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norma nº 2294/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2294 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaDá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 1.610, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
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LEI N. º 2.294, DE 11 DE MAIO DE 2005 
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 
1.610, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre 
a criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Ambiental e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 1.610, de 13 de novembro de 1996, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental 
Sustentável (Codema), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Rural e Econômico. 
Parágrafo único. O Codema é órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e 
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais nesta e demais leis 
correlatas do Município.” (NR) 
Art. 2º Os incisos abaixo enumerados do art. 2º da Lei nº 1.610, de 1996, passam a 
vigorar com a seguinte redação, acrescentados, ao final do artigo, os incisos XXIII e XXIV: 
“Art. 2º ........................................................................................................................... 
III - promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II; 
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento 
ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras 
secretarias, com ênfase aos problemas do Município; 
.........................................................................................................................................
(Fls. 2 da Lei n.º 2.294, de 11/5/2005) 
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas e fiscalizadoras do Município na área ambiental; 
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável; 
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do 
Poder Executivo Municipal no que diz respeito à sua competência exclusiva; 
........................................................................................................................................ 
XX - responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, 
considerando-se os anseios da comunidade; 
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do 
Município; 
XXIII - propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos 
em que ocorram crimes ambientais; e 
XXIV - realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos no âmbito do 
Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.” (NR) 
Art. 3º O art. 4º e respectivos desdobramentos da Lei nº 1.610, de 1996, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º O Codema terá composição paritária de membros, com a seguinte 
representação: 
I - Governo e órgãos públicos: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico; 
b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental; 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.294, de 11/5/2005) 
c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no 
Município; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município; 
e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores. 
II - Sociedade civil: 
a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área 
ambiental com representatividade no Município; 
b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município; 
c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município; 
d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no 
Município; 
e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município. 
Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo 
escolher seu representante.” (NR) 
Art. 4º O art. 5º e respectivo § 1º da Lei nº 1.610, de 1996, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art.5º Cada membro do Conselho terá um suplente indicado pelo próprio segmento, 
que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. 
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após 
indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º.” (NR) 
Art. 5º O art. 14 da Lei nº 1.610, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito 
especial aberto, em cada exercício, por lei própria.” (NR) 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.294, de 11/5/2005) 
Art. 6º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a reestruturação determinada por 
esta Lei, o Codema reformulará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do 
Prefeito. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí – MG, 11 de maio de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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