| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2251 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | Autoriza a gratuidade na realização de exames de DNA e dá outras Providências. |
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LEI N.º 2.251, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004. Autoriza a gratuidade na realização de exames de DNA e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a realizar o exame de DNA - ácido desoxirribonucléico, gratuitamente, para fins de investigação de paternidade e maternidade às famílias carentes do Município. Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS -, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá assegurar a realização de exames de código genético de DNA – ácido desoxirribonucléico. Art. 3º Os exames, conforme estabelecido nesta Lei, poderão ser realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS -, diretamente ou por instituições conveniadas, mediante a solicitação por escrito do: I - ministério público; II - juiz competente; III - pai e mãe; IV - filho ou filha; ou V - qualquer outra parte interessada. Parágrafo único. A solicitação será acompanhada de justificativa que comprove a importância e a necessidade para a vida da criança, seja no aspecto econômico, social, psicológico e jurídico. Art. 4º No caso de criança, o Poder Público poderá oferecer apoio social, psicológico, econômico e/ou jurídico com garantias às condições de vida até o resultado final dos exames de DNA e/ou conclusão do processo jurídico. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 2 da Lei n.º 2.251, de 5.10.2004) Unaí, 5 de outubro de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal