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norma nº 264/1961

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 1961
Date 1961-06-30
EmentaCria o serviço de calçamento e a taxa de sua conservação.
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LEI N.º 264, DE 30 DE JUNHO DE 1961. 
Cria o serviço de calçamento e a taxa de sua 
conservação. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e em seu nome promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica criado o serviço de calçamento e taxa de sua conservação, obedecendo as 
seguintes disposições: 
a) o serviço de calçamento será feito por administração, por concorrência pública ou 
administrativa, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas desde que 
não atendam aos interesses coletivos, mediante despachos fundamentando do Prefeito; 
b) no caso de concorrência pública, serão observadas as seguintes condições: 
1ª) publicação de editais, em que convoquem concorrentes, com o prazo mínimo de 
trinta (30) dias, dos quais constará a área a calçar, o tipo de pavimentação e o dia de abertura das 
propostas; 
2ª) os editais serão afixados em lugar próprio, no edifício da municipalidade e 
publicado três (3) vezes na imprensa local se houver e uma no Minas Gerais; 
3ª) deverão constar nas propostas, assinadas, postas em invólucros fechados e 
apresentados sem emenda ou razuras, além da discriminação dos serviços, do prazo para respectiva 
entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismo e por extenso; 
4ª) resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito fará publicar editais, 
que fixarão a contribuição de cada proprietário, a área correspondente e os prazos para pagamento 
das quotas; 
5ª) o proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará como contribuição 
1/3 (um terço) do custo total do serviço realizado na testada do imóvel e as despesas com o meio 
fio, seu acentuamento e a construção do passeio. Caso já exista passeio e as obras de calçamento 
imponham sua reconstrução, as despesas correrá igualmente por conta do proprietário; 
6ª) será facultado aos interessados, pelo prazo de quinze dias, durante os quais 
receberão reclamações, o exame do orçamento; findo este prazo e proferida a decisão sobre as 
reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, 
havendo lançamento em separado para cada imóvel; 
7ª) dividir-se-á em oito (8) prestações iguais a quota que couber a cada proprietário, 
devendo seu pagamento efetuar-se em época determinada pela Prefeitura, dentro do prazo não 
superior a oito (8) meses. 
Art. 2º É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição 
que lhe couber, concedendo-lhe neste caso, um desconto de 10 (dez) por cento sobre o total da 
quota. 
Art. 3º O proprietário que não pagar a prestação na época certa, incorrerá na multa de 
20 (vinte) por cento, podendo ser inscrito o débito em dívida ativa e extraída a certidão respectiva 
para cobrança judicial. 
Art. 4º Caso o proprietário não concorde com o orçamento da Prefeitura, poderá o 
proprietário beneficiado,dentro do prazo estipulado na 6ª condição, do artigo 1º desta Lei, 
promover-lhe avalização judicial e de acordo com o decidido em juízo, a administração cobrará ou 
restituirá as diferenças que se verificarem: 
1º) em tal caso, o interessado recolherá previamente a sua contribuição na tesouraria 
da Prefeitura, sob protesto de avaliação judicial; 
2º) efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo deste artigo, sem que 
verifique recolhimento prévio da contribuição, promovida pelo proprietário, prevalecerá a 
contribuição lançada. 
Art. 5º Desde que dois (2) terço dos proprietário, cujos imóveis estiverem localizados 
em um mesmo logradouro público requeiram o seu calçamento, depositando previamente a devida 
contribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não advier prejuízo para o plano geral de 
pavimentação. 
Art. 6º Para efeito do artigo anterior, só serão tomados em consideração os pedidos 
de calçamento referentes a trechos cujas dimensões corresponda, no mínimo, a proporção 
compreendida entre duas (2) ruas transversais. 
Art. 7º Os proprietários de imóveis situados em praças e avenidas, ajardinados e não 
pagarão suas contribuições de forma tal que a parte da Prefeitura não exceda de 1/3 (um terço), 
respeitada a proporcionalidade da testada de cada um. 
Art. 8º Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as contribuições 
relativas às frentes. 
Art. 9º Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão 
obrigados a contribuir para sua conservação. 
Parágrafo único. A taxa de calçamento destinada a conservação será cobrada a razão 
de dois cruzeiros (Cr$ 2.00) por metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário. 
Art. 10. Ficam sujeitos, desde logo, a taxa de calçamento os proprietários dos 
imóveis localizados em trecho já beneficiados por este serviço. 
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas às autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, 
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Unaí, 30 de junho de 1961. 
JOSÉ ADJUTO FILHO 
Prefeito Municipal 

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