrafo único. Os membros do COMDEC participarão de cursos específicos de 
defesa civil, especialmente para capacitação para atuação na gestão de risco e desastres no 
Município. 
Art. 6º Para prover a Coordenação, a Secretaria, o Setor Técnico e o Setor Operativo 
da COMDEC, fica o Prefeito autorizado a designar servidores do quadro de pessoal permanente da 
Prefeitura Municipal de Unaí, cujos servidores farão jus a gratificação a ser fixada, no ato de 
atribuição, em até 30% (trinta por cento). 
Art. 7º O Coordenador da COMDEC organizará as atividades de defesa civil no 
Município. 
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil, que será composto pelos 
seguintes membros: 
I – o Secretário Municipal de Governo; 
II – o Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
III – o Secretário Municipal da Saúde; 
IV – o Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e 
Econômico; 
V – o Secretário Municipal de Infra-Estrutura; 
VI – o Secretário Municipal de Serviços Urbanos; 
VII – o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí – SAAE; 
 
VIII – dois representantes do Poder Legislativo; 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.289, de 26.4.2005) 
IX – um representante do Poder Judiciário; 
X – dois representantes dos clubes de serviços; 
XI – um representante das entidades filantrópicas. 
Parágrafo único. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém 
consideradas de relevante serviço público que será atestada por meio de certificado expedido pelo 
Prefeito. 
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer 
espécie de gratificação ou remuneração especial, ressalvados os cargos descritos nos incisos I, III, 
IV e V do art. 5º. 
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 10. Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos 
de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. 
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Revoga-se a Lei n.º 1.038, de 18 de junho de 1984 e o Decreto n.º 3.146, de 
3 de fevereiro de 2005. 
Unaí-MG, 26 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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