| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2234 / 2004 |
| Date | 2004-08-25 |
| Ementa | Autoriza a criação do programa municipal de informação e incentivo ao produtor rural denominado “Propriedade Responsável”, institui o certificado ambiental da propriedade agrícola, ISO – Agrícola e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.234, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. Autoriza a criação do programa municipal de informação e incentivo ao produtor rural denominado “Propriedade Responsável”, institui o certificado ambiental da propriedade agrícola, ISO – Agrícola e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizada à criação do programa municipal de informação e incentivo ao produtor rural denominado “Propriedade Responsável”, com a finalidade precípua de possibilitar aos agricultores, cujas propriedades estejam situadas no âmbito do Município de Unaí, o acesso às mais diversas informações sobre a exploração da terra conciliada fundamentalmente à legislação ambiental, bem como incentivá-los a utilizarem novas técnicas de produção que não agridam o meio ambiente, preservando a natureza através de ações como: I – a não-poluição ou a despoluição de mananciais; II – a conservação da água e do solo agrícola; III – a proteção das reservas florestais, a reciclagem e a reutilização de matériasprimas; e IV – a exploração não predatória dos recursos naturais renováveis, entre outras ações cujo horizonte seja contribuir para um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 2º Constitui objetivos básicos do programa “Propriedade Responsável”: I – incentivar o agricultor a utilizar técnicas de conservação ambiental com lastro na legislação vigente; II – educar o agricultor quanto à necessidade de conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária; III – aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável; e IV – outras informações relativas à legislação ambiental. (Fls. 2 da Lei n.º 2.234, de 25.8.2004) Art. 3º É instituído o certificado ambiental da propriedade agrícola, denominado ISO – Agrícola, a ser conferido pelo Município, após 1 (um) ano da implementação do programa “Propriedade Responsável”, aos agricultores que estejam atendendo toda a legislação ambiental. Parágrafo único. As normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do ISO – Agrícola poderão ser baixadas pelo Poder Executivo, mediante decreto regulamentador. Art. 4º Os agricultores, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, interessados em participar do programa deverão se inscrever na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no local competente a ser indicado pelo Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência, poderá firmar parcerias ou convênios com organismos públicos ou privados, especialmente com organizações não governamentais ambientalistas e demais entidades ligadas à preservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo poderá providenciar ampla divulgação do disposto nesta Lei, especialmente para o fim do disposto no art. 4º, com vistas a levar ao conhecimento do público alvo do programa as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 7º Nos termos do inciso II do art. 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004, considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu art. 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 25 de agosto de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal