| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2461 / 2007 |
| Date | 2007-03-08 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, dispõe sobre sua organização, composição e funcionamento e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.461, DE 8 DE MARÇO DE 2007. Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, dispõe sobre sua organização, composição e funcionamento e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, órgão colegiado, tendo por finalidade basilar acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundeb no Município. Parágrafo único. As expressões Conselho e Conselho do Fundeb equivalem-se a Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho do Fundeb é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, à exceção do titular da pasta, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II – 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; III – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Fls. 2 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, preferencialmente membro originário da representação da sociedade civil; e VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar. § 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado pelos respectivos pares para escolha dos indicados. § 2º Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 3º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo. § 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal; II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais; III – estudantes que não sejam emancipados; e IV – pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Fls. 3 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) § 5º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. § 6º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º do artigo 2º; ou III – situação de impedimento previsto no parágrafo 5º do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do Fundeb. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º Compete, basicamente, ao Conselho do Fundeb: I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; (Fls. 4 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça, inclusive as definidas no Regimento Interno do Conselho. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o conselheiro designado nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, procedendo-se, neste caso, nova eleição para a Vice-Presidência. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado, mediante Decreto do Prefeito Municipal, o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. (Fls. 5 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I – não será remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb 1 (um) servidor efetivo do seu Quadro de Pessoal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal da Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. (Fls. 6 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) Art. 14. Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15. Ao Conselho do Fundeb é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições. Art. 16. O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica acrescido da seguinte alínea “z-e”: “Art. 6º ........................................................................................................................... ......................................................................................................................................... VI – ................................................................................................................................ ........................................................................................................................................ z-e) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb” (NR) Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 8 de março de 2007; 63º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo (Fls. 7 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO Secretária Municipal da Educação DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis