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norma nº 2260/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2260 / 2004
Date 2004-12-20
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Unaí para o exercício de 2005.
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LEI N. º 2.260, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Unaí para o exercício de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Unaí para o exercício financeiro de
2005, no montante de R$ 58.350.000,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e cinqüenta mil reais),
dos quais foi deduzida as retenções para o Fundef e fixa a despesa em igual valor, nos termos do
art. 165, § 5º da CF, do artigo 156, III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes fixadas
na Lei n.º 2.225 de 15 de julho de 2004 - LDO 2005, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; e
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração direta e indireta a eles vinculados, bem como das fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a
preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é de R$ 58.350.000,00 (cinqüenta e oito
milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), deduzidas as contas retificadoras, e são desdobrada nos
seguintes agregados:
(Fls. 2 da Lei n.º 2.260, de 20.12.2004)
I – Orçamento Fiscal: R$ 47.193.000,00 (quarenta e sete milhões, cento e noventa e
três mil reais); e,
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.157.000,00 (onze milhões, cento e
cinqüenta e sete mil reais);
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Seção II
Da Fixação Da Despesa
Art. 5º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
58.350.000,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), distribuída entre os
órgãos orçamentários conforme o Anexo II, desdobrada nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal: R$ 35.119.600,00 (trinta e cinco milhões, cento e dezenove
mil e seiscentos reais);
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.477.400,00 (dezesseis milhões,
quatrocentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais); e,
III – Reservas de Contingência: R$ 6.753.000,00 (seis milhões, setecentos e
cinqüenta e três mil reais), sendo: 
a) No Orçamento Fiscal, R$ 1.997.500,00 (um milhão, novecentos e noventa e sete
mil e quinhentos reais); e,
b) No Orçamento da Seguridade Social, R$ 4.755.500,00 (quatro milhões,
setecentos e cinqüenta e cinco mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$
5.320.400,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil e quatrocentos reais) será custeada com recursos
do Orçamento Fiscal.
(Fls. 3 da Lei n.º 2.260, de 20.12.2004)
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de
execução, em conformidade com o artigo 19 da Lei n.º 2.125, de 15/07/2003, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005.
Seção III
Da Distribuição Da Despesa Por Órgão
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos
Anexos III e IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica autorizada à abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64 e desde que demonstrada, no decreto de
abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de
resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2004, até o valor
correspondente a trinta por cento (30%) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2005; e
IV – da reserva de contingência, nas situações previstas no art.5º, inciso III, da LRF;
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput
deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se
destinar a:
(Fls. 4 da Lei n.º 2.260, de 20.12.2004)
I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, em Programas de Trabalho
relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações
das respectivas funções; e,
V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2004, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
Art. 10. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de serviços, órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos de ações, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito por
antecipação de receita, com vistas à regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da
Administração Direta - Poder Executivo -, bem como as referentes aos servidores colocados à
disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pelo Departamento de Recursos
(Fls. 5 da Lei n.º 2.260, de 20.12.2004)
Humanos da Secretaria Municipal de Administração, permitida a redistribuição de parcelas de
dotações necessárias à movimentação de pessoal nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei
4.320/64.
Art. 13. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica
condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 14. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para
garantir as metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 20 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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