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norma nº 2263/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2263 / 2004
Date 2004-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal de Unaí e dá outras providências.
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LEI N. º 2.263, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda
Municipal de Unaí e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos desta Lei e observada a
legislação vigente aplicável, a Guarda Municipal de Unaí, órgão vinculado à Secretaria Municipal
da Administração ou a outra pasta administrativa equivalente a ser designada pelo Prefeito,
destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Unaí. 
Parágrafo único. O secretário municipal respectivo poderá coordenar, supervisionar e
acompanhar as atividades e ações a serem executadas e desenvolvidas pela Guarda Municipal.
Art. 2º A Guarda Municipal tem por finalidade:
I – participar de pesquisas junto a segmentos da comunidade sobre suas principais
carências na área de segurança;
II – promover a realização de atividades que possam despertar o espírito de
cooperação e de solidariedade recíproca em benefício da ordem pública e do convívio social;
III – participar da realização de palestras, fóruns de debates e outros eventos
dirigidos à conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas
para o combate a fatores geradores de violência;
IV – propor a execução de medidas voltadas para o apoio à instituição familiar como
ponto importante para a diminuição do uso de drogas e da marginalidade infanto-juvenil;
V – acompanhar e avaliar, de forma permanente, os resultados das políticas
municipais na área de segurança pública;
(Fls. 2 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004)
VI – desenvolver esforços no sentido de facilitar o resgate da relação de confiança
junto à população, estimulando, nos limites de sua competência, os direitos humanos e o exercício
da cidadania;
VII – participar, sempre que possível, da proteção aos munícipes de forma a manter o
respeito mútuo e as normas básicas de convivência;
VIII – possibilitar que os componentes da Guarda Municipal conheçam a realidade
dos bairros onde atuam, que se relacionem com seus moradores e que passem a se sentir integrantes
da própria comunidade;
IX – participar de iniciativas e ações comuns, quando for o caso, juntamente com
outros órgãos municipais, visando à solução de problemas de natureza sócio-comunitária;
X – promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno
e noturno de forma a garantir o bem estar do cidadão;
XI – promover a vigilância dos próprios do Município;
XII – promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e
outros bens de domínio público, evitando sua depredação;
XIII – promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural, cultural
e histórico do Município, bem como preservar mananciais, a defesa da fauna e da flora e do
controle ambiental;
XIV – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa
ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XV – participar da fiscalização do trânsito municipal, autuar e aplicar as medidas
administrativas por infrações à legislação, no regular exercício do poder de polícia de trânsito; e 
XVI – coordenar atividades com ações do Estado, no sentido de oferecer e obter a
colaboração necessária no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. Equipara-se para todos os efeitos às instalações do Município de
Unaí a residência do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo em comissão de
Comandante da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal poderá ser escolhido pelo
Prefeito dentre pessoas de reconhecida idoneidade e competência para o desempenho de suas
funções. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções de confiança de Inspetor
da Guarda, a serem exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo de Guarda
Municipal.
§ 1º O Comandante da Guarda poderá formar listas tríplices, até o limite de três,
dentre os servidores integrantes da carreira, para escolha de seus inspetores, que poderão ser
escolhidos e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º O servidor nomeado para a função de confiança de Inspetor da Guarda poderá
perceber, além do vencimento atribuído ao cargo de origem, gratificação de 50% (cinqüenta por
cento), incidentes sobre referido vencimento, que não se incorporará para qualquer efeito.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos de provimento efetivo de
Guarda Municipal.
Art. 6º Os Guardas Municipais poderão ser admitidos em concurso público de provas
ou de provas e títulos, sendo que poderão estar obrigatoriamente sujeitos a participar de curso de
formação específica.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá promover, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de vigência desta Lei, concurso público para preenchimento dos cargos vagos de
provimento efetivo de Guarda Municipal.
§ 2º Da proposta de realização de concurso público para admissão de Guardas
Municipais poderá constar, além dos requisitos previstos no art. 7º desta Lei, a denominação de
cargo, forma de recrutamento, número de cargos, classe, padrão e vencimento iniciais.
§ 3º Poderá ficar reservado às pessoas do sexo feminino o percentual de 5% (cinco
por cento) dos cargos e empregos públicos da carreira de Guarda Municipal.
Art. 7º Poderão ser aproveitados, quando da constituição da Guarda Municipal, os
servidores ocupantes dos cargos públicos de Vigilante ou equivalente, podendo o Poder Executivo
proceder à devida reestruturação administrativa para tal.
(Fls. 4 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004)
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL 
 
Art. 8º O candidato a cargo de Guarda Municipal deverá preencher os seguintes
requisitos básicos: 
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter idade máxima de 40 (quarenta) anos incompletos;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
 IV – estar quite com as obrigações militares;
 V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
 VI – habilitar-se previamente em concurso público de provas e títulos;
VII – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; e 
VIII – ter concluído o ensino médio.
Art. 9º O regulamento da Guarda Municipal poderá dispor, além de outros assuntos, 
sobre:
 I – descrição sintética e atribuições típicas a serem observadas no provimento de
cargo de Guarda Municipal;
II – o tipo de experiência e demais requisitos necessários ao provimento de cargo de
Guarda Municipal; e 
III – a forma de recrutamento da Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO TREINAMENTO DO PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Da Administração dos Cargos da Guarda
(Fls. 5 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004)
Art. 10 Atendendo ao interesse da Administração e à disponibilidade orçamentária,
novos cargos poderão ser acrescidos na Guarda Municipal, aos constantes no Capítulo II desta Lei.
Art. 11 Sempre que necessário, o Comandante da Guarda Municipal poderá propor a
criação de novos cargos e a enviará ao Secretário Municipal da Administração.
Parágrafo único. Da proposta poderá constar a justificativa pormenorizada de sua
criação, bem como o nível de vencimentos da classe a ser criada.
Art. 12 O Secretário Municipal da Administração, ao estudar a proposta, poderá
verificar:
I – se há dotação orçamentária para a criação de nova classe, cuja consulta à Guarda
Municipal deverá ser prioritária; e
II – se as atribuições explícitas nas descrições da nova classe.
Seção II
Da Capacitação de Pessoal da Guarda
Art. 13. Poderá ficar institucionalizada como atividade permanente da Guarda
Municipal o treinamento de seu pessoal, tendo como objetivos: 
I – criar e desenvolver mentalidades, hábitos e valores necessários ao digno exercício
da função pública;
II – capacitar o servidor da Guarda Municipal para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração e
requeridos pela comunidade; e
III – estimular o rendimento funcional do pessoal da Guarda, criando condições
propícias para o seu constante aperfeiçoamento.
Art. 14. O treinamento básico do efetivo do pessoal da Guarda Municipal poderá ser
de dois tipos: 
I – de integração, com a finalidade de integrar o novo servidor da Guarda em seu
ambiente de trabalho, através da apresentação de organização e do funcionamento da Administração
Municipal, bem como de técnicos de relações humanas no serviço; e 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.263, de 29.12.2004)
II – de formação, com o objetivo de dotar o servidor da Guarda de melhores
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizada e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas.
CAPÍTULO V
 
 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. O Prefeito Municipal poderá baixar, por decreto, no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias o regulamento da Guarda Civil Municipal.
 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente

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