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norma nº 2262/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2262 / 2004
Date 2004-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos e dá outras providências.
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LEI N. º 2.262, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Banco Municipal de Alimentos e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Banco Municipal de
Alimentos que tem como finalidade precípua a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos
ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades
beneficentes a ele cadastradas.
Parágrafo único. O presente programa tem ainda como objetivos:
I – promover pesquisas e debates sobre os temas relacionados com a fome e os
instrumentos necessários para erradicá-la;
II – promover intercâmbio permanente de experiências com entidades estaduais e
nacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Programa Banco Municipal de
Alimentos;
III – promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou
eliminação de desperdícios; e 
IV – estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o
desenvolvimento de atividades relacionadas com o problema da fome e da miséria.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o presente Programa dando-lhe
eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos
ou entidades responsáveis pela sua participação.
Parágrafo único. Podem ser de competência privativa da coordenadoria do programa
a captação de pessoal e o regramento das formas, horários e equipamentos de coleta,
recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados. 
Art. 3º As doações a que se refere o Programa Banco Municipal de Alimentos,
poderão ser: 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.262, de 29.12.2004)
I – em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados
junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, restaurantes,
escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no programa; alimentos
esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para o
consumo humano; ou 
II – através de recursos financeiros destinados a ampliar a capacidade de
atendimento do banco para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições
físicas do prédio, onde o mesmo tenha sido instalado.
Parágrafo único. As doações pecuniárias poderão ser efetuadas sob a forma de cotas
permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador
cadastrado junto ao Programa Banco Municipal de Alimentos.
Art. 4º Poderão aderir ao presente programa, como doadores: 
I – as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições,
por meio de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo
anterior; ou 
II – qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do
artigo anterior.
Art. 5º Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante
o preenchimento de ficha cadastral junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas
equipes de operação do Bando Municipal de Alimentos atuando na coleta, acondicionamento e
distribuição de alimentos recolhidos. 
Art. 6º Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente programa
serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que a ele sejam cadastrados como
beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros ou
diretamente às famílias que comprovem baixa renda ou nenhuma condição social, de acordo com os
critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 1º As famílias inscritas no presente programa poderão receber as doações de que
trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante
avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da secretaria
competente.
(Fls. 3 da Lei n.º 2.262, de 29.12.2004)
§ 2º Poderá ser vedada à concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas
de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade
beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do Programa Banco
Municipal de Alimentos.
Art.7º A Prefeitura Municipal juntamente com a secretaria competente poderão
prestar prioritariamente à coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e
operacional necessários à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei. 
Art. 8º Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta
Lei com vistas a levar ao conhecimento da população de Unaí as mais diversas informações acerca
do mesmo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente

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