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norma nº 295/1962

Tipo Lei
Número / Ano 295 / 1962
Date 1962-12-14
EmentaDispõe sobre aposentadoria de funcionário público municipal.
native_id1451

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LEI Nº. 295 14 DE DEZEMBRO DE 1962. 
Dispõe sobre aposentadoria de funcionário público 
municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu em seu nome promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º O funcionário público municipal será aposentado: 
a) quando atingir a idade de 70 (setenta) anos, ou outra inferior para determinados 
cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições; 
b) quando verificar a sua invalidez para o serviço público; 
c) quando invalidado em conseqüência de acidente do trabalho ou por agressão 
provocada no exercício de sua atividade profissional; 
d) quadro atacado de tuberculose ativa, alienação mental neoplasia maligna, 
cegueira, lepra ou paralisia; 
e) quando depois de gozar licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 
um ano e provar que não está apto de reassumir o exercício do cargo; 
f) quando o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício, desde que o requeira. 
Parágrafo único. O tempo de serviço para aposentadoria que trata a letra "f" do art. 
1º, será contado o tempo em que o funcionário serviu como funcionário federal, estadual, municipal 
ou autárquico. 
Art. 2º O funcionário aposentado terá vencimento igual ao que percebia na atividade 
incluindo salário família e qüinqüênio. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a 1º de 
janeiro de 1963. 
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, 
que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Dado e passado na Prefeitura Municipal de Unaí, em 23 de dezembro de 1962. 
(Fls. 2 da Lei N.º 295 de 23/12/1962) 
ADOLFO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ROSIVAL HORMIDAS ULHÔA 
Diretor Administrativo 

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