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norma nº 2431/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2431 / 2006
Date 2006-11-21
EmentaEstabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.
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LEI N. º 2.431, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006.
Estabelece o financiamento das políticas públicas a
serem executadas pelo Município de Unaí durante o
exercício financeiro de 2007 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas
pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2007, comportando o Orçamento Anual,
com a receita estimada no montante de R$ 85.341.470,14 (oitenta e cinco milhões, trezentos e
quarenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e quatorze centavos), do qual foram deduzidas as
retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério – Fundef –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, § 5º,
da Constituição Federal, do artigo 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e
bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.387, de 8 de junho de 2006 – LDO/2007, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo
poder público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
(Fls. 2 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006)
Seção I
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária
vigente, é estimada em R$ 85.341.470,14 (oitenta e cinco milhões, trezentos e quarenta e um mil,
quatrocentos e setenta reais e quatorze centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos
seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 78.675.946,58 (setenta e oito milhões, seiscentos e
setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.665.523,56 (seis milhões, seiscentos e
sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo III do Apêndice A.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em
R$ 85.341.470,14 (oitenta e cinco milhões, trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta
reais e quatorze centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei n.º 2.387, de 2006, nos
seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 77.603.089,61 (setenta e sete milhões, seiscentos e três
mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.244.000,00 (quatro milhões e
duzentos e quarenta e quatro mil reais); e
(Fls. 3 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006)
III – Reserva de Contingência, em R$ 3.494.380,53 (três milhões, quatrocentos e
noventa e quatro mil, trezentos e oitenta reais e cinqüenta e três centavos), sendo:
a) no Orçamento Fiscal, R$ 1.072.856,97 (um milhão, setenta e dois mil, oitocentos e
cinqüenta e seis reais e noventa e sete centavos); e
b) no Orçamento da Seguridade Social, R$ 2.421.523,56 (dois milhões, quatrocentos
e vinte e um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de
execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei n.º 2.387, de 2006.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo
IV do Apêndice A desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurado em balanço; e
III – excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput
deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
(Fls. 4 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006)
Art. 9º O limite autorizado no artigo 8º não será onerado quando o crédito se destinar
a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
programas de trabalho das funções saúde, assistência, previdência e em programas de trabalho
relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções; e
V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do Fundef, quando se
configurar receita do exercício superior às revisões de despesas fixadas nesta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades,
serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Fls. 5 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006)
Art. 13. Em até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre o Plano de Distribuição
Prévia de Auxílios, Subvenções e Contribuições, em atendimento ao disposto no artigo 96, XXIX,
da Lei Orgânica do Município.
Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei,
bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional
para a realização destes financiamentos.
Art. 16. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para
garantir as metas de resultado primário, conforme o artigo 27 da Lei n.º 2.387, de 2006.
Art. 17. Os Apêndices A, B, e C, com seus respectivos anexos, são partes integrantes
desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 21 de novembro de 2006; 62º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
(Fls. 6 da Lei n.º 2.431, de 21/11/2006)
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

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