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norma nº 137/1955

Tipo Lei
Número / Ano 137 / 1955
Date 1955-04-22
EmentaDispõe sobre o horário para funcionamento no Município dos estabelecimentos industriais e comerciais.
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LEI N.º 137, DE 22 DE ABRIL DE 1955. 
Dispõe sobre o horário para funcionamento no 
Município dos estabelecimentos industriais e 
comerciais. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º A abertura e o fechamento, no município, dos estabelecimentos industriais e 
comerciais obedecerão os horários seguintes: 
I – Quanto a Indústria em geral: 
Abertura às 7 horas e fechamento as 16 e meia hora, nos dias úteis, com intervalo de 
uma e meia hora, para descanso e refeição dos operários; 
Aos domingos, feriados nacionais e dias Santos de Guarda, declarado estes últimos 
pela autoridade de competente, os estabelecimentos permanecerão fechados; 
§ 1º Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do horário estabelecido 
na letra “a” e nos dias citados na letra “b”, mediante permissão da autoridade competente e 
observância do disposto no artigo 4º desta lei. 
II – Quanto ao Comércio em geral: 
Aberturas às 08 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis, com intervalo de duas 
(2) horas para o descanso e refeição dos empregados; 
Aos domingos, feriados nacionais e dias Santos de Guarda, declarado este último 
pela autoridade competente, os estabelecimentos permanecerão fechados; 
§ 2º Observado o disposto no artigo 4º desta lei, o Prefeito Municipal, em portaria, e 
mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos 
mercantis: 
I - até 20 horas, aos sábados; e 
II - até 22 horas, do dia 24 a 31 de dezembro e nos dias de Jubilo Cívico e de 
regozijo popular. 
Art. 2º O horário dos Salões de barbeiros e cabeleireiros será o seguinte, nos dias 
úteis 
(Fls. 2 da Lei N.º 137 de 22/04/1955) 
Abertura às 7 horas e fechamento às 20 horas, observando os feriados e 2 horas para 
o almoço e duas horas para o jantar. 
§ Único – o encerramento aos sábados e vésperas de feriados e dias Santos de 
Guarda, poderá feito às 22 horas, com observância no artigo 4º desta lei. 
Art. 3º Poderão funcionar fora do horário nas letras “a” e “b” do n.º II, do artigo 1º 
por conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes: 
I – Varejistas de carne verde: (açougues) 
Nos dias úteis, das 5 às 17 horas; 
Aos domingos, feriados nacionais e dias Santos de Guarda: das 5 às 12 horas. 
II – Comércio de Pão e Biscoito: (padarias e cafés) 
todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias Santos de Guarda: das 5 
às 22 horas. 
III – Varejistas de Produtos Farmacêuticos: (farmácias) 
Nos dias úteis: das 8 às 20 horas; 
Aos domingos, feriados nacionais e dias Santos de Guarda: das 08h00min as 
16h00min. 
IV – Bilhares, Bares e Sorveterias: 
Todos os dias, inclusive, domingos, feriado nacional e dias Santos de Guarda, das 7 
horas às 24 horas. 
Art. 4º O funcionamento do comércio do horário comum, permitido no § 2º do item 
II, do artigo 3º n.º I a IV, desta Lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura 
e a observância dos preceitos das leis federais que regulam, condições e duração do trabalho. 
Art.5º. As infrações resultantes da falta de observância desta Lei, serão punidas com 
a multa de CR$ 500,00, elevada ao dobro nas reincidências. 
Art.6º A fiscalização da presente lei será feita pelos Fiscais e, subsidiariamente, por 
qualquer funcionário administrativo da Prefeitura. 
(Fls. 3 da Lei N.º 137 de 22/04/1955) 
Art.7º. Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com 
os esclarecimentos sobre o fato que a motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas 
testemunhas, caso este recuse faze-la. 
Art.8º. O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de 30 dias, a multa que 
lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa. 
Art.9º. Revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Unaí, 22 de Abril de 1955. 
Romero Ulhôa Santana 
Prefeito Municipal 
Waldir Wilson Novais Pinto 
Secretário 

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