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norma nº 2300/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2300 / 2005
Date 2005-06-17
EmentaDá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 2.288, de 26 de abril de 2005, que dispõe sobre a pensão especial por invalidez, estabelece normas para sua concessão e percepção e dá outras providências.
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LEI N. º 2.300, DE 17 DE JUNHO DE 2005.
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º
2.288, de 26 de abril de 2005, que dispõe sobre a
pensão especial por invalidez, estabelece normas para
sua concessão e percepção e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei n.º 2.288, de 26 de abril de 2005, e os respectivos
parágrafos abaixo identificados passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos ao aludido
artigo os § § 7º e 8º, sendo que este último desdobra­se em incisos de I a IV:
“Art. 2º A pensão especial por invalidez será devida aos dependentes do prefeito que,
no exercício do mandato, for acometido pelas doenças graves, contagiosas ou incuráveis tais como:
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose   anquilosante,   nefropatia   grave,   estados   avançados   do   mal   de   Paget   (osteíte
deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base
na medicina especializada, e será paga enquanto permanecer nesta condição, observados, contudo,
os seguintes critérios:
§ 1º A concessão de pensão especial por invalidez dependerá de avaliação médico￾pericial a cargo do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura ou médico habilitado pela Secretaria
Municipal da Saúde, podendo o Prefeito, às suas expensas, fazer­se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença de que o Prefeito já era portador ao tomar posse não lhe conferirá
direito à pensão especial por invalidez.
§ 3º A pensão especial por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da
conclusão da perícia médica oficial pela existência das doenças referidas no caput do art.2º.
§ 4º .................................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................................
§ 6º .................................................................................................................................
(Fls. 2 da Lei n.º 2.300, de 17/6/2005)
§ 7º A pensão especial por invalidez cessará com a morte do Prefeito.
§ 8º Para os efeitos desta Lei, consideram­se sucessivamente dependentes:
I – o cônjuge;
II – os descendentes;
III – os ascendentes; e
IV – os colaterais.” (NR)
Art. 2º O  caput  do art. 3º da Lei n.º 2.288, de 26/4/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O benefício instituído por esta Lei estende­se aos dependentes do Prefeito
que, no período compreendido entre a publicação da Lei Orgânica do Município e desta Lei, tiver
sido acometido pelas doenças referidas no art. 2º, durante o exercício do respectivo mandato, nos
termos estabelecidos pelos parágrafos 1º ao 8º do aludido artigo.
..............................................................................................................................”   (NR
)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí – MG, 17 de junho de 2005; 61º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo

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