| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2262 / 2004 |
| Date | 2004-12-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos e dá outras providências. |
| native_id | 187 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N. º 2.262, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos que tem como finalidade precípua a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas. Parágrafo único. O presente programa tem ainda como objetivos: I – promover pesquisas e debates sobre os temas relacionados com a fome e os instrumentos necessários para erradicá-la; II – promover intercâmbio permanente de experiências com entidades estaduais e nacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Programa Banco Municipal de Alimentos; III – promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou eliminação de desperdícios; e IV – estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o problema da fome e da miséria. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua participação. Parágrafo único. Podem ser de competência privativa da coordenadoria do programa a captação de pessoal e o regramento das formas, horários e equipamentos de coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados. Art. 3º As doações a que se refere o Programa Banco Municipal de Alimentos, poderão ser: (Fls. 2 da Lei n.º 2.262, de 29.12.2004) I – em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, restaurantes, escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no programa; alimentos esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para o consumo humano; ou II – através de recursos financeiros destinados a ampliar a capacidade de atendimento do banco para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições físicas do prédio, onde o mesmo tenha sido instalado. Parágrafo único. As doações pecuniárias poderão ser efetuadas sob a forma de cotas permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador cadastrado junto ao Programa Banco Municipal de Alimentos. Art. 4º Poderão aderir ao presente programa, como doadores: I – as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições, por meio de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo anterior; ou II – qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do artigo anterior. Art. 5º Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação do Bando Municipal de Alimentos atuando na coleta, acondicionamento e distribuição de alimentos recolhidos. Art. 6º Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente programa serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que a ele sejam cadastrados como beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros ou diretamente às famílias que comprovem baixa renda ou nenhuma condição social, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei. § 1º As famílias inscritas no presente programa poderão receber as doações de que trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da secretaria competente. (Fls. 3 da Lei n.º 2.262, de 29.12.2004) § 2º Poderá ser vedada à concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do Programa Banco Municipal de Alimentos. Art.7º A Prefeitura Municipal juntamente com a secretaria competente poderão prestar prioritariamente à coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessários à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 8º Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta Lei com vistas a levar ao conhecimento da população de Unaí as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município. VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidente