| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 2004 |
| Date | 2004-11-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Contribuinte Legal e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.254, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Contribuinte Legal e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Unaí (MG), o programa denominado Contribuinte Legal que poderá ser implementado pela Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com as demais secretarias e órgãos da administração direta e indireta, cujo objetivo é a mútua colaboração entre o Poder Executivo Municipal e os contribuintes proprietários de um único imóvel e com renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos. Art. 2º A finalidade do Programa Contribuinte Legal é possibilitar aos munícipes a quitação de seus débitos perante a fazenda municipal por meio da contraprestação de serviços ao Município durante o período que for necessário. Art. 3º Pelo Programa Contribuinte Legal os munícipes poderão se inscrever para desenvolver trabalhos de carpinteiro, pedreiro, ajudante de pedreiro, pintor, jardineiro, varredor, zelador e demais serviços gerais de acordo com as necessidades do Município. Art. 4º Pela participação do Programa “Contribuinte Legal” poderá ser creditada a cada munícipe a importância de R$ 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado que poderá ser utilizada na quitação dos seus débitos perante a Fazenda Municipal. § 1º A diária de trabalho é correspondente a 8 (oito) horas de serviços efetivamente prestados ao Município, na forma estabelecida pela secretaria ou pelo órgão responsável. § 2º As horas de serviços necessárias, bem como suas frações, poderão ser calculadas pela Secretaria Municipal da Fazenda conforme o débito existente, à vista do contribuinte, que assinará o respectivo termo de concordância com a contraprestação de serviços, com os valores que lhe são atribuídos e com os períodos necessários para quitação dos débitos. Art. 5º Os serviços a que se refere esta Lei poderão ser prestados pelos munícipes, de conformidade com suas aptidões, a qualquer dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como fracionados até atingir o correspondente a uma diária, não podendo, no entanto, serem (Fls. 2 da Lei n.º 2.254, de 22.11.2004) inferiores a 4 (quatro) horas diárias, a não ser nos casos de complementação de seus débitos perante a Fazenda Municipal. Parágrafo único. Em hipótese alguma o munícipe poderá dar continuidade ao serviço que for indicado depois de vencido perante a Fazenda Municipal. Art. 6º Só poderão participar do programa pessoas que façam parte da família que será beneficiada, mediante termo de acordo a ser firmado entre as partes interessadas. § 1º Os interessados em participar do programa deverão se inscrever na Prefeitura Municipal relacionando as pessoas da família que dele irão participar e comprovando ser proprietário de um único imóvel e ter renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos. § 2º Fica terminantemente excluída a participação de menores no programa. Art. 7º O munícipe poderá optar pelo pagamento de parte de seus débitos em parcelas na forma estabelecida na legislação vigente e o restante mediante adesão ao programa. Art. 8º O munícipe participante do programa que vier dele desistir terá seus débitos quitados na proporção de seus créditos, sendo o restante parcelado em conformidade com a legislação vigente. Art. 9º As ferramentas e os materiais poderão ser fornecidos pelo Município; e a fiscalização e orientação poderão ser feitas pela secretaria ou pelo órgão em que o munícipe for indicado a prestar o serviço. Parágrafo único. Observados a negligência, o despreparo, a falta de assiduidade ou outra irregularidade, o munícipe poderá ser dispensado imediatamente, sem direito a nenhum benefício. Art. 10. Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta Lei com vistas a levar ao conhecimento da população de Unaí as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 22 de novembro de 2004; 60º da Instalação do Município. (Fls. 3 da Lei n.º 2.254, de 22.11.2004) VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidente