| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 1962 |
| Date | 1962-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre aposentadoria de funcionário público municipal. |
| native_id | 1451 |
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LEI Nº. 295 14 DE DEZEMBRO DE 1962. Dispõe sobre aposentadoria de funcionário público municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O funcionário público municipal será aposentado: a) quando atingir a idade de 70 (setenta) anos, ou outra inferior para determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições; b) quando verificar a sua invalidez para o serviço público; c) quando invalidado em conseqüência de acidente do trabalho ou por agressão provocada no exercício de sua atividade profissional; d) quadro atacado de tuberculose ativa, alienação mental neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia; e) quando depois de gozar licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de um ano e provar que não está apto de reassumir o exercício do cargo; f) quando o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício, desde que o requeira. Parágrafo único. O tempo de serviço para aposentadoria que trata a letra "f" do art. 1º, será contado o tempo em que o funcionário serviu como funcionário federal, estadual, municipal ou autárquico. Art. 2º O funcionário aposentado terá vencimento igual ao que percebia na atividade incluindo salário família e qüinqüênio. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1963. Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dado e passado na Prefeitura Municipal de Unaí, em 23 de dezembro de 1962. (Fls. 2 da Lei N.º 295 de 23/12/1962) ADOLFO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA Diretor Administrativo