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norma nº 263/1961

Tipo Lei
Número / Ano 263 / 1961
Date 1961-04-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, a criar uma Empresa de Sociedade Anônima para exploração dos serviços de fornecimento de luz neste Município e dá outras providências.
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LEI N.º 263, DE 20 DE ABRIL DE 1961.
Autoriza o Poder Executivo, representado pelo 
Prefeito Municipal, a criar uma Empresa de 
Sociedade Anônima para exploração dos serviços de 
fornecimento de luz neste Município e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu em seu nome promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma 
Sociedade Anônima que se denominará Companhia Luz e Força de Unaí S/A, com sede e foro nesta 
cidade, com os objetos indicados no art. 2º desta Lei.
Da Constituição e Fins da Companhia Luz e Força de Unaí S/A.
Art. 2º A Companhia Luz e Força de Unaí S/A terá por objetivo:
1) planejamento e execução de serviços de fornecimento de luz e força diretamente 
ou através de empresa idônea, com as quais contratar;
2) aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis para os fins 
previstos nesta Lei;
3) prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos 
estatutos.
Art. 3º O Prefeito Municipal designará, por decreto, o representante do Município
nos atos constitutivos da sociedade e a comissão que se encarregará de sua organização.
Art. 4º Nos atos constitutivos da Companhia Luz e Força de Unaí S/A inclui-se a 
aprovação:
a) das avaliações de bens, coisas e direitos arrolados para integrarem o capital social;
b) dos Estatutos Sociais;
c) se for o caso do plano de transferência dos serviços públicos de fornecimento de 
luz e força que venham a passar para a mesma sociedade.
Art. 5º A constituição da sociedade e quaisquer modificações em seus estatutos serão 
aprovados pela Assembléia Geral dos Acionistas.
Parágrafo único. Dependerá, todavia de autorização legislativa expressa qualquer 
alteração que vise a modificar o sistema de administração da Companhia Luz e Força de Unaí S/A, 
estabelecido nesta Lei.
Art. 6º O prazo de duração da Companhia Luz e Força de Unaí S/A será de dez (10) 
anos, reservada, entretanto à Assembléia Geral, a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sobre 
a prorrogação deste prazo, ou sobre a dissolução da Companhia Luz e Força de Unaí S/A.
Art. 7º As ações da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão nominais e de valor 
nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma.
Art. 8º O Município subscreverá o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do 
capital da sociedade que será integralizado mediante incorporação dos bens, instalações, veículos e 
demais pertences de propriedade do Município e afetos ou necessários ao serviço de fornecimento 
de luz e força.
Parágrafo único. Os bens, instalações e equipamentos referidos neste artigo são os 
descriminados no inventário e arrolamento organizados pela Prefeitura e aprovados pelo Prefeito.
Art. 9º Na organização da sociedade senão for subscritas todas as ações, afim de 
totalizar o capital social, serão lançadas a subscrição pública. Da administração e fiscalização da 
Companhia Luz e Força e de Unaí S/A.
Art. 10. A administração e fiscalização da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão 
exercidas por uma diretoria, um Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria será composta de 1 presidente e 2 diretores, eleitos pela Assembléia 
Geral, com mandato de dois (2) anos.
§ 2º O Conselho Fiscal será composto de cinco (5) membro efetivos de cinco (5) 
suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral e exercerá as funções previstas na legislação 
das sociedades anônimas.
§ 3º Atendido o disposto nesta Lei, os estatutos regularão as atribuições e o 
funcionamento dos órgãos administrativos da sociedade.
Art. 11. Os encargos da Companhia Luz e Força de Unaí S/A serão custeados pelo 
produto do fornecimento de luz e força aos consumidores de, acordo com as tarifas estabelecidas 
pela Prefeitura.
Parágrafo único. Quando o balanço acusar resultados favoráveis, 50% dos lucros 
líquidos serão distribuídos sob a forma de dividendos e o restante integrará um fundo de reserva 
destinado à renovação do material e a despesas extraordinárias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, 
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Unaí, 20 de abril de 1961.
JOSÉ ADJUTO FILHO
Prefeito Municipal
ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA
Secretário

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