| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2431 / 2006 |
| Date | 2006-11-21 |
| Ementa | Estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.431, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006. Estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2007, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 85.341.470,14 (oitenta e cinco milhões, trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e quatorze centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – Fundef –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal, do artigo 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.387, de 8 de junho de 2006 – LDO/2007, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA (Fls. 2 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006) Seção I Da Receita Total Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 85.341.470,14 (oitenta e cinco milhões, trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e quatorze centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal, em R$ 78.675.946,58 (setenta e oito milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.665.523,56 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos). Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo III do Apêndice A. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 85.341.470,14 (oitenta e cinco milhões, trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e quatorze centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei n.º 2.387, de 2006, nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal, em R$ 77.603.089,61 (setenta e sete milhões, seiscentos e três mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos); II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.244.000,00 (quatro milhões e duzentos e quarenta e quatro mil reais); e (Fls. 3 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006) III – Reserva de Contingência, em R$ 3.494.380,53 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta reais e cinqüenta e três centavos), sendo: a) no Orçamento Fiscal, R$ 1.072.856,97 (um milhão, setenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e noventa e sete centavos); e b) no Orçamento da Seguridade Social, R$ 2.421.523,56 (dois milhões, quatrocentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos). Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei n.º 2.387, de 2006. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IV do Apêndice A desta Lei. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; e III – excesso de arrecadação em bases constantes. Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. (Fls. 4 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006) Art. 9º O limite autorizado no artigo 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções saúde, assistência, previdência e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; e V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do Fundef, quando se configurar receita do exercício superior às revisões de despesas fixadas nesta Lei. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Fls. 5 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006) Art. 13. Em até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções e Contribuições, em atendimento ao disposto no artigo 96, XXIX, da Lei Orgânica do Município. Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 16. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o artigo 27 da Lei n.º 2.387, de 2006. Art. 17. Os Apêndices A, B, e C, com seus respectivos anexos, são partes integrantes desta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 21 de novembro de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo (Fls. 6 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006) WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento