| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2260 / 2004 |
| Date | 2004-12-20 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Unaí para o exercício de 2005. |
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LEI N. º 2.260, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Unaí para o exercício de 2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2005, no montante de R$ 58.350.000,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), dos quais foi deduzida as retenções para o Fundef e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º da CF, do artigo 156, III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes fixadas na Lei n.º 2.225 de 15 de julho de 2004 - LDO 2005, compreendendo: I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a eles vinculados, bem como das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é de R$ 58.350.000,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), deduzidas as contas retificadoras, e são desdobrada nos seguintes agregados: (Fls. 2 da Lei n.º 2.260, de 20.12.2004) I – Orçamento Fiscal: R$ 47.193.000,00 (quarenta e sete milhões, cento e noventa e três mil reais); e, II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.157.000,00 (onze milhões, cento e cinqüenta e sete mil reais); Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Seção II Da Fixação Da Despesa Art. 5º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 58.350.000,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, desdobrada nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal: R$ 35.119.600,00 (trinta e cinco milhões, cento e dezenove mil e seiscentos reais); II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.477.400,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais); e, III – Reservas de Contingência: R$ 6.753.000,00 (seis milhões, setecentos e cinqüenta e três mil reais), sendo: a) No Orçamento Fiscal, R$ 1.997.500,00 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil e quinhentos reais); e, b) No Orçamento da Seguridade Social, R$ 4.755.500,00 (quatro milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil e quinhentos reais). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 5.320.400,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil e quatrocentos reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. (Fls. 3 da Lei n.º 2.260, de 20.12.2004) Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 19 da Lei n.º 2.125, de 15/07/2003, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005. Seção III Da Distribuição Da Despesa Por Órgão Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 8º Fica autorizada à abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2004, até o valor correspondente a trinta por cento (30%) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2005; e IV – da reserva de contingência, nas situações previstas no art.5º, inciso III, da LRF; Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: (Fls. 4 da Lei n.º 2.260, de 20.12.2004) I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; e, V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2004, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; Art. 10. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de serviços, órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos de ações, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito por antecipação de receita, com vistas à regularização de fluxo de caixa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração Direta - Poder Executivo -, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pelo Departamento de Recursos (Fls. 5 da Lei n.º 2.260, de 20.12.2004) Humanos da Secretaria Municipal de Administração, permitida a redistribuição de parcelas de dotações necessárias à movimentação de pessoal nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei 4.320/64. Art. 13. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 14. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Unaí, 20 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal