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norma nº 2255/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2255 / 2004
Date 2004-11-22
EmentaDá nova redação e acresce dispositivos à Lei Municipal n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, dando outras providências.
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LEI N. º 2.255, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei
Municipal n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que
dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo
urbano para as pessoas portadoras de deficiência e
aos idosos, dando outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei n.º 2.171, de 17.11.2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras
de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá
outras providências”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 2.171/2003 passa a vigorar conforme a seguinte redação,
acrescido dos enumerados § § § 1º, 2º e 3º:
“Art. 1º É assegurada à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do
Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao
acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
§ 1º Sem prejuízo de outros conceitos definidos nesta Lei, considera-se como
deficiência locomotora a desvantagem na independência física e na mobilidade resultando na
limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária,
caracterizada especialmente por necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção.
§ 2º Entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de
deficiência locomotora com a finalidade de prestar-lhe assistência durante todo o trajeto.
§ 3º Aplicam-se ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora, no
que couber, as disposições relativas às pessoas portadoras de deficiência e idosos nos termos desta
Lei.” (NR)
Art. 3º O art. 16 da Lei 2.171/2003 passa a vigorar conforme a seguinte redação:
(Fls. 2 da Lei n.º 2.255, de 22.11.2004)
“Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano municipal
afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: “Na forma do disposto na
legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental, ao acompanhante da
pessoa portadora de deficiência locomotora e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a
gratuidade no transporte coletivo urbano”. (NR) 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 22 de novembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente

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