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norma nº 2261/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2261 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaDispõe sobre a aferição de opinião pública para escolha e eleição da árvore-símbolo do Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
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LEI N. º 2.261, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a aferição de opinião pública para
escolha e eleição da árvore-símbolo do Município de
Unaí (MG) e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, mediante a aferição
de opinião pública, através da afixação de caixas coletoras de votos em diversos pontos da cidade
de Unaí, a escolha e eleição da árvore-símbolo do Município, cuja unidade seja capaz de representar
todas as espécies vegetais existentes na região, que além de possuir características de elevada beleza
e valor histórico ainda esteja situada dentro das divisas do Município.
Art. 2º A espécie mais bem votada deverá ser instituída pela lei como árvore-símbolo
do Município de Unaí, sendo especialmente protegida pelo Poder Público.
§ 1º Os danos causados à árvore-símbolo de que trata esta Lei sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas previstas na legislação
vigente, sem prejuízo da obrigação de repará-los.
§ 2º A iniciativa do projeto de lei para instituição da árvore-símbolo do Município
poderá ser de qualquer Vereador, Mesa Diretora, Comissão da Câmara ou, ainda, pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a participação de entidades governamentais e
não governamentais de proteção ao meio ambiente, instituições de ensino superior e das redes
estadual e municipal, com vistas a subsidiar a execução do processo de escolha da árvore-símbolo
do Município.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará ampla divulgação do processo de escolha e
eleição da árvore-símbolo do Município, especialmente de modo a tornar públicos todos os
procedimentos pertinentes.
Art. 5º O regulamento do processo de escolha e eleição da árvore-símbolo do
Município poderá ser expedido mediante decreto do Poder Executivo, após decorridos 60 (sessenta)
dias da publicação desta Lei.
(Fls. 2 da Lei n.º 2.261 de 23.12.2004)
Art. 6º Para auxiliar no processo de escolha e eleição da árvore-símbolo do
Município, a título de sugestão, o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais -
IEF/MG - poderá fornecer relação de algumas notáveis espécies vegetais devidamente catalogadas
na região. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 23 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente

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