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norma nº 282/1961

Tipo Lei
Número / Ano 282 / 1961
Date 1961-10-31
EmentaAutoriza a concessão do serviço telefônico de Unaí.
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LEI N.º 282, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961. 
Autoriza a concessão do serviço telefônico de Unaí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu em seu nome promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contratar, em regime de 
concessão, a instalação dos serviços telefônicos neste Município, de acordo com a presente Lei. 
Art. 2º O prazo de duração da concessão será de trinta (30) anos, contados da data em 
que entrar em vigor o contrato firmado entre a Prefeitura e a Concessionária. 
Art. 3º Findo este prazo a Prefeitura poderá adquirir da Concessionária pelo real 
valor todo o seu acervo, tendo, neste caso, que fazer a devida comunicação com antecedência de um 
(1) ano. Caso não o deseja fazer, continuará a concessionária de plena posse de seus bens e da 
concessão, até nova concorrência, em igualdade de condições, sobre os demais concorrentes. 
Art. 4º Durante o prazo do contrato a Concessionária fica isenta de todos os impostos 
municipais, excetuando-se as taxas remunerativas de serviços, tais como: abastecimento de água, 
esgoto, energia elétrica, limpeza pública etc. 
Art. 5º A Prefeitura Municipal pedirá, a quem de direito, em favor da 
Concessionária, isenção ou redução de impostos e taxas federais e estaduais de qualquer natureza, 
sempre que a legislação respectiva o permitam a concessão de tais favores, ficando esclarecido que 
a Prefeitura não estará sujeita a qualquer ônus se for negada a solicitação. 
Art. 6º A Prefeitura concederá a Concessionária o direito de construir, instalar e 
conservar em todos os logradouros públicos, sem prejuízo da segurança estética e facilidades de 
trânsito, dutos subterrâneos, cabos subterrâneos e áreas, cruzetas, fios, acessórios e pertences 
próprios ou de outras empresas com quem entrar em acordo, com a prévia autorização do poder 
competente. Obedecidas as Posturas Municipais, estenderá a sua rede por todos os logradouros 
demarcados na planta mediante autos, etc. Utilizando posteação própria ou os já assentados, 
pertencentes a outra empresa, desde que entre em acordo com a mesma, obtendo o seu 
consentimento. Deixará, entretanto, todos os logradouros desimpedido de entulhos e, em caso de 
pavimentação o mesmo recolocado após a conclusão de todas as suas obras. 
Art. 7º Mediante prévia autorização dos proprietários ou da Prefeitura, a 
Concessionária poderá podar ou mesmo derrubar árvores existentes no trajeto de suas linhas, 
sempre que as mesmas possam trazer embaraço ou interrupção ao serviço telefônico. 
Art. 8º A Concessionária poderá utilizar-se dos prédios públicos ou particulares, 
sempre após a devida autorização dos seus respectivos responsáveis ou proprietários, para 
colocação de cruzetas, caixas, suportes, etc. 
Art. 9º A Concessionária fica autorizada a entrar em acordo com outras empresas 
telefônicas, a fim de que fiquem entrosados à rede municipal os serviços telefônicos intermunicipal, 
interestaduais ou internacionais. 
Art. 10. A Concessionária se obriga a dotar a cidade de Unaí de um moderno serviço 
telefônico, inteiramente novo, automático, preferencialmente de fabricação nacional. 
Art. 11. A Concessionária se obriga a instalar o serviço a seu cargo com uma 
capacidade inicial de cem (100) linhas (aparelhos): 
a) a rede será inteiramente nova; 
b) a Concessionária se obriga a ampliar a sua rede cada vez que se faça necessário, 
com um mínimo de cinqüenta (50) pedidos novos. 
Art. 12. A Concessionária se obriga a iniciar as obras de serviço a seu cargo dentro 
do prazo de sessenta (60) dias e entregá-los em perfeito funcionamento dentro de doze (12) meses a 
contar da data de assinatura do respectivo contrato de concessão, salvo motivo de reconhecida força 
maior ou de calamidade pública, devidamente comprovados pela Prefeitura. 
Art. 13. A Concessionária adotará sistema contábil que demonstre com clareza e 
minúcias os seus balanços anuais, seus lucros sendo regidos pela legislação vigente. 
Art. 14. A Concessionária assegura à Prefeitura o direito de severa fiscalização da 
escrita e dos seus serviços. 
Art. 15. Fará parte do contrato de concessão e será reajustada anualmente mediante 
entendimentos entre a Prefeitura e Concessionária a seguinte tabela de tarifa mensais e outras: 
a) profissões liberais, comércio, indústria, repartições públicas, escritórios ou 
qualquer outro que não seja exclusivamente familiar, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por linha 
individual; 
b) assinaturas exclusivamente residencial, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais; 
c) linhas rurais, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais; 
d) mudança de aparelho dentro de um mesmo modo, além do material empregado e 
do funcionário Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros); 
e) mudança de aparelho de um cômodo para outro; dentro do mesmo prédio Cr$ 
300,00 (trezentos cruzeiros), além do material empregado e do funcionário; 
f) mudança de aparelho de um prédio para outro, Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 
além do material empregado; 
g) telefone de extensão, dentro do mesmo prédio, mais Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta 
cruzeiros) de taxa mensal; 
h) a taxas de instalação ou mudança que constituíam serviços especiais serão 
cobrados mediante orçamento previamente apresentado ao assinante pela concessionária. 
Art. 16. A Concessionária apresentará ainda, além da tabela de tarifas, regulamentos 
que esclareça sobre os seus serviços. 
Art. 17. Para atender a assinatura cujo telefone fique localizado além da área 
contratual, fica-lhes facultado o direito de construírem por sua própria conta, as linhas que, partindo 
das suas propriedades, venham encontrar o primeiro porte localizado na área indicada na planta da 
rede, embora tais linhas fiquem sujeitas à aprovação e fiscalização da Concessionária. Tais 
assinantes ficam sujeitos ao pagamento das taxas que forem fixadas pela tabela de tarifas. 
Art. 18. A Concessionária poderá recusar novas ligações de aparelhos a quem esteja 
em débito de contas relativas a serviços previstos nesta Lei, assim como poderá estipular um 
razoável depósito de garantia de pagamento das contas de serviços. 
Art. 19. A Concessionária gozará do direito de desapropriação na forma da legislação 
vigente, relativamente a prédios e terrenos necessários ao serviço concedido, correndo por sua conta 
exclusiva os ônus decorrentes. O Poder concedente, através do Legislativo e do Executivo, sempre 
será ouvido previamente, quando tais desapropriações tiverem que ser consideradas. 
Art. 20. A Prefeitura Municipal estabelecerá multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil 
cruzeiros) até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) pela não observância das disposições 
contratuais. 
Art. 21. Fica assegurado à Prefeitura o direito de rescindir o contrato de concessão no 
caso de seu impedimento total ou parcial. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data 
de sua publicação. 
Unaí, 5 de dezembro de 1961. 
JOSÉ ADJUTO FILHO 
Prefeito Municipal 

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