| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2294 / 2005 |
| Date | 2005-05-11 |
| Ementa | Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 1.610, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.294, DE 11 DE MAIO DE 2005 Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 1.610, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 1.610, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (Codema), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico. Parágrafo único. O Codema é órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais nesta e demais leis correlatas do Município.” (NR) Art. 2º Os incisos abaixo enumerados do art. 2º da Lei nº 1.610, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentados, ao final do artigo, os incisos XXIII e XXIV: “Art. 2º ........................................................................................................................... III - promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras secretarias, com ênfase aos problemas do Município; ......................................................................................................................................... (Fls. 2 da Lei n.º 2.294, de 11/5/2005) VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas e fiscalizadoras do Município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Poder Executivo Municipal no que diz respeito à sua competência exclusiva; ........................................................................................................................................ XX - responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, considerando-se os anseios da comunidade; XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município; XXIII - propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos em que ocorram crimes ambientais; e XXIV - realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.” (NR) Art. 3º O art. 4º e respectivos desdobramentos da Lei nº 1.610, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Codema terá composição paritária de membros, com a seguinte representação: I - Governo e órgãos públicos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico; b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental; (Fls. 3 da Lei n.º 2.294, de 11/5/2005) c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município; d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município; e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores. II - Sociedade civil: a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade no Município; b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município; c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município; d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no Município; e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município. Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo escolher seu representante.” (NR) Art. 4º O art. 5º e respectivo § 1º da Lei nº 1.610, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.5º Cada membro do Conselho terá um suplente indicado pelo próprio segmento, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. § 1º Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º.” (NR) Art. 5º O art. 14 da Lei nº 1.610, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito especial aberto, em cada exercício, por lei própria.” (NR) (Fls. 4 da Lei n.º 2.294, de 11/5/2005) Art. 6º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a reestruturação determinada por esta Lei, o Codema reformulará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Prefeito. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí – MG, 11 de maio de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo