| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2426 / 2006 |
| Date | 2006-11-14 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG)...” e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.426, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006. Altera dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG)...” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 14 da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2.359, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 desta Lei serão de 14,92% (quatorze vírgula noventa e dois pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. .............................................................................................................................” (NR) Art. 2º O caput do artigo 79 da Lei n.º 2.297, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. Fica o Prefeito Municipal autorizado a amortizar o remanescente da dívida de que trata o artigo 78 desta Lei em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de janeiro de 2006. ..............................................................................................................................” (NR) Art. 3º Fica o Município de Unaí autorizado a efetuar o reparcelamento dos débitos previdenciários a que alude o artigo 79 da Lei n.º 2.297, de 2005, mediante termo ou instrumento pertinente. Parágrafo único. Serão deduzidos do montante dos débitos previdenciários os valores eventualmente já repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev –, a título de pagamento da aludida obrigação. (Fls. 2 da Lei n.º 2.426, de 14/11/2006) Art. 4º No período de vacância para a entrada em vigor do artigo 1º desta Lei serão mantidas as alíquotas de contribuições previdenciárias previstas no artigo 14 da Lei n.º 2.297, de 2005, com a redação atribuída pela Lei n.º 2.359, de 2006. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 1º que entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores a sua publicação. Unaí, 14 de novembro de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento PEDRO IMAR MELGAÇO Diretor-Presidente do Unaprev