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norma nº 2461/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2461 / 2007
Date 2007-03-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, dispõe sobre sua organização, composição e funcionamento e dá outras providências.
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LEI N. º 2.461, DE 8 DE MARÇO DE 2007. 
Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb 
–, dispõe sobre sua organização, composição e 
funcionamento e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, órgão colegiado, tendo por 
finalidade basilar acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do 
Fundeb no Município. 
Parágrafo único. As expressões Conselho e Conselho do Fundeb equivalem-se a 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 2º O Conselho do Fundeb é constituído por 10 (dez) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminadas: 
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, à exceção do titular da 
pasta, indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II – 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) 
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, preferencialmente 
membro originário da representação da sociedade civil; e 
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar. 
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado pelos respectivos 
pares para escolha dos indicados. 
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do 
mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 3º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que 
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo 
eletivo previsto no § 1º deste artigo. 
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário 
Municipal; 
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais; 
III – estudantes que não sejam emancipados; e 
IV – pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) 
§ 5º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 6º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões 
de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º do artigo 2º; ou 
III – situação de impedimento previsto no parágrafo 5º do artigo 2º, incorrida pelo 
titular no decorrer de seu mandato. 
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar 
novo suplente. 
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação 
de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do Fundeb. 
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 
Art. 5º Compete, basicamente, ao Conselho do Fundeb: 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundeb; 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça, inclusive 
as definidas no Regimento Interno do Conselho. 
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo 
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS. 
Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o 
conselheiro designado nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei. 
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente, procedendo-se, neste caso, nova eleição para a Vice-Presidência. 
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
Fundeb, deverá ser aprovado, mediante Decreto do Prefeito Municipal, o Regimento Interno que 
viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) 
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
I – não será remunerada; 
II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; 
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; 
e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua 
criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb 1 (um) 
servidor efetivo do seu Quadro de Pessoal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: 
I – apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo; e 
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal da 
Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do 
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) 
Art. 14. Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15. Ao Conselho do Fundeb é facultado formar comissões provisórias ou 
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para 
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições. 
Art. 16. O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica 
acrescido da seguinte alínea “z-e”: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – ................................................................................................................................ 
........................................................................................................................................ 
z-e) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Fundeb” (NR) 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 8 de março de 2007; 63º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.461, de 8/3/2007) 
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO 
Secretária Municipal da Educação 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 

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