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norma nº 2533/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2533 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Unaí, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras e dá outras providências.
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LEI N. º 2.533, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. 
Regulamenta, no âmbito do Município de Unaí, o 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado 
para as microempresas e empresas de pequeno porte 
nas contratações públicas de bens, serviços e obras e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas 
e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, em conformidade 
com o disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 
de dezembro de 2006, e com o Decreto Federal n.º 6.204, de 5 de setembro de 2007, no âmbito do 
Município de Unaí, será regulamentado por esta Lei. 
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os fundos especiais. 
 
Art. 2º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte, objetivando: 
 
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional; 
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; e 
III – o incentivo à inovação tecnológica. 
 
Art. 3º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível: 
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros 
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, 
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e 
facilitar a formação de parcerias e subcontratações; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.533, de 28/12/2007) 
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de 
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus 
processos produtivos; e 
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
regionalmente. 
Art. 4º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega 
ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a 
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. 
Art. 5º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de 
pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação e não como condição para 
participação na licitação. 
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação 
e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois 
dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado 
vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com 
efeito, de certidão negativa. 
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá no 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do “pregão”, conforme estabelece 
o artigo. 4º, inciso XV, da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais 
modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os 
prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser 
concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na 
contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. 
§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da 
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.533, de 28/12/2007) 
Art. 6º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de 
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor 
preço. 
§ 2º Na modalidade de “pregão”, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. 
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não 
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: 
I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
II – na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, 
com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação 
de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e 
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre 
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando, por 
sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do 
“pregão”, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme 
a ordem de apresentação pelos licitantes. 
 
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa 
de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo 
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. 
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem 
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no 
instrumento convocatório. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.533, de 28/12/2007) 
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem às 
situações previstas no artigo 10, devidamente justificadas. 
Art. 8º Nas licitações para fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços 
acessórios, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos 
instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de 
pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: 
I – o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do 
valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o 
estabelecido no edital; 
II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem 
fornecidos e seus respectivos valores; 
III – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada à documentação da 
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, 
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para 
regularização previsto no § 1º do artigo 5º; 
IV – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual 
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, 
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da 
substituição, caso em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; 
e 
V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
I – microempresa ou empresa de pequeno porte; 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.533, de 28/12/2007) 
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de 
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n.º 8.666, de 1993; e 
III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno 
porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no 
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação 
nas demais modalidades. 
§ 3º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado, devidamente justificada. 
§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens 
ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. 
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão 
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, 
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades 
contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco) por cento do objeto, para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a 
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, 
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da 
cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o 
obtido na cota reservada. 
Art. 10. Não se aplica o disposto nos artigos 7º ao 9º quando: 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.533, de 28/12/2007) 
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado; 
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 
n.º 8.666, de 1993; 
IV – a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 6º a 8º 
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano 
civil; e 
 
V – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos 
previstos no artigo 2º, justificadamente. 
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II deste artigo considera-se não vantajosa 
a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. 
Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento 
convocatório. 
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa ou 
empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa 
de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 2006, em especial quanto ao seu 
artigo 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem 
os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando 
aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 daquela Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte 
na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a 
dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 28 de dezembro de 2007; 63º da Instalação do Município. 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.533, de 28/12/2007) 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 

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