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norma nº 2295/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2295 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaDispõe sobre a utilização de área central de Unaí para estacionamento rotativo, denominado Zona Azul, nos logradouros que menciona e dá outras providências.
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LEI N. º 2.295, DE 16 DE MAIO DE 2005 
Dispõe sobre a utilização de área central de Unaí para 
estacionamento rotativo, denominado Zona Azul, nos 
logradouros que menciona e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º São instituídas as áreas especiais de estacionamento rotativo, denominadas 
Zona Azul, constituída em partes de vias e logradouros públicos demarcados e sinalizados para o 
estacionamento de veículos de qualquer espécie e categoria. 
Parágrafo único. A instalação da área especial de estacionamento rotativo Zona Azul 
compreenderá os seguintes logradouros e respectivos trechos: 
I - Avenida Governador Valadares – da Praça Getúlio Vargas até a Rua Roncador; 
II - Avenida José Luiz Adjuto – da Rua Prefeito João Costa até a Rua José do 
Patrocínio; 
III - Rua Celina Lisboa Frederico – da Avenida Governador Valadares até a Rua 
Nossa Senhora do Carmo; 
IV - início da Rua Djalma Torres até a Rua Nossa Senhora do Carmo; 
V - início da Rua Canabrava até a Rua Nossa Senhora do Carmo; 
VI - Rua São José – da Rua Celina Lisboa Frederico até a Rua Aldeia; 
VII - Rua Alba Gonzaga – da Rua Celina Lisboa até a Rua Aldeia; e 
VIII - início da Rua Nossa Senhora do Carmo até a Rua Aldeia. 
 
Art. 2º O estacionamento de veículos na Zona Azul será remunerado nos horários 
compreendidos entre 08:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.295, de 16/5/2005) 
Parágrafo único. O estacionamento de veículos na Zona Azul será remunerado até às 
22:00 (vinte e duas) horas nos dias que antecederem as festividades natalinas, dia das mães, dia dos 
pais, dia das crianças e dia dos namorados, excetuando-se as Ruas José Luiz Adjuto, Alba Gonzaga, 
São José e Nossa Senhora do Carmo. 
 
Art. 3º É livre o estacionamento de veículos na Zona Azul: 
I - aos sábados, domingos e feriados em período integral, desde que não antecedam 
dias comemorativos, tais como: festas natalinas, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia 
dos namorados; 
II - durante a semana, no período das 18:00 (dezoito) às 08:00 (oito) horas do dia 
seguinte; e 
III - a qualquer dia e hora para: 
 
a) veículos destinados a socorros de incêndio, ambulâncias e viaturas da polícia; 
b) veículos oficiais ou a serviço dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais; 
c) triciclos ou quadriciclos utilizados por deficientes físicos; e 
d) veículos da imprensa, carros fortes, veículos de entregas de bens e mercadorias, 
desde que devidamente identificados com adesivos do respectivo estabelecimento ou órgão. 
 
Art. 4º O valor da tarifa de estacionamento do talão com 10 (dez) cartões na Zona 
Azul será de R$ 5,00 (cinco reais), ou seja, R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cartão para qualquer 
veículo. 
Parágrafo único. Cada cartão corresponderá a duas horas de estacionamento na Zona 
Azul. 
Art. 5º Poderá a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, através do respectivo 
departamento e com a colaboração do Conselho Municipal de Trânsito: 
 
I - organizar, fiscalizar, operar e explorar direta ou indiretamente as áreas especiais 
de estacionamento rotativo Zona Azul nos logradouros públicos; 
II - cobrar o preço dos talões, conforme modelo aprovado, através da venda direta 
pelos fiscais da Zona Azul devidamente identificados ou por intermédio de estabelecimentos 
credenciados; 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.295, de 16/5/2005) 
III - estipular uma área especial para o estacionamento de motocicletas e bicicletas 
em todos os logradouros pertencentes ao zoneamento; 
IV - coordenar o estacionamento rotativo Zona Azul, com a finalidade de estabelecer 
datas e horários diferenciados dos previstos no art. 2º desta Lei para que, em circunstâncias 
excepcionais, possa melhor atender às necessidades da comunidade; 
V - vistoriar os logradouros públicos que estejam compreendidos no estacionamento 
rotativo Zona Azul a fim de inibir a utilização de cones, cavaletes e assemelhados às portas de 
estabelecimentos comerciais; 
VI - realizar convênios com empresas ou órgãos de nossa cidade, com o objetivo 
precípuo de se fazer a inserção de anúncios publicitários ou mensagens institucionais nos cartões do 
estacionamento rotativo. 
Parágrafo único. Os triciclos, quadriciclos e motos equipadas com “side-car” deverão 
estacionar nas vagas comuns de estacionamentos para automóveis, na posição regulamentada para 
estes, responsabilizando-se o condutor e/ou proprietário pela existência ou não do cartão de 
estacionamento para fins de fiscalização e autuação de trânsito. 
 
Art. 6º Os usuários das áreas especiais de estacionamento Zona Azul deverão 
assinalar a tinta o cartão, especificando o número da placa do veículo, o mês, o dia, a hora e o 
minuto de chegada, e pendurar o mencionado cartão voltado para fora no espelho retrovisor interno, 
para facilitar a fiscalização. 
Art. 7º Será considerado estacionamento irregular aquele que: 
 I - exceder o período máximo de estacionamento permitido para cada cartão; 
 II - usar de forma incorreta o cartão; 
 III - não colocar o cartão durante a permanência no estacionamento rotativo Zona 
Azul; ou 
IV - utilizar por mais de uma vez o mesmo cartão. 
§ 1º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não 
desobriga o uso do cartão na Zona Azul. 
 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.295, de 16/5/2005) 
 § 2º Verificada a irregularidade, a fiscalização afixará no vidro dianteiro do veículo 
o Cartão Aviso apontando as irregularidades existentes e solicitará à autoridade de trânsito mais 
próxima a aplicação das sanções cabíveis ao infrator, consoante dispõe o Código Nacional de 
Trânsito. 
Art. 8º A remuneração devida pelo uso do estacionamento Zona Azul não implica em 
obrigação de guarda e vigilância dos veículos, respondendo o usuário por quaisquer prejuízos ou 
danos que eventualmente possam ocorrer. 
Parágrafo único. A aquisição de cartões pelo usuário do estacionamento rotativo 
Zona Azul pressupõe a aceitação das normas deste regulamento. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá utilizar menores aprendizes ou celebrar convênios 
com entidades filantrópicas para cumprir disposto no art. 5º, I e II. 
Art. 10. O Poder Executivo, enquanto o Município não tiver sua própria estrutura 
fiscalizadora, poderá celebrar convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar do Estado de 
Minas Gerais para proceder a fiscalização de sua competência e fazer cumprir o disposto nesta Lei. 
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Municipal, suplementada se necessária, e 
se for o caso, de: 
 
I - recursos transferidos mediante convênios com órgãos federais ou estaduais; e 
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. 
 
 Art. 12. O Poder Executivo poderá editar as normas regulamentares desta Lei, 
naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 150 (cento e cinqüenta dias) contados de sua publicação. 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí – MG, 16 de maio de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.295, de 16/5/2005) 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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