| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 1961 |
| Date | 1961-04-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, a criar uma Empresa de Sociedade Anônima para exploração dos serviços de fornecimento de luz neste Município e dá outras providências. |
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LEI N.º 263, DE 20 DE ABRIL DE 1961. Autoriza o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, a criar uma Empresa de Sociedade Anônima para exploração dos serviços de fornecimento de luz neste Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma Sociedade Anônima que se denominará Companhia Luz e Força de Unaí S/A, com sede e foro nesta cidade, com os objetos indicados no art. 2º desta Lei. Da Constituição e Fins da Companhia Luz e Força de Unaí S/A. Art. 2º A Companhia Luz e Força de Unaí S/A terá por objetivo: 1) planejamento e execução de serviços de fornecimento de luz e força diretamente ou através de empresa idônea, com as quais contratar; 2) aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis para os fins previstos nesta Lei; 3) prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos estatutos. Art. 3º O Prefeito Municipal designará, por decreto, o representante do Município nos atos constitutivos da sociedade e a comissão que se encarregará de sua organização. Art. 4º Nos atos constitutivos da Companhia Luz e Força de Unaí S/A inclui-se a aprovação: a) das avaliações de bens, coisas e direitos arrolados para integrarem o capital social; b) dos Estatutos Sociais; c) se for o caso do plano de transferência dos serviços públicos de fornecimento de luz e força que venham a passar para a mesma sociedade. Art. 5º A constituição da sociedade e quaisquer modificações em seus estatutos serão aprovados pela Assembléia Geral dos Acionistas. Parágrafo único. Dependerá, todavia de autorização legislativa expressa qualquer alteração que vise a modificar o sistema de administração da Companhia Luz e Força de Unaí S/A, estabelecido nesta Lei. Art. 6º O prazo de duração da Companhia Luz e Força de Unaí S/A será de dez (10) anos, reservada, entretanto à Assembléia Geral, a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sobre a prorrogação deste prazo, ou sobre a dissolução da Companhia Luz e Força de Unaí S/A. Art. 7º As ações da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão nominais e de valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma. Art. 8º O Município subscreverá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da sociedade que será integralizado mediante incorporação dos bens, instalações, veículos e demais pertences de propriedade do Município e afetos ou necessários ao serviço de fornecimento de luz e força. Parágrafo único. Os bens, instalações e equipamentos referidos neste artigo são os descriminados no inventário e arrolamento organizados pela Prefeitura e aprovados pelo Prefeito. Art. 9º Na organização da sociedade senão for subscritas todas as ações, afim de totalizar o capital social, serão lançadas a subscrição pública. Da administração e fiscalização da Companhia Luz e Força e de Unaí S/A. Art. 10. A administração e fiscalização da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão exercidas por uma diretoria, um Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria será composta de 1 presidente e 2 diretores, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos. § 2º O Conselho Fiscal será composto de cinco (5) membro efetivos de cinco (5) suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral e exercerá as funções previstas na legislação das sociedades anônimas. § 3º Atendido o disposto nesta Lei, os estatutos regularão as atribuições e o funcionamento dos órgãos administrativos da sociedade. Art. 11. Os encargos da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão custeados pelo produto do fornecimento de luz e força aos consumidores de, acordo com as tarifas estabelecidas pela Prefeitura. Parágrafo único. Quando o balanço acusar resultados favoráveis, 50% dos lucros líquidos serão distribuídos sob a forma de dividendos e o restante integrará um fundo de reserva destinado à renovação do material e a despesas extraordinárias. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Unaí, 20 de abril de 1961. JOSÉ ADJUTO FILHO Prefeito Municipal ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA Secretário