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norma nº 2291/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2291 / 2005
Date 2005-04-26
EmentaDá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 1.879, de 30 de abril de 2001, que dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
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LEI N.º 2.291, DE 26 DE ABRIL DE 2005. 
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 
1.879, de 30 de abril de 2001, que dispõe sobre a 
criação e regulamentação do Fundo Municipal do 
Meio Ambiente e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.879, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), vinculado à Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, é uma entidade contábil, sem 
personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Unaí, 
tendo vigência indeterminada”. (NR) 
Art. 2º Os incisos abaixo identificados do art. 3 º da Lei n.º 1.879, de 2001, passam a 
vigorar com a seguinte redação, sendo acrescidos os incisos X e XI, renumerando-se para inciso XII 
o atual inciso X: 
“Art. 3º............................................................................................................................ 
........................................................................................................................................
........................ 
II – as resultantes de doações, ou seja, importâncias, valores, bens móveis, e imóveis; 
III – valores, bens e produtos provenientes de aplicação de penalidades e apreensões 
resultantes de violações das Normas de Proteção Ambiental ocorridas no Município, no âmbito de 
sua competência; 
........................................................................................................................................ 
X – as provenientes da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento 
Ambiental, ou para estas; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.291, de 26.4.2005) 
XI – multas previstas na Lei da Política Municipal de Meio Ambiente ou na Lei 
Orgânica Municipal; 
.....................................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3º Os incisos abaixo identificados do art. 5º da Lei n.º 1.879, de 2001, passam a 
vigorar com a seguinte redação, sendo acrescidos os incisos IV, V, VI e VII e o § 2º, renumerando￾se para § 1º o atual parágrafo único: 
“Art. 5º............................................................................................................................ 
I – recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais 
sustentáveis existentes; 
II – educação e capacitação ambiental; 
........................................................................................................................................ 
IV – contratação de serviços de terceiros, para elaboração e execução de programas e 
projetos; 
V – projetos e programas de interesse ambiental; 
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em questões ambientais; 
VII – outros de interesse e relevância ambiental. 
........................................................................................................................................ 
§ 2º Cabe ao órgão municipal competente, juntamente com o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Ambiental Sustentável (CODEMA), a elaboração do Plano de aplicação de 
Recursos.” (NR) 
Art.4º O art. 11 da Lei n.º 1.879, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e 
previsão no Plano de Aplicação de Recursos, salvo, na última hipótese, por deliberação unânime 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.291, de 26.4.2005) 
dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (CODEMA), 
visando atender situações emergenciais.” (NR) 
Art. 5º O inciso I do art. 12 da Lei n.º 1.879, de 2001, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 12........................................................................................................................... 
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de 
Aplicação de Recursos; 
....................................................................................................................................................” (NR). 
Art. 6º Fica estipulado prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei 
para elaboração do Regimento Interno do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Ficam revogados os art. 6º, 7º e 8º da Lei 1.879, de 30 de abril de 2001, bem 
como o parágrafo único do art. 11 da mesma lei. 
Unaí-MG, 26 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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