| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1961 |
| Date | 1961-10-31 |
| Ementa | Autoriza a concessão do serviço telefônico de Unaí. |
| native_id | 1431 |
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LEI N.º 282, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961. Autoriza a concessão do serviço telefônico de Unaí. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contratar, em regime de concessão, a instalação dos serviços telefônicos neste Município, de acordo com a presente Lei. Art. 2º O prazo de duração da concessão será de trinta (30) anos, contados da data em que entrar em vigor o contrato firmado entre a Prefeitura e a Concessionária. Art. 3º Findo este prazo a Prefeitura poderá adquirir da Concessionária pelo real valor todo o seu acervo, tendo, neste caso, que fazer a devida comunicação com antecedência de um (1) ano. Caso não o deseja fazer, continuará a concessionária de plena posse de seus bens e da concessão, até nova concorrência, em igualdade de condições, sobre os demais concorrentes. Art. 4º Durante o prazo do contrato a Concessionária fica isenta de todos os impostos municipais, excetuando-se as taxas remunerativas de serviços, tais como: abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, limpeza pública etc. Art. 5º A Prefeitura Municipal pedirá, a quem de direito, em favor da Concessionária, isenção ou redução de impostos e taxas federais e estaduais de qualquer natureza, sempre que a legislação respectiva o permitam a concessão de tais favores, ficando esclarecido que a Prefeitura não estará sujeita a qualquer ônus se for negada a solicitação. Art. 6º A Prefeitura concederá a Concessionária o direito de construir, instalar e conservar em todos os logradouros públicos, sem prejuízo da segurança estética e facilidades de trânsito, dutos subterrâneos, cabos subterrâneos e áreas, cruzetas, fios, acessórios e pertences próprios ou de outras empresas com quem entrar em acordo, com a prévia autorização do poder competente. Obedecidas as Posturas Municipais, estenderá a sua rede por todos os logradouros demarcados na planta mediante autos, etc. Utilizando posteação própria ou os já assentados, pertencentes a outra empresa, desde que entre em acordo com a mesma, obtendo o seu consentimento. Deixará, entretanto, todos os logradouros desimpedido de entulhos e, em caso de pavimentação o mesmo recolocado após a conclusão de todas as suas obras. Art. 7º Mediante prévia autorização dos proprietários ou da Prefeitura, a Concessionária poderá podar ou mesmo derrubar árvores existentes no trajeto de suas linhas, sempre que as mesmas possam trazer embaraço ou interrupção ao serviço telefônico. Art. 8º A Concessionária poderá utilizar-se dos prédios públicos ou particulares, sempre após a devida autorização dos seus respectivos responsáveis ou proprietários, para colocação de cruzetas, caixas, suportes, etc. Art. 9º A Concessionária fica autorizada a entrar em acordo com outras empresas telefônicas, a fim de que fiquem entrosados à rede municipal os serviços telefônicos intermunicipal, interestaduais ou internacionais. Art. 10. A Concessionária se obriga a dotar a cidade de Unaí de um moderno serviço telefônico, inteiramente novo, automático, preferencialmente de fabricação nacional. Art. 11. A Concessionária se obriga a instalar o serviço a seu cargo com uma capacidade inicial de cem (100) linhas (aparelhos): a) a rede será inteiramente nova; b) a Concessionária se obriga a ampliar a sua rede cada vez que se faça necessário, com um mínimo de cinqüenta (50) pedidos novos. Art. 12. A Concessionária se obriga a iniciar as obras de serviço a seu cargo dentro do prazo de sessenta (60) dias e entregá-los em perfeito funcionamento dentro de doze (12) meses a contar da data de assinatura do respectivo contrato de concessão, salvo motivo de reconhecida força maior ou de calamidade pública, devidamente comprovados pela Prefeitura. Art. 13. A Concessionária adotará sistema contábil que demonstre com clareza e minúcias os seus balanços anuais, seus lucros sendo regidos pela legislação vigente. Art. 14. A Concessionária assegura à Prefeitura o direito de severa fiscalização da escrita e dos seus serviços. Art. 15. Fará parte do contrato de concessão e será reajustada anualmente mediante entendimentos entre a Prefeitura e Concessionária a seguinte tabela de tarifa mensais e outras: a) profissões liberais, comércio, indústria, repartições públicas, escritórios ou qualquer outro que não seja exclusivamente familiar, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por linha individual; b) assinaturas exclusivamente residencial, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais; c) linhas rurais, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais; d) mudança de aparelho dentro de um mesmo modo, além do material empregado e do funcionário Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros); e) mudança de aparelho de um cômodo para outro; dentro do mesmo prédio Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), além do material empregado e do funcionário; f) mudança de aparelho de um prédio para outro, Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), além do material empregado; g) telefone de extensão, dentro do mesmo prédio, mais Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) de taxa mensal; h) a taxas de instalação ou mudança que constituíam serviços especiais serão cobrados mediante orçamento previamente apresentado ao assinante pela concessionária. Art. 16. A Concessionária apresentará ainda, além da tabela de tarifas, regulamentos que esclareça sobre os seus serviços. Art. 17. Para atender a assinatura cujo telefone fique localizado além da área contratual, fica-lhes facultado o direito de construírem por sua própria conta, as linhas que, partindo das suas propriedades, venham encontrar o primeiro porte localizado na área indicada na planta da rede, embora tais linhas fiquem sujeitas à aprovação e fiscalização da Concessionária. Tais assinantes ficam sujeitos ao pagamento das taxas que forem fixadas pela tabela de tarifas. Art. 18. A Concessionária poderá recusar novas ligações de aparelhos a quem esteja em débito de contas relativas a serviços previstos nesta Lei, assim como poderá estipular um razoável depósito de garantia de pagamento das contas de serviços. Art. 19. A Concessionária gozará do direito de desapropriação na forma da legislação vigente, relativamente a prédios e terrenos necessários ao serviço concedido, correndo por sua conta exclusiva os ônus decorrentes. O Poder concedente, através do Legislativo e do Executivo, sempre será ouvido previamente, quando tais desapropriações tiverem que ser consideradas. Art. 20. A Prefeitura Municipal estabelecerá multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) pela não observância das disposições contratuais. Art. 21. Fica assegurado à Prefeitura o direito de rescindir o contrato de concessão no caso de seu impedimento total ou parcial. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Unaí, 5 de dezembro de 1961. JOSÉ ADJUTO FILHO Prefeito Municipal