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norma nº 2251/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2251 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaAutoriza a gratuidade na realização de exames de DNA e dá outras Providências.
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LEI N.º 2.251, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004.
Autoriza a gratuidade na realização de exames de
DNA e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a realizar o exame de DNA - ácido
desoxirribonucléico, gratuitamente, para fins de investigação de paternidade e maternidade às
famílias carentes do Município.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS -, através da Secretaria Municipal de Saúde,
poderá assegurar a realização de exames de código genético de DNA – ácido desoxirribonucléico.
Art. 3º Os exames, conforme estabelecido nesta Lei, poderão ser realizados pelo
Sistema Único de Saúde – SUS -, diretamente ou por instituições conveniadas, mediante a
solicitação por escrito do:
I - ministério público;
 II - juiz competente;
 III - pai e mãe;
 IV - filho ou filha; ou
 V - qualquer outra parte interessada.
Parágrafo único. A solicitação será acompanhada de justificativa que comprove a
importância e a necessidade para a vida da criança, seja no aspecto econômico, social, psicológico e
jurídico.
Art. 4º No caso de criança, o Poder Público poderá oferecer apoio social,
psicológico, econômico e/ou jurídico com garantias às condições de vida até o resultado final dos
exames de DNA e/ou conclusão do processo jurídico.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fls. 2 da Lei n.º 2.251, de 5.10.2004)
Unaí, 5 de outubro de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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