| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1951 |
| Date | 1951-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço especial de estradas e caminhos municipais. |
| native_id | 1504 |
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LEI Nº. 52, DE 31 DE OUTUBRO DE Dispõe sobre a criação do serviço especial de estradas e caminhos municipais.A Câmara Municipal de Unaí decreta e eu promulgo a seguinte Lei: A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, na prefeitura Municipal de Unaí, o serviço especial de estradas e caminhos com as seguintes atribuições: - 1 promover a elaboração do plano rodoviário municipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, e tendo em vista, principalmente as necessidades econômicas do Município; - 2 executar obras de serviço de construção, reconstrução e conservação de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte; - 3 promover a elaboração de projetos, especificações orçamento de obras a serem executadas, por empreitadas ou administração direta; - 4 fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las total ou parcialmente, para efeito de pagamento; - 5 conservar desimpedidos as estradas e cominhos municipais; - 6 representar sobre infrações do código e leis relativas ao trânsito de estradas; - 7 requisitar materiais que devem ser empregados em seus servços e fiscalizar a sua aplicação. - 8 propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e a atividade dos mesmos, bem como organizar os respectivas falhas de pagamento; - 9 prestar todas as imformações relativas a viação rodoviária municipal; - 10 organizar anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior para ser remetido ao departamento estadual de estrada de rodagem, ou orgão equivalente; (Fls. 02, da Lei 52, de 31.10.1952) - 11 executar todas as demais decisões atinentes a suas atribuições. Art. 2º O serviço especial de estradas e caminhos municipais será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do Prefeito para chefiá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuidas nesta Lei. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Unaí, 31 de outubro de 1951. JOÃO COSTA Prefeito Municipal JOSÉ JOAQUIM COSTA ULHÔA Secretário