| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2255 / 2004 |
| Date | 2004-11-22 |
| Ementa | Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei Municipal n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, dando outras providências. |
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LEI N. º 2.255, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004. Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei Municipal n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, dando outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei n.º 2.171, de 17.11.2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências”. (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei 2.171/2003 passa a vigorar conforme a seguinte redação, acrescido dos enumerados § § § 1º, 2º e 3º: “Art. 1º É assegurada à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos. § 1º Sem prejuízo de outros conceitos definidos nesta Lei, considera-se como deficiência locomotora a desvantagem na independência física e na mobilidade resultando na limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada especialmente por necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção. § 2º Entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora com a finalidade de prestar-lhe assistência durante todo o trajeto. § 3º Aplicam-se ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora, no que couber, as disposições relativas às pessoas portadoras de deficiência e idosos nos termos desta Lei.” (NR) Art. 3º O art. 16 da Lei 2.171/2003 passa a vigorar conforme a seguinte redação: (Fls. 2 da Lei n.º 2.255, de 22.11.2004) “Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano municipal afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: “Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano”. (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 22 de novembro de 2004; 60º da Instalação do Município. VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidente