| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2300 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 2.288, de 26 de abril de 2005, que dispõe sobre a pensão especial por invalidez, estabelece normas para sua concessão e percepção e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.300, DE 17 DE JUNHO DE 2005. Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 2.288, de 26 de abril de 2005, que dispõe sobre a pensão especial por invalidez, estabelece normas para sua concessão e percepção e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 2º da Lei n.º 2.288, de 26 de abril de 2005, e os respectivos parágrafos abaixo identificados passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos ao aludido artigo os § § 7º e 8º, sendo que este último desdobrase em incisos de I a IV: “Art. 2º A pensão especial por invalidez será devida aos dependentes do prefeito que, no exercício do mandato, for acometido pelas doenças graves, contagiosas ou incuráveis tais como: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, e será paga enquanto permanecer nesta condição, observados, contudo, os seguintes critérios: § 1º A concessão de pensão especial por invalidez dependerá de avaliação médicopericial a cargo do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura ou médico habilitado pela Secretaria Municipal da Saúde, podendo o Prefeito, às suas expensas, fazerse acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença de que o Prefeito já era portador ao tomar posse não lhe conferirá direito à pensão especial por invalidez. § 3º A pensão especial por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da conclusão da perícia médica oficial pela existência das doenças referidas no caput do art.2º. § 4º ................................................................................................................................. § 5º ................................................................................................................................. § 6º ................................................................................................................................. (Fls. 2 da Lei n.º 2.300, de 17/6/2005) § 7º A pensão especial por invalidez cessará com a morte do Prefeito. § 8º Para os efeitos desta Lei, consideramse sucessivamente dependentes: I – o cônjuge; II – os descendentes; III – os ascendentes; e IV – os colaterais.” (NR) Art. 2º O caput do art. 3º da Lei n.º 2.288, de 26/4/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O benefício instituído por esta Lei estendese aos dependentes do Prefeito que, no período compreendido entre a publicação da Lei Orgânica do Município e desta Lei, tiver sido acometido pelas doenças referidas no art. 2º, durante o exercício do respectivo mandato, nos termos estabelecidos pelos parágrafos 1º ao 8º do aludido artigo. ..............................................................................................................................” (NR ) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí – MG, 17 de junho de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo