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norma nº 2267/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2267 / 2004
Date 2004-12-31
EmentaDispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N. º 2.267, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Dispõe sobre a instituição da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito
do Município de Unaí e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – para o custeio dos serviços de
iluminação pública das vias e logradouros públicos neste Município.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e demais
logradouros públicos. 
Art. 2º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP –
incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública no âmbito do território, contratada pelo
Município junto à concessionária de energia local.
Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária situada em via ou logradouro servido por iluminação
pública.
Art. 4º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP – será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b,
devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados segundo os percentuais correspondentes,
conforme a seguinte tabela:
Consumo Mensal – kWh Percentuais da Tarifa de IP 
0 a 50 Isento
51 a 100 1,0 
101 a 200 2,0 
201 a 300 3,0 
Acima de 300 5,0 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.267, de 31.12.2004) 
Art. 5º O produto da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
– CIP – constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade, decorrentes do custo
da iluminação pública contratada junto à concessionária.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e 
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização, ampliação do
sistema de iluminação pública.
Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – CIP – na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa
concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio
com a empresa concessionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. 
Art. 7º Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no
que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no
art. 150, III, “b” da Constituição Federal.
Art. 9º Fica revogada a Lei n.º 1.239, de 30 de outubro de 1989. 
Unaí, 31 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente

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