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norma nº 2443/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2443 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec – e dá outras providências.
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LEI N. º 2.443, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. 
Institui o Conselho Municipal do Transporte Coletivo 
Escolar – Comtec – e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar, 
identificado pela sigla Comtec, em obediência ao disposto nos artigos 13 a 16 da Lei n.º 2.147, de 
15 de setembro de 2003, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, órgão colegiado 
permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal nas questões relativas à organização e operacionalização do 
transporte coletivo escolar. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art. 2º São competências específicas do Comtec: 
I – promover, planejar e coordenar as atividades relativas ao transporte escolar no 
Município em colaboração com o Poder Executivo, inclusive participar da elaboração das 
correspondentes políticas públicas; 
II – avaliar e manifestar acerca do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual relativamente ao transporte escolar; 
III – receber, analisar e dar encaminhamentos a todas e quaisquer reclamações e/ou 
denúncias que sejam apresentadas oficialmente ao Conselho, remetendo parecer à Secretaria 
Municipal da Educação para adoção das providências cabíveis; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.443, de 19/12/2006) 
IV – participar da elaboração, juntamente com funcionários capacitados da Prefeitura 
dos itinerários, horários e demais especificações necessárias à elaboração dos serviços a serem 
licitados; 
V – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos públicos e aqueles 
oriundos de convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados do transporte 
escolar, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; 
VI – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e 
com entidades privadas nacionais ou internacionais quanto a informações que visem o 
aprimoramento, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas ao transporte escolar; 
VII – emitir parecer, quando solicitado, sobre: 
a) propostas de convênios do transporte escolar, suas renovações entre o Município e 
entidades públicas ou privadas; e 
b) quando da extensão de linhas e transporte de outros. 
VIII – normatizar as seguintes ações: 
a) autorização de funcionamento, credenciamento, inspeção dos veículos que 
integrem o transporte escolar; 
b) verificar se os veículos destinados ao transporte escolar obedecem às exigências 
contidas na legislação pertinente, inclusive na Lei n.º 2.147, de 2003; e 
c) auxiliar no cumprimento dos direitos e deveres dos condutores quanto dos alunos. 
IX – responder a consultas e emitir pareceres em matéria do transporte no âmbito do 
Município; 
X – estabelecer critérios que orientem a elaboração de projetos que visem à melhoria 
do transporte escolar; 
XI – adotar medidas necessárias, inclusive proceder a vistorias eventuais ou 
periódicas nos veículos; 
XII – estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos 
veículos destinados ao transporte coletivo escolar; 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.443, de 19/12/2006) 
XIII – funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; 
XIV – propor ações educativas que visem à disciplina dos alunos e condutores; 
XV – colaborar com o dirigente do transporte escolar no diagnóstico e na solução de 
problemas relativos ao transporte escolar no âmbito do Município; 
XVI – zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito em vigência aplicável ao 
transporte coletivo escolar; 
XVII – zelar pela valorização dos profissionais do transporte coletivo escolar; 
XVIII – elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o Programa 
Municipal do Transporte Escolar – PMTE; e 
XIX – elaborar o seu regimento interno e submeter à aprovação do Prefeito em até 60 
(sessenta) dias, contados da data de constituição do Conselho. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 3º O Comtec será constituído por 16 (dezesseis) membros, observada a seguinte 
composição: 
I – 1 (um) representante do Departamento de Transporte da Secretaria Municipal da 
Educação; 
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; 
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; 
V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito; 
VII – 1 (um) representante do Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas 
Gerais da unidade sediada em Unaí; 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.443, de 19/12/2006) 
VIII – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente 
membro da Comissão Permanente de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais; 
IX – 1 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais da área de trânsito; 
X – 1 (um) representante dos diretores de escolas; 
XI – 1 (um) representante de pais de alunos das áreas urbana e rural; 
XII – 1 (um) representante de alunos com mais de 16 (dezesseis) anos de idade; 
XIII – 1 (um) representante de motoristas do transporte escolar; 
XIV – 1 (um) representante das empresas contratadas ou de pessoas físicas que 
prestam serviços na área de transporte escolar para a Prefeitura; 
XV – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí; e 
XVI – 1 (um) representante de Associação Comunitária rural ou urbana. 
§ 1º A cada representante titular do Comtec corresponderá um suplente. 
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus 
membros, através de maioria simples. 
§ 3º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 4º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões 
de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público. 
§ 5º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, 
todavia, serviço público relevante. 
§ 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 4º Ao Comtec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.443, de 19/12/2006) 
Art. 5º O Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros do Comtec após 
serem procedidas as devidas indicações. 
Art. 6º Fica acrescentado ao inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro 
de 2005, a seguinte alínea “z-d”: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – ................................................................................................................................ 
........................................................................................................................................ 
z-d) Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec.” (NR) 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 19 de dezembro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO 
Secretária Municipal da Educação 

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