| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2295 / 2005 |
| Date | 2005-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de área central de Unaí para estacionamento rotativo, denominado Zona Azul, nos logradouros que menciona e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.295, DE 16 DE MAIO DE 2005 Dispõe sobre a utilização de área central de Unaí para estacionamento rotativo, denominado Zona Azul, nos logradouros que menciona e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º São instituídas as áreas especiais de estacionamento rotativo, denominadas Zona Azul, constituída em partes de vias e logradouros públicos demarcados e sinalizados para o estacionamento de veículos de qualquer espécie e categoria. Parágrafo único. A instalação da área especial de estacionamento rotativo Zona Azul compreenderá os seguintes logradouros e respectivos trechos: I - Avenida Governador Valadares – da Praça Getúlio Vargas até a Rua Roncador; II - Avenida José Luiz Adjuto – da Rua Prefeito João Costa até a Rua José do Patrocínio; III - Rua Celina Lisboa Frederico – da Avenida Governador Valadares até a Rua Nossa Senhora do Carmo; IV - início da Rua Djalma Torres até a Rua Nossa Senhora do Carmo; V - início da Rua Canabrava até a Rua Nossa Senhora do Carmo; VI - Rua São José – da Rua Celina Lisboa Frederico até a Rua Aldeia; VII - Rua Alba Gonzaga – da Rua Celina Lisboa até a Rua Aldeia; e VIII - início da Rua Nossa Senhora do Carmo até a Rua Aldeia. Art. 2º O estacionamento de veículos na Zona Azul será remunerado nos horários compreendidos entre 08:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira. (Fls. 2 da Lei n.º 2.295, de 16/5/2005) Parágrafo único. O estacionamento de veículos na Zona Azul será remunerado até às 22:00 (vinte e duas) horas nos dias que antecederem as festividades natalinas, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos namorados, excetuando-se as Ruas José Luiz Adjuto, Alba Gonzaga, São José e Nossa Senhora do Carmo. Art. 3º É livre o estacionamento de veículos na Zona Azul: I - aos sábados, domingos e feriados em período integral, desde que não antecedam dias comemorativos, tais como: festas natalinas, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos namorados; II - durante a semana, no período das 18:00 (dezoito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte; e III - a qualquer dia e hora para: a) veículos destinados a socorros de incêndio, ambulâncias e viaturas da polícia; b) veículos oficiais ou a serviço dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais; c) triciclos ou quadriciclos utilizados por deficientes físicos; e d) veículos da imprensa, carros fortes, veículos de entregas de bens e mercadorias, desde que devidamente identificados com adesivos do respectivo estabelecimento ou órgão. Art. 4º O valor da tarifa de estacionamento do talão com 10 (dez) cartões na Zona Azul será de R$ 5,00 (cinco reais), ou seja, R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cartão para qualquer veículo. Parágrafo único. Cada cartão corresponderá a duas horas de estacionamento na Zona Azul. Art. 5º Poderá a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, através do respectivo departamento e com a colaboração do Conselho Municipal de Trânsito: I - organizar, fiscalizar, operar e explorar direta ou indiretamente as áreas especiais de estacionamento rotativo Zona Azul nos logradouros públicos; II - cobrar o preço dos talões, conforme modelo aprovado, através da venda direta pelos fiscais da Zona Azul devidamente identificados ou por intermédio de estabelecimentos credenciados; (Fls. 3 da Lei n.º 2.295, de 16/5/2005) III - estipular uma área especial para o estacionamento de motocicletas e bicicletas em todos os logradouros pertencentes ao zoneamento; IV - coordenar o estacionamento rotativo Zona Azul, com a finalidade de estabelecer datas e horários diferenciados dos previstos no art. 2º desta Lei para que, em circunstâncias excepcionais, possa melhor atender às necessidades da comunidade; V - vistoriar os logradouros públicos que estejam compreendidos no estacionamento rotativo Zona Azul a fim de inibir a utilização de cones, cavaletes e assemelhados às portas de estabelecimentos comerciais; VI - realizar convênios com empresas ou órgãos de nossa cidade, com o objetivo precípuo de se fazer a inserção de anúncios publicitários ou mensagens institucionais nos cartões do estacionamento rotativo. Parágrafo único. Os triciclos, quadriciclos e motos equipadas com “side-car” deverão estacionar nas vagas comuns de estacionamentos para automóveis, na posição regulamentada para estes, responsabilizando-se o condutor e/ou proprietário pela existência ou não do cartão de estacionamento para fins de fiscalização e autuação de trânsito. Art. 6º Os usuários das áreas especiais de estacionamento Zona Azul deverão assinalar a tinta o cartão, especificando o número da placa do veículo, o mês, o dia, a hora e o minuto de chegada, e pendurar o mencionado cartão voltado para fora no espelho retrovisor interno, para facilitar a fiscalização. Art. 7º Será considerado estacionamento irregular aquele que: I - exceder o período máximo de estacionamento permitido para cada cartão; II - usar de forma incorreta o cartão; III - não colocar o cartão durante a permanência no estacionamento rotativo Zona Azul; ou IV - utilizar por mais de uma vez o mesmo cartão. § 1º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão na Zona Azul. (Fls. 4 da Lei n.º 2.295, de 16/5/2005) § 2º Verificada a irregularidade, a fiscalização afixará no vidro dianteiro do veículo o Cartão Aviso apontando as irregularidades existentes e solicitará à autoridade de trânsito mais próxima a aplicação das sanções cabíveis ao infrator, consoante dispõe o Código Nacional de Trânsito. Art. 8º A remuneração devida pelo uso do estacionamento Zona Azul não implica em obrigação de guarda e vigilância dos veículos, respondendo o usuário por quaisquer prejuízos ou danos que eventualmente possam ocorrer. Parágrafo único. A aquisição de cartões pelo usuário do estacionamento rotativo Zona Azul pressupõe a aceitação das normas deste regulamento. Art. 9º O Poder Executivo poderá utilizar menores aprendizes ou celebrar convênios com entidades filantrópicas para cumprir disposto no art. 5º, I e II. Art. 10. O Poder Executivo, enquanto o Município não tiver sua própria estrutura fiscalizadora, poderá celebrar convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para proceder a fiscalização de sua competência e fazer cumprir o disposto nesta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Municipal, suplementada se necessária, e se for o caso, de: I - recursos transferidos mediante convênios com órgãos federais ou estaduais; e II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. Art. 12. O Poder Executivo poderá editar as normas regulamentares desta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 150 (cento e cinqüenta dias) contados de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí – MG, 16 de maio de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito (Fls. 5 da Lei n.º 2.295, de 16/5/2005) JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo