| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 1966 |
| Date | 1966-09-12 |
| Ementa | Autoriza a prefeitura municipal de unaí, a contrair empréstimo e dá outras providências. |
| native_id | 1486 |
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LEI Nº. 437, DE 12 DE SETEMBRO DE 1.966. Autoriza a prefeitura municipal de unaí, a contrair empréstimo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Unaí a adquirir para serviço de Transportes e Comunicações (Serviço de Estradas de Rodagem Municipal) uma Motoniveladora. Artigo 2º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até CR$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros) para aquisição autorizada na presente Lei, quantia esta que será entregue pela mutuante, na época da aquisição da motoniveladora. Parágrafo Único – Na eventualidade de ser contratado um financiamento de valor inferior ao Orçamento a ser elaborado a Prefeitura Municipal se obriga, com os seus próprios recursos a dar cobertura a diferença verificada. Artigo 3º. Nos contratos em que for convencionados os empréstimos autorizados por esta Lei, poderá a Prefeitura Municipal pactuar: O resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de cinco (5) anos, o que será feito através de prestações trimestrais, calculados pela tabela “Price”, a juros de 12 % (doze por cento), ao ano vencendo-se a primeira prestação cento e oitenta dias após o recebimento pela Prefeitura, da parcela mutuada; O pagamento dos juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre a importância do empréstimo, juros esses que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos; O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimos às municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras dos mesmos; O pagamento de juros moratórias de 1% (um por cento) ao ano, quando as prestações de resgates forem pagas com atraso; (Fls. 2 da Lei n.º 437, de 12 de setembro de 1966) O pagamento de honorários advocativos, multas contratual e 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo, custas e demais despesas provenientes da cobrança judicial ou amigável, da dívida em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo; A Fiscalização dos Serviços e da aplicação do produto do empréstimo pelo serviço de engenharia da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ou por engenheiro que a mesma indicar, sem qualquer responsabilidade para a referida instituição, ou para o engenheiro indicado, correndo as despesas por conta do valor financiado. Artigo 4º. Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia de resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência, as rendas dos serviços autorizados por esta Lei, suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto Indústria e Profissões, 50% (cinqüenta por cento) das cotas do Imposto sobre a Renda e do Imposto de Consumo, que se lhe destinarem em virtude do que estabelece os parágrafos 4º e 5º do artigo 15 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Para recebimento das quotas do Imposto sobre a Renda e do Imposto de Consumo, na repartição competente, a Prefeitura Municipal outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procurações em caráter irrevogável até total liquidação do empréstimo. Artigo 5º. Se a repartição competente entregar à Caixa Econômica, pagar-se, antecipadamente das prestações mediante débito dos respectivos valores na conta corrente da Prefeitura mutuária. Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ão a Prefeitura os juros relativos às prestações antecipadas. Artigo 6º. As rendas dos serviços autorizados por esta Lei, dadas em garantias do resgate do empréstimo, serão depositados na agência da Caixa Econômica de Estado de Minas Gerais em Unaí à medida em que forem sendo arrecadados pela Prefeitura. Parágrafo 1º - Na conta corrente a ser aberta, em virtude do disposto neste artigo, serão debitados os valores das prestações de resgates, um dia após o seu vencimento. Parágrafo 2º - Os saldos a favor da Prefeitura verificado na conta de que trata este artigo somente poderão ser sacados mediante prévio entendimento com a Caixa Econômica mutuante, tendo em vista a posição de seu débito contratual. (Fls. 3 da Lei n.º 437, de 12 de setembro de 1966) Artigo 7º. A Prefeitura Municipal obriga-se a remeter, anualmente à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais imediatamente quando solicitada a documentação necessária à instrução do processo de recebimento das quotas do Imposto sobre a Renda e de consumo dados em garantia na forma do artigo 4º desta Lei. Artigo 8º. Se os valores dados em garantia do empréstimo, aos quais se refere o artigo 4ºdesta Lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgata-los no prazo pactuado, o Imposto sobre Indústria e Profissões passará automaticamente a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Agência local, correndo por conta da Prefeitura, as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões. Artigo 9º. A Prefeitura fica obrigada e autorizada a convencionar o reajustamento do valor das prestações e consequentemente, do prazo de liquidação do empréstimo, na hipótese, de majoração do excesso da arrecadação prevista no Orçamento dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente a operação de crédito autorizado por esta Lei. Parágrafo Único – Fica a Prefeitura obrigada a entregar a Caixa Econômica do estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade indispensável à apuração da majoração de Tributos com excesso de arrecadação de Tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro. Artigo 10º. O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições do contrato por ela celebrado com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, tornará ditos contratos vencidos, por antecipação e, imediatamente exigível o empréstimo neles pactuados independentes de qualquer interpelação judicial. Artigo 11º. Os orçamentos Municipais durante a vigência do empréstimo que esta Lei autorizou, consignarão, obrigatoriamente as dotações necessárias as amortizações anuais de juros e capital do mesmo empréstimo. Artigo 12º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até CR$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a aquisição autorizada no artigo 1º e 2º da presente Lei, bem como CR$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) para as despesas com a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Artigo 13º. Fica aberto o crédito especial de CR$ 80.500.000 (oitenta milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até o exercício de 1967, para fazer face as despesas previstas nesta Lei. (Fls. 4 da Lei n.º 437, de 12 de setembro de 1966) Artigo 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Unaí, 12 de setembro de 1.966. VIRGÍLIO J. RIBEIRO Prefeito Municipal