| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2261 / 2004 |
| Date | 2004-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a aferição de opinião pública para escolha e eleição da árvore-símbolo do Município de Unaí (MG) e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.261, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a aferição de opinião pública para escolha e eleição da árvore-símbolo do Município de Unaí (MG) e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, mediante a aferição de opinião pública, através da afixação de caixas coletoras de votos em diversos pontos da cidade de Unaí, a escolha e eleição da árvore-símbolo do Município, cuja unidade seja capaz de representar todas as espécies vegetais existentes na região, que além de possuir características de elevada beleza e valor histórico ainda esteja situada dentro das divisas do Município. Art. 2º A espécie mais bem votada deverá ser instituída pela lei como árvore-símbolo do Município de Unaí, sendo especialmente protegida pelo Poder Público. § 1º Os danos causados à árvore-símbolo de que trata esta Lei sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de repará-los. § 2º A iniciativa do projeto de lei para instituição da árvore-símbolo do Município poderá ser de qualquer Vereador, Mesa Diretora, Comissão da Câmara ou, ainda, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º O Poder Executivo promoverá a participação de entidades governamentais e não governamentais de proteção ao meio ambiente, instituições de ensino superior e das redes estadual e municipal, com vistas a subsidiar a execução do processo de escolha da árvore-símbolo do Município. Art. 4º O Poder Executivo providenciará ampla divulgação do processo de escolha e eleição da árvore-símbolo do Município, especialmente de modo a tornar públicos todos os procedimentos pertinentes. Art. 5º O regulamento do processo de escolha e eleição da árvore-símbolo do Município poderá ser expedido mediante decreto do Poder Executivo, após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. (Fls. 2 da Lei n.º 2.261 de 23.12.2004) Art. 6º Para auxiliar no processo de escolha e eleição da árvore-símbolo do Município, a título de sugestão, o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais - IEF/MG - poderá fornecer relação de algumas notáveis espécies vegetais devidamente catalogadas na região. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 23 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município. VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidente