| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2267 / 2004 |
| Date | 2004-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. |
| native_id | 185 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N. º 2.267, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – para o custeio dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos neste Município. Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e demais logradouros públicos. Art. 2º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública no âmbito do território, contratada pelo Município junto à concessionária de energia local. Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária situada em via ou logradouro servido por iluminação pública. Art. 4º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados segundo os percentuais correspondentes, conforme a seguinte tabela: Consumo Mensal – kWh Percentuais da Tarifa de IP 0 a 50 Isento 51 a 100 1,0 101 a 200 2,0 201 a 300 3,0 Acima de 300 5,0 (Fls. 2 da Lei n.º 2.267, de 31.12.2004) Art. 5º O produto da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade, decorrentes do custo da iluminação pública contratada junto à concessionária. Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização, ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. Art. 7º Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal. Art. 9º Fica revogada a Lei n.º 1.239, de 30 de outubro de 1989. Unaí, 31 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município. VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidente