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norma nº 2254/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2254 / 2004
Date 2004-11-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Contribuinte Legal e dá outras providências.
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LEI N. º 2.254, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Contribuinte Legal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Unaí (MG), o programa denominado Contribuinte Legal que poderá ser implementado pela
Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com as demais secretarias e órgãos da administração
direta e indireta, cujo objetivo é a mútua colaboração entre o Poder Executivo Municipal e os
contribuintes proprietários de um único imóvel e com renda familiar não superior a 2 (dois) salários
mínimos. 
Art. 2º A finalidade do Programa Contribuinte Legal é possibilitar aos munícipes a
quitação de seus débitos perante a fazenda municipal por meio da contraprestação de serviços ao
Município durante o período que for necessário.
Art. 3º Pelo Programa Contribuinte Legal os munícipes poderão se inscrever para
desenvolver trabalhos de carpinteiro, pedreiro, ajudante de pedreiro, pintor, jardineiro, varredor,
zelador e demais serviços gerais de acordo com as necessidades do Município.
 
Art. 4º Pela participação do Programa “Contribuinte Legal” poderá ser creditada a
cada munícipe a importância de R$ 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado que poderá
ser utilizada na quitação dos seus débitos perante a Fazenda Municipal.
§ 1º A diária de trabalho é correspondente a 8 (oito) horas de serviços efetivamente
prestados ao Município, na forma estabelecida pela secretaria ou pelo órgão responsável.
§ 2º As horas de serviços necessárias, bem como suas frações, poderão ser calculadas
pela Secretaria Municipal da Fazenda conforme o débito existente, à vista do contribuinte, que
assinará o respectivo termo de concordância com a contraprestação de serviços, com os valores que
lhe são atribuídos e com os períodos necessários para quitação dos débitos.
 
Art. 5º Os serviços a que se refere esta Lei poderão ser prestados pelos munícipes, de
conformidade com suas aptidões, a qualquer dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem
como fracionados até atingir o correspondente a uma diária, não podendo, no entanto, serem
(Fls. 2 da Lei n.º 2.254, de 22.11.2004)
inferiores a 4 (quatro) horas diárias, a não ser nos casos de complementação de seus débitos perante
a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o munícipe poderá dar continuidade ao serviço
que for indicado depois de vencido perante a Fazenda Municipal.
Art. 6º Só poderão participar do programa pessoas que façam parte da família que
será beneficiada, mediante termo de acordo a ser firmado entre as partes interessadas.
§ 1º Os interessados em participar do programa deverão se inscrever na Prefeitura
Municipal relacionando as pessoas da família que dele irão participar e comprovando ser
proprietário de um único imóvel e ter renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º Fica terminantemente excluída a participação de menores no programa.
Art. 7º O munícipe poderá optar pelo pagamento de parte de seus débitos em parcelas
na forma estabelecida na legislação vigente e o restante mediante adesão ao programa.
Art. 8º O munícipe participante do programa que vier dele desistir terá seus débitos
quitados na proporção de seus créditos, sendo o restante parcelado em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 9º As ferramentas e os materiais poderão ser fornecidos pelo Município; e a
fiscalização e orientação poderão ser feitas pela secretaria ou pelo órgão em que o munícipe for
indicado a prestar o serviço.
Parágrafo único. Observados a negligência, o despreparo, a falta de assiduidade ou
outra irregularidade, o munícipe poderá ser dispensado imediatamente, sem direito a nenhum
benefício.
Art. 10. Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta
Lei com vistas a levar ao conhecimento da população de Unaí as mais diversas informações acerca
do mesmo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 22 de novembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
(Fls. 3 da Lei n.º 2.254, de 22.11.2004)
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente

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