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norma nº 2530/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2530 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento e desmembramento na área urbana denominada Zona de Adensamento – ZAD – no âmbito do perímetro urbano da cidade de Unaí (MG) e dá outras providências.
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LEI N. º 2.530, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. 
Dispõe sobre o parcelamento e desmembramento na 
área urbana denominada Zona de Adensamento – 
ZAD – no âmbito do perímetro urbano da cidade de 
Unaí (MG) e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 Art. 1º O parcelamento e desmembramento na área urbana denominada Zona de 
Adensamento, identificada pela sigla ZAD, prevista no item 2 do artigo 8º da Lei Complementar 
n.º 44, de 25 de março de 2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Unaí), no âmbito do 
perímetro urbano da cidade de Unaí (MG), será regido por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Art. 2º Nos terrenos urbanos situados na ZAD, originários de loteamentos de 
chácaras ou parcelamentos aprovados e legalmente registrados em cartório de registro de imóveis 
da Comarca de Unaí, que possuam áreas cujas dimensões não favorecem a um parcelamento 
adequado para um melhor aproveitamento das áreas loteáveis e que, no parcelamento inicial, 
resultou em quadras e que as propostas atuais do respectivo desmembramento geram lotes 
desproporcionais e/ou lotes enclausurados, será permitido o seu correspondente parcelamento de 
acordo com esta Lei, sem prejuízo das demais normas urbanísticas aplicáveis à matéria, desde que 
atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo. 
§ 1º Só poderão ser objeto de parcelamento nas condições a serem estabelecidas as 
áreas inscritas no perímetro urbano da cidade, na forma definida pela Lei n.º 1.492 de 12 de maio 
de 1993, válido para o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Unaí. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
§ 2º A abertura de novas vias de comunicação ou prolongamento de qualquer outra 
via pública na área a ser parcelada dependerá da análise e aprovação da Prefeitura Municipal de 
Unaí e implicará sempre em prévia licença e fiscalização, ouvidos os seus órgãos técnicos e 
observadas as normas da legislação pertinente. 
§ 3º Não serão admissíveis, para efeitos de lançamento na Prefeitura, quaisquer atos 
de alienação ou transferência de lotes com área e frente inferiores às estabelecidas em lei, 
ressalvadas as situações com implicações jurídicas definidas com antecedência. 
§ 4º Para efeito do parcelamento urbano descrito por esta Lei, fica dispensado o 
percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de área pública, exigível para os 
loteamentos com abertura ou prolongamento de ruas, considerando que os casos que se enquadram 
nesta Lei são atípicos e restritos, devendo, por isso, ser tratados de forma exclusiva para um melhor 
planejamento do espaço urbano, em prol da funcionalidade, custos e benefícios; fica estabelecido 
que as áreas de abertura de ruas serão de domínio público e que será obrigatória a reserva de 5% 
(cinco por cento) da respectiva área para uso institucional. 
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, atendido o interesse público e a 
seu critério, que a reserva de 5% (cinco por cento) de área para uso institucional, estabelecida na 
forma do § 4º deste artigo, recaía somente sobre um imóvel pertencente obrigatoriamente à ZAD, 
quando as áreas a serem loteadas corresponderem a loteamentos distintos de um mesmo 
proprietário, desde que a respectiva proposta de parcelamento englobe todas as áreas, 
considerando, todavia, que o precitado percentual incidirá sobre as mesmas. 
§ 6º Com referência ao disposto no § 4º deste artigo, presume-se que as áreas 
públicas já estejam definidas na circunvizinhança através dos parcelamentos iniciais e que foram 
determinadas através das exigências legais pertinentes na época da aprovação de tais 
parcelamentos. 
Art. 3º O interessado na aprovação do parcelamento requerido deverá, a critério do 
órgão competente e segundo as diretrizes do plano urbanístico de Unaí, executar os seguintes 
equipamentos urbanos e serviços públicos de acordo com o “grade” mais próximo (nível de 
referência oficial medido do eixo longitudinal da rua existente) aprovado pela Prefeitura: 
I – a terraplanagem de todas as vias abertas ou prolongamentos que tenham acesso à 
área a ser parcelada, tomando como referência o “grade” do sistema viário nas proximidades; 
II – as obras de consolidação para a boa conservação dessas ruas que forem 
consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar; 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
III – a construção de sistema de captação de águas pluviais quando for verificada a 
impossibilidade de se obter o seu escoamento natural ao longo das vias projetadas; 
IV – a pavimentação das novas vias públicas e prolongamentos, incluindo a 
construção das sarjetas e dos meios-fios; e 
V – a construção de redes de água, das redes de esgotos sanitários e das redes de luz 
e energia. 
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo a Prefeitura determinará o tipo de 
pavimentação. 
§ 2º As redes cujas responsabilidades não sejam diretamente da Prefeitura 
continuam, para efeito desta Lei, sob a regulamentação específica dos respectivos órgãos, devendo 
os projetos destas redes serem por eles aprovados e exigida a respectiva execução. 
Art. 4º Além das execuções previstas no artigo 3º desta Lei e dos projetos 
respectivos, o interessado apresentará anteprojeto de abastecimento d’água e de esgotos sanitários, 
projeto de rede de escoamento de águas pluviais e superficiais e, ainda, projeto de distribuição de 
luz e energia, devidamente aprovados pelos órgãos responsáveis por cada setor técnico, quando for 
o caso. 
§ 1º O interessado indicará o nome das firmas individuais ou coletivas que 
executarão, custeadas por ele, as obras previstas no artigo 3º e no caput deste artigo, devendo 
proceder à anexação dos respectivos contratos. 
§ 2º A Prefeitura poderá, em qualquer caso, rejeitar projetos e contratos propostos 
indicando os pontos essenciais que resultarem na rejeição. 
§ 3º Em parcelamentos de áreas adjacentes às edificações contínuas que impliquem 
o prolongamento viário existente, a Prefeitura exigirá, ainda, a instalação de bocas de lobo e 
respectivas grelhas e de redes de distribuição de luz e energia, caso as novas vias venham a dar 
continuidade ao sistema viário já existente; estas devem, portanto, seguir o mesmo padrão técnico 
de infra-estrutura. 
§ 4º Em nenhuma hipótese deixará de ser obrigatória a implantação dos serviços 
descritos no artigo 2º desta Lei. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS 
 
Art. 5º Para aprovação do projeto, o requerente interessado em abertura de 
logradouro público e parcelamento de terreno, deverá requerer à Prefeitura a afixação das diretrizes 
a serem obedecidas na elaboração do projeto, instruindo o pedido com os seguintes documentos: 
I – escritura pública do terreno registrada em cartório de registro de imóveis da 
Comarca; 
II – certidões negativas contemporâneas ou pedido: 
a) de débito de tributos federais, estaduais e municipais; 
b) de débito para com autarquias federais, estaduais e municipais, indicadas pela 
autoridade administrativa; e 
c) de ações e ônus reais sobre o imóvel. 
III – levantamento topográfico efetuado no imóvel; 
IV – planta topográfica do terreno na escala de 1:1000 (um por mil), dela constando: 
a) o relevo do solo por meio de curvas de nível, de altitude eqüidistante de um 
metro; 
b) os nomes dos confrontantes; 
c) as vias de comunicação provisória, construções, e as demais indicações 
topográficas que possam caracterizar o imóvel; e 
d) os arruamentos existentes nas áreas confinantes. 
V – a especificação dos equipamentos urbanos e serviços públicos existentes na área 
e adjacências. 
§ 1º As certidões negativas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo 
serão exigidas em relação aos imóveis, ao proprietário ou condômino e ao loteador. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
§ 2º A falta de cumprimento das exigências previstas no inciso II deste artigo 
impede a aprovação do parcelamento ou desmembramento, até o pagamento dos débitos ou 
liberação judicial. 
§ 3º As plantas referidas no inciso IV deste artigo devem ser apresentadas em 3 
(três) vias. 
Art. 6º As diretrizes estabelecidas no caput do artigo 5º desta Lei serão fornecidas 
pelo órgão competente da Prefeitura. 
§ 1º A fixação das diretrizes pelo órgão competente terá como objetivo, além de 
outros que venham a ser definidos pelo Quadro 4 do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 
2003: 
I – definir correções de terrenos necessárias à implantação dos lotes; 
II – compatibilizar o projeto proposto com os planos urbanos existentes; 
III – definir critérios para escolher a localização das áreas de uso comunitário e 
institucional, quando a Prefeitura tiver algum interesse social para a área; 
IV – definir normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas adjacentes 
ou contíguas; e 
V – fixar o tipo de pavimentação nos termos do § 1º do artigo 3º, se for o caso. 
§ 2º Além das outras atribuições, caberá ao órgão competente: 
I – rever a nomenclatura dos bairros, vilas e logradouros, para eliminação de 
duplicidade e impropriedade; 
II – propor desapropriação de terrenos para a adequada urbanização; 
III – enviar aos órgãos responsáveis pelo controle e atualização do Cadastro Técnico 
Municipal a documentação pertinente a novos loteamentos aprovados; e, 
IV – manter o arquivo de projetos e memoriais descritivos dos novos lotes 
permanentemente atualizados. 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
Art. 7º Para a fixação das diretrizes a serem observadas no projeto, sempre que se 
fizer necessário e como medida de continuidade física, poderá ser exigido estudo demonstrativo, 
através de levantamento altimétrico, da possibilidade de entrosamento da área a ser arruada com o 
sistema viário já existente. 
Art. 8º Será confeccionado relatório em 3 (três) vias, contendo as diretrizes 
estabelecidas pelos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo uma das vias ser entregue ao 
interessado, juntamente com uma das vias da planta topográfica. 
§ 1º Sempre que necessário, as diretrizes serão anotadas nas vias da planta 
topográfica. 
§ 2º O prazo máximo para o estudo e comunicação das diretrizes básicas será de 60 
(sessenta) dias, deduzindo-se, para esse fim, o atraso verificado por responsabilidade da parte 
interessada. 
§ 3º As diretrizes fixadas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano e 
poderão ser alteradas durante a tramitação do processo de aprovação do projeto, se assim o 
exigirem as novas circunstâncias legais de ordem urbanística ou interesse público que sobrevirem. 
Art. 9º Elaborado o projeto definitivo, com fundamento nas diretrizes fixadas pela 
Prefeitura, o interessado pedirá a sua respectiva aprovação juntando os seguintes documentos: 
I – a organização do projeto em plantas na escala 1:1.000 (um por mil) em 4 (quatro) 
vias, contendo as seguintes indicações: 
a) o relevo do solo por meio das curvas de nível de metro em metro; 
b) as indicações do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas e 
respectivas redes; 
c) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 
d) os recuos exigidos; 
e) as vias públicas e espaços livres e acessórios; 
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de 
tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; 
g) os espaços vazios, que não foram definidos, devidamente cotados; 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
h) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração 
dos lotes; 
i) o zoneamento, o uso e utilização das áreas do parcelamento; e 
j) a orientação do parcelamento na planta geral. 
II – perfis longitudinais (grade) tirados da linha dos eixos de cada via pública ou 
praças, em 3 (três) vias, nas escalas 1:1000 (um por mil) na horizontal e 1:100 (um por cem) na 
vertical; 
III – seções transversais de todas as vias, em número suficiente para cada uma delas, 
na escala de 1:200 (um por duzentos) em 3 (três) vias; 
IV – quadro estatístico da área total do terreno, espaços livres, abrangendo o sistema 
viário, de uso institucional que porventura a Prefeitura necessitar, especificando o respectivo 
dimensionamento; 
V – memorial descritivo do parcelamento; 
VI – anteprojeto, em 2 (duas) vias, do sistema de esgoto sanitário, indicando o local 
de lançamento dos resíduos, bem como anteprojeto de distribuição de água potável, obedecidas as 
normas adotadas pelo órgão responsável; 
VII – comprovante do pagamento das taxas de aprovação do projeto de 
parcelamento ou desmembramento; e 
VIII – modelo do contrato padrão de promessa de venda de lotes. 
Parágrafo único. Além dos documentos mencionados nos incisos I a VIII deste 
artigo, o interessado apresentará os projetos de arborização das ruas, da rede de escoamento das 
águas pluviais e superficiais, das redes de distribuição de luz e energia e da pavimentação das 
praças e vias de comunicação. 
Art. 10. O prazo máximo para aprovação dos projetos e expedição do alvará de 
licença para início das obras é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do respectivo protocolo 
da Prefeitura, deduzindo-se o atraso verificado por responsabilidade do loteador, se for o caso. 
Art. 11. A aprovação do parcelamento ou desmembramento depende de Decreto do 
Prefeito Municipal, ouvidas, quando for o caso, as autoridades sanitárias e os membros do 
Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur. 
(Fls. 8 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
Parágrafo único. O alvará de licença para a execução das obras apenas será 
concedido após análise da Secretaria Municipal de Governo e deferimento do pedido do 
parcelamento pelo Prefeito Municipal. 
Art. 12. Em qualquer tempo poderão ser alterados os planos de parcelamento ou 
desmembramento de terrenos aprovados pela Prefeitura, desde que se observem, na execução dos 
novos projetos, as disposições da presente Lei e haja anuência prévia dos titulares de direito sobre 
os lotes vendidos ou prometidos à venda. 
Parágrafo único. O interessado na alteração deverá juntar ao requerimento e 
documentos previstos no artigo 8º desta Lei, edital publicado no Diário Oficial do Estado de Minas 
Gerais por 3 (três) vezes consecutivas, com antecedência de 30 (trinta) dias, anunciando as 
alterações a serem introduzidas no projeto. 
CAPÍTULO IV 
DAS NORMAS TÉCNICAS 
Art. 13. Nos planos de loteamento ou desmembramento o levantamento topográfico 
será amarrado à rede de triangulação do Município, consubstanciada na planta cadastral de escala 
1:2.000 (um por dois mil), devendo ainda constar de todas as plantas a orientação verdadeira. 
Art. 14. O nivelamento exigido terá como base a referência de nível – RN –
fornecida pela Prefeitura. 
Art. 15. Os marcos de alinhamento e nivelamento deverão ser de concreto ou pedra, 
com seção de 15cm x 15cm (quinze centímetros por quinze centímetros), comprimento mínimo de 
60cm (sessenta centímetros) e localizados nos cruzamentos, ângulos ou curvas do projeto. 
Art. 16. Todas as peças que constituem o projeto devem ser assinadas pelo 
requerente (proprietário ou condôminos) e pelo autor, constando expressamente nas mesmas, os 
registros deste no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea – na 
Prefeitura, bem como a sua responsabilidade pelas dimensões cotadas no projeto. 
Art. 17. As pranchas do projeto devem obedecer às normas indicadas pela 
Associação Brasileira de Normas técnicas – ABNT. 
Art. 18. O memorial descritivo deverá ser circunstanciado com informação precisa 
sobre as características do projeto, contendo, no mínimo, o seguinte: 
I – a discrição sucinta do projeto, com as suas características e destinação; 
(Fls. 9 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
II – a indicação dos espaços livres (sistema viário e de uso institucional) e das áreas 
remanescentes, quando for o caso; 
III – o número de unidades residenciais e o número previsto de habitantes; 
IV – a densidade bruta (hab/ha); 
V – a indicação dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos existentes no 
parcelamento e loteamento adjacente e o modo de se estabelecerem as conexões necessárias a sua 
utilização; 
VI – a especificação dos serviços públicos a serem feitos no loteamento com o 
respectivo cronograma de execução; e 
VII – a demonstração de viabilidade de realização dos equipamentos e serviços 
públicos projetados para o parcelamento, com a estimativa dos respectivos custos. 
 
Art. 19. A nomenclatura dos lotes e ruas será estabelecida na forma da legislação 
pertinente. 
§ 1º Sob nenhum pretexto será dado a qualquer parcelamento ou logradouro público 
nomes de pessoas vivas, de organizações ou associações. 
§ 2º Será permitida a nomenclatura assemelhada à dos loteamentos, bairros ou ruas 
já existentes. 
§ 3º Os novos parcelamentos serão caracterizados pela expressão parque e jardim 
complementares ao loteamento original, ficando excluídas outras nomenclaturas que possam criar 
ambigüidades. 
§ 4º A numeração das quadras, localização e fixação das placas toponímicas ficarão 
a cargo da Prefeitura. 
CAPÍTULO V 
DOS PROJETOS 
Art. 20. Os espaços livres são constituídos pelas áreas públicas e semi-públicas, 
ficando estabelecidos os seguintes critérios mínimos para seu dimensionamento: 
(Fls. 10 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
I – sistema viário (avenidas e ruas de circulação) não terá um percentual mínimo 
pré-estabelecido, devido às circunstâncias já restritivas da área total; 
II – espaços livres (áreas verdes e áreas de lazer) não terão obrigatoriedade de ser 
deixados pelo loteador; e 
III – áreas de uso institucional (destinada à administração, educação, culto, saúde, 
cultura, etc...) deverão ser obrigatoriamente deixadas pelo loteador. 
§ 1º A localização e uso das áreas institucionais deverão ser indicados por órgãos 
técnicos da Prefeitura, no processo de aprovação do parcelamento, segundo os preceitos desta Lei. 
§ 2º Uma vez apreciado o projeto, as áreas de uso institucional previstas no inciso III 
são reservadas exclusivamente para os fins previstos neste artigo e serão objeto de escritura pública 
logo após sua aprovação definitiva e sua inscrição no cartório de registro de imóveis. 
Art. 21. Para os casos de desmembramento ou subdivisão de áreas urbanas definidas 
nesta Lei, os lotes urbanos deverão atender aos seguintes requisitos: 
I – área mínima de 360m2
 (trezentos e sessenta metros quadrados) com o mínimo de 
12,00m (doze metros) de testada, nas avenidas e ruas distribuidoras e coletoras, exceto nos lotes 
das esquinas que terão área mínima de 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) com 
testada mínima de 15,00m (quinze metros); 
II – área mínima de 300m2
 (trezentos metros quadrados) com o mínimo de 10,00m 
(dez metros) de testada, nas ruas de acesso ou locais, exceto nos lotes das esquinas que terão área 
mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) com o mínimo de 12,00m (doze metros) 
de testada; 
III – prevalecer o formato regular; e 
IV – prevalecer as divisões normais aos alinhamentos. 
§ 1º No caso de cruzamento de ruas de hierarquias diferentes definidas pelos inciso I 
e II deste artigo, prevalecerá como área mínima do lote de esquina aquele que possuir a maior 
hierarquia. 
§ 2º A Prefeitura poderá dispensar as condições exigidas neste artigo, a critério da 
autoridade competente, nos casos previstos no artigo 28 desta Lei. 
(Fls. 11 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
Art. 22. O sistema de vias de comunicação, com a respectiva hierarquia, deverá 
adaptar-se às condições topográficas do terreno, devendo seu dimensionamento ajustar-se à 
natureza, uso e densidade das áreas servidas, observando-se os seguintes critérios: 
I – avenidas: largura mínima de 20,00m (vinte metros); 
II – ruas distribuidoras e coletoras: largura mínima de 15,00m (quinze metros); 
III – ruas de acesso ou locais: largura mínima de 10,00m (dez metros); e 
IV – ruas em cul-de-sac: largura mínima de 6,00m (seis metros), comprimento 
máximo de 100,00m (cem metros) e 18,00m(dezoito metros) no mínimo, o ralo da praça terminal 
quando esta for, respectivamente, em forma de cabeça de martelo ou circular; 
§ 1º Para todas as vias, a rampa máxima é de 17% (dezessete por cento) e as 
declividades de 11% (onze por cento) são consideradas normais. 
§ 2º A declividade mínima para todas as vias de comunicação será de 1,5% (um e 
meio por cento), assegurando-se o escoamento das águas pluviais. 
§ 3º O logradouro público destinado à circulação de pedestres e veículos será dotado 
de calçadas laterais ou de espaços a elas destinadas, com largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros) a 2,00m (dois metros) da frente dos lotes, medidas que serão determinadas 
para os casos específicos, conforme a tendência das vias e circulação do local. 
§ 4º Cada passeio deverá ter o mínimo de 1/5 (um quinto) da largura total da via 
considerada até o máximo de 5,00m (cinco metros). 
§ 5º Nas ruas em cul-de-sac cada passeio deverá ter no mínimo 1/3 (um terço) da 
largura total da via considerada até o máximo de 5,00m (cinco metros). 
§ 6º No cruzamento de vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados 
por um arco de círculo de raio mínimo igual a 5,00m (cinco metros). 
§ 7º As disposições do § 6º deste artigo não se aplicam a cruzamento esconso que 
fica subordinado a outros critérios, a juízo da Prefeitura. 
(Fls. 12 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS 
Art. 23. Após emissão de alvará de licença para a execução das obras de abertura de 
logradouro público e parcelamento do terreno terá o loteador o prazo de 12 (doze) meses para 
executá-lo. 
§ 1º O loteador facilitará a fiscalização permanente da Prefeitura na execução das 
obras e serviços, inclusive quanto à qualidade dos materiais empregados e padrões dos serviços 
executados, utilizando-se, se necessário, testes. 
§ 2º Caso o loteador não execute as obras mencionadas no prazo determinado pelo 
caput deste artigo a Prefeitura poderá, em ato administrativo próprio, fundado no interesse de 
incentivo ao loteamento revalidar o Alvará de Licença. 
Art. 24. Após entrega à Prefeitura do arruamento com toda infra-estrutura 
implantada na área parcelada, será emitido decreto de aprovação do parcelamento. 
§ 1º O loteador instruirá pedido ao cartório de registro de imóveis para a inscrição 
do parcelamento, apresentando os documentos exigidos conforme a legislação em vigor que regula 
o parcelamento urbano. 
§ 2º O loteador ficará obrigado, logo após a edição do decreto de aprovação do 
parcelamento ou desmembramento, a comprovar perante a Prefeitura Municipal a inscrição do 
mesmo no cartório de registro de imóveis. 
§ 3º A comprovação prevista no § 2º deste artigo se dará até 30 (trinta) dias, 
contados a partir da efetivação da inscrição e mediante certidão do oficial de registro de imóveis. 
§ 4º Após a inscrição do parcelamento ou desmembramento, serão averbadas as 
áreas pertencentes ao Município em ficha da Divisão de Material e Patrimônio da Secretaria 
Municipal da Administração, com as indicações para sua localização no cartório de registro de 
imóveis. 
Art. 25. Fica vedado ao loteador alienar os lotes através de contrato preliminar de 
compra e venda ou fazer qualquer tipo de publicidade para venda antes da edição do decreto de 
aprovação do parcelamento. 
Art. 26. A Prefeitura não permitirá o uso dos lotes em: 
(Fls. 13 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
I – parcelamentos aprovados quando houver infração dos requisitos estabelecidos 
nesta Lei; e 
II – em imóveis parcelados ou desmembrados em desacordo com dispositivos legais 
anteriores a esta Lei até que se proceda à sua regularização. 
Art. 27. A Prefeitura poderá, no caso do artigo 26 desta Lei, decretada a suspensão 
dos efeitos legais ou caducidade do ato de aprovação do loteamento, impedir ou demolir, pelos 
meios legais, as construções, edificações, obras ou serviços de qualquer natureza que se efetuarem 
nos imóveis, bem como embargar ou interditar as obras e serviços. 
§ 1º A suspensão ou caducidade da aprovação serão comunicadas, de imediato, ao 
oficial de registro de imóveis que tiver procedido à inscrição e a Prefeitura promoverá 
judicialmente o cancelamento das inscrições ou registros irregulares e a responsabilidade civil e 
criminal dos infratores. 
§ 2º No embargo ou interdição das obras e serviços poderá ser estipulada multa de 
até 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, assegurada ao infrator defesa em processo administrativo. 
§ 3º A aplicação da multa se dará apenas no caso de o infrator não cumprir as 
exigências do auto de embargo ou interdição e prosseguir na execução das obras e serviços, sem 
prejuízo do disposto no caput deste artigo. 
CAPITULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28. Sempre que os interessados na execução de obras e equipamentos urbanos 
se dispuserem a assumir os ônus decorrentes desses serviços, custeando-lhe integralmente o preço, 
poderão ser autorizados a contratá-los com firmas ou empresas empreiteiras devidamente 
registradas na Prefeitura, desde que sejam observados os seguintes critérios: 
I – caso nas áreas em questão existam lotes irregulares ocupados por moradores que 
tenham edificado residência ou comércio antes do parcelamento proposto, estes poderão ser 
regularizados, conforme se apresentam; 
II – em razão da ocupação mencionada no inciso I deste artigo, se o terreno 
remanescente ficar impossibilitado de cumprir todos os requisitos apresentados no § 1º do artigo 21 
desta Lei, segue a concessão do § 2º do mesmo artigo; e 
(Fls. 14 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
III – a proposta de parcelamento deverá antes ser apresentada, em estudo preliminar, 
para análise antecipada do órgão técnico da Prefeitura, depois de anexado o levantamento 
topográfico do terreno na situação em que se encontrar, para que a Prefeitura trace as diretrizes do 
parcelamento, em conformidade com os dispositivos aplicáveis desta Lei. 
Art. 29. O Decreto do Prefeito Municipal deverá constituir Comissão Especial de 
Levantamento de Parcelamento de Terrenos Irregulares para verificar: 
I – os parcelamentos e desmembramentos de terrenos inscritos no cartório de 
registro de imóveis em época anterior a presente Lei, sem que tivessem sido aprovados; 
II – os parcelamentos e desmembramentos anteriores feitos em desacordo com a 
legislação e que foram ocupados por moradores; e 
III – as situações de fato criadas que não se enquadram na observância desta Lei. 
§ 1º A comissão deverá atualizar as informações no Cadastro Técnico Imobiliário e 
informar aos interessados sobre as condições, no sentido de ser regularizada a situação do 
parcelamento ou desmembramento de terrenos irregulares, mediante a sua adequação aos termos 
desta Lei, propondo ao Prefeito Municipal a alteração do projeto. 
§ 2º A comissão opinará sobre a aplicação das disposições da presente Lei que 
dependem de critério ou juízo da Prefeitura, depois de ouvido a Procuradoria Geral do Município. 
§ 3º O decreto referido no caput deste artigo regulamentará a composição e atuação 
da comissão que deverá conter membros do Cadastro Técnico Municipal e do Departamento de 
Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos. 
Art. 30. Os pedidos de aprovação de parcelamento ou desmembramento de imóveis 
ainda não aprovados pela Prefeitura à data da publicação desta Lei devem ser adaptados às 
disposições desta, a critério da administração, salvo se, cumpridas todas as formalidades e 
observados os atos essenciais previstos na lei anterior, a aprovação depender de ato final da 
Prefeitura. 
Art. 31. Esta Lei terá vigência limitada a 5 (cinco) anos, contados da data de sua 
publicação. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. 
Unaí, 28 de dezembro de 2007; 63º da Instalação do Município. 
(Fls. 15 da Lei n.º 2.530, de 28/12/2007) 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
 Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 

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