| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1957 |
| Date | 1957-04-12 |
| Ementa | Autoriza aquisição de um trator ADN 81 e de outras providências. |
| native_id | 1366 |
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LEI Nº. 168 DE 12 DE ABRIL DE 1957. Autoriza aquisição de um trator ADN 81 e de outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a comprar do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua procuradora Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um (1) trator A.D.N. 81 pelo preço máximo de Cr$ 864.400,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros). § 1º A Prefeitura pagará o preço a que se refere este artigo da seguinte forma: a dinheiro, no ato da compra Cr$ 173.680,00; e, no prazo de quatro (4) anos, em prestações anuais e calculadas pela tabela price, que incluirão juros a taxa de 12% ao ano, Cr$ 684.720,00. § 2º A Prefeitura Municipal pagará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no ato da compra, a taxa de expediente de 10/1000 (dez por mil) calculada sobre o montante do preço. § 3º A Prefeitura Municipal poderá aceitar a claúsula de compra e venda com reseva de domínio, até final liquidação do preço se a vendedora a estipular. Art. 2º A Prefeitura Municipal dará ao Estado de Minas Gerais, em caução durante o prazo de resgate do preço, para garantia da liquidação deste e dos juros respctivos o seu imposto de renda que lhe couber. Art. 3º Se a Prefeitura Municipal não efetuar o pagamento das prestações de resgate do preço e juros respectivos nas datas de seus vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na qualidade de procuradora do Estado de Minas Gerais, autorizada a assumir automaticamente a arrecadação do imposto de industria e profissões, correndo as despesas respecitivas por conta da Prefeitura. Art. 4º A Prefeitura dará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procuração, com poderes irrevogáveis, para receber, da Delegacia do Tesouro Nacional em Minas Gerais, as quotas do imposto de renda que couberem durante o prazo de resgate do preço a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 5º No caso de inadimplemento da obrigação por parte da Prefeitura, ficará vencida a divida independentemente de interpelação judicial podendo o credor promover a (Fls. 02 da Lei 168, de 12.04.1957) execução judicial, sujeitando-se a devedora as despesas judiciais e a multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida. Art. 6º a Prefeitura poderá antecipar em qualquer tempo, o pagamento das prestações de amortização e juros, ou da totalidade do preço, descontado os juros respectivos. Art. 7º Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias as amortizações e juros e capital, do preço referido no artigo 1º desta Lei: Parágrafo único. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.150.000,00, para ocorrer as despesas da tranzação a que se refere o artigo primeiro desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Unaí, 12 de abril de 1957. ROMERO ULHÔA SANTANA Prefeito Municipal