| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 2004 |
| Date | 2004-12-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.263, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal de Unaí e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos desta Lei e observada a legislação vigente aplicável, a Guarda Municipal de Unaí, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Administração ou a outra pasta administrativa equivalente a ser designada pelo Prefeito, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Unaí. Parágrafo único. O secretário municipal respectivo poderá coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades e ações a serem executadas e desenvolvidas pela Guarda Municipal. Art. 2º A Guarda Municipal tem por finalidade: I – participar de pesquisas junto a segmentos da comunidade sobre suas principais carências na área de segurança; II – promover a realização de atividades que possam despertar o espírito de cooperação e de solidariedade recíproca em benefício da ordem pública e do convívio social; III – participar da realização de palestras, fóruns de debates e outros eventos dirigidos à conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas para o combate a fatores geradores de violência; IV – propor a execução de medidas voltadas para o apoio à instituição familiar como ponto importante para a diminuição do uso de drogas e da marginalidade infanto-juvenil; V – acompanhar e avaliar, de forma permanente, os resultados das políticas municipais na área de segurança pública; (Fls. 2 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004) VI – desenvolver esforços no sentido de facilitar o resgate da relação de confiança junto à população, estimulando, nos limites de sua competência, os direitos humanos e o exercício da cidadania; VII – participar, sempre que possível, da proteção aos munícipes de forma a manter o respeito mútuo e as normas básicas de convivência; VIII – possibilitar que os componentes da Guarda Municipal conheçam a realidade dos bairros onde atuam, que se relacionem com seus moradores e que passem a se sentir integrantes da própria comunidade; IX – participar de iniciativas e ações comuns, quando for o caso, juntamente com outros órgãos municipais, visando à solução de problemas de natureza sócio-comunitária; X – promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno de forma a garantir o bem estar do cidadão; XI – promover a vigilância dos próprios do Município; XII – promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação; XIII – promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural, cultural e histórico do Município, bem como preservar mananciais, a defesa da fauna e da flora e do controle ambiental; XIV – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; XV – participar da fiscalização do trânsito municipal, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações à legislação, no regular exercício do poder de polícia de trânsito; e XVI – coordenar atividades com ações do Estado, no sentido de oferecer e obter a colaboração necessária no seu âmbito de atuação. Parágrafo único. Equipara-se para todos os efeitos às instalações do Município de Unaí a residência do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DOS CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL (Fls. 3 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004) Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo em comissão de Comandante da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal poderá ser escolhido pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida idoneidade e competência para o desempenho de suas funções. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções de confiança de Inspetor da Guarda, a serem exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo de Guarda Municipal. § 1º O Comandante da Guarda poderá formar listas tríplices, até o limite de três, dentre os servidores integrantes da carreira, para escolha de seus inspetores, que poderão ser escolhidos e nomeados pelo Prefeito. § 2º O servidor nomeado para a função de confiança de Inspetor da Guarda poderá perceber, além do vencimento atribuído ao cargo de origem, gratificação de 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre referido vencimento, que não se incorporará para qualquer efeito. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal. Art. 6º Os Guardas Municipais poderão ser admitidos em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que poderão estar obrigatoriamente sujeitos a participar de curso de formação específica. § 1º O Prefeito Municipal poderá promover, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência desta Lei, concurso público para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo de Guarda Municipal. § 2º Da proposta de realização de concurso público para admissão de Guardas Municipais poderá constar, além dos requisitos previstos no art. 7º desta Lei, a denominação de cargo, forma de recrutamento, número de cargos, classe, padrão e vencimento iniciais. § 3º Poderá ficar reservado às pessoas do sexo feminino o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos da carreira de Guarda Municipal. Art. 7º Poderão ser aproveitados, quando da constituição da Guarda Municipal, os servidores ocupantes dos cargos públicos de Vigilante ou equivalente, podendo o Poder Executivo proceder à devida reestruturação administrativa para tal. (Fls. 4 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004) CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL Art. 8º O candidato a cargo de Guarda Municipal deverá preencher os seguintes requisitos básicos: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – ter idade máxima de 40 (quarenta) anos incompletos; III – estar em gozo dos direitos políticos; IV – estar quite com as obrigações militares; V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental; VI – habilitar-se previamente em concurso público de provas e títulos; VII – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; e VIII – ter concluído o ensino médio. Art. 9º O regulamento da Guarda Municipal poderá dispor, além de outros assuntos, sobre: I – descrição sintética e atribuições típicas a serem observadas no provimento de cargo de Guarda Municipal; II – o tipo de experiência e demais requisitos necessários ao provimento de cargo de Guarda Municipal; e III – a forma de recrutamento da Guarda Municipal. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E DO TREINAMENTO DO PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL Seção I Da Administração dos Cargos da Guarda (Fls. 5 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004) Art. 10 Atendendo ao interesse da Administração e à disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos na Guarda Municipal, aos constantes no Capítulo II desta Lei. Art. 11 Sempre que necessário, o Comandante da Guarda Municipal poderá propor a criação de novos cargos e a enviará ao Secretário Municipal da Administração. Parágrafo único. Da proposta poderá constar a justificativa pormenorizada de sua criação, bem como o nível de vencimentos da classe a ser criada. Art. 12 O Secretário Municipal da Administração, ao estudar a proposta, poderá verificar: I – se há dotação orçamentária para a criação de nova classe, cuja consulta à Guarda Municipal deverá ser prioritária; e II – se as atribuições explícitas nas descrições da nova classe. Seção II Da Capacitação de Pessoal da Guarda Art. 13. Poderá ficar institucionalizada como atividade permanente da Guarda Municipal o treinamento de seu pessoal, tendo como objetivos: I – criar e desenvolver mentalidades, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública; II – capacitar o servidor da Guarda Municipal para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração e requeridos pela comunidade; e III – estimular o rendimento funcional do pessoal da Guarda, criando condições propícias para o seu constante aperfeiçoamento. Art. 14. O treinamento básico do efetivo do pessoal da Guarda Municipal poderá ser de dois tipos: I – de integração, com a finalidade de integrar o novo servidor da Guarda em seu ambiente de trabalho, através da apresentação de organização e do funcionamento da Administração Municipal, bem como de técnicos de relações humanas no serviço; e (Fls. 6 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004) II – de formação, com o objetivo de dotar o servidor da Guarda de melhores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizada e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15. O Prefeito Municipal poderá baixar, por decreto, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias o regulamento da Guarda Civil Municipal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município. VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidente