| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2540 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Unaí – Fumpac –; dispõe sobre a criação, composição e organização de comitê gestor e conselho fiscal e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.540, DE 24 DE MARÇO DE 2008. Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Unaí – Fumpac –; dispõe sobre a criação, composição e organização de comitê gestor e conselho fiscal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Unaí, identificado pela sigla Fumpac, e dispõe sobre a criação e composição do seu Comitê Gestor e Conselho Fiscal. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE UNAÍ Art. 2º O Fumpac terá vinculação, para fins de organização administrativa, à Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – e ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac –, constituindo-se em uma entidade contábil especial, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do patrimônio cultural do Município de Unaí, tendo vigência indeterminada. Art. 3º O Fumpac tem por objetivo central constituir-se em instrumento de suporte e apoio financeiro para implantação e manutenção de programas, projetos, planos e políticas públicas relacionadas à cultura. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DO FUNDO Art. 4º O Fumpac destina-se a: (Fls. 2 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) I – fomentar as atividades relacionadas à cultura no município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação da cultura e do patrimônio histórico de Unaí; II – propiciar melhoria da infra-estrutura urbana dotada de patrimônio cultural; III – promover a guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, tombados e que vierem a ser tombados pelo Compac, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHN; IV – treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura; V – promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura no município de Unai; e VI – manutenção dos já existentes e criação de novos serviços de apoio à cultura no Município. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º São receitas do Fumpac: I – as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas: a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais com fins lucrativos, em comum acordo com o realizador do evento; e b) venda de publicações e edições relativas à cultura. IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas e projetos, especialmente no âmbito da cultura; (Fls. 3 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da cultura; VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes à matéria; e VII – transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao patrimônio cultural ou mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que venha a ser criado. § 1º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do Fumpac, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. § 2º Os recursos que compõem o Fumpac serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Unaí – Fumpac. § 3º O saldo financeiro do Fumpac, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º A movimentação e aplicação dos recursos do Fumpac serão geridas pelo Comitê Gestor a que se refere o artigo 8º desta Lei, sendo devidamente deliberadas pelo Compac. § 5º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pelo Conselho Fiscal a que se refere o artigo 14 desta Lei. Art. 6º As verbas do Fumpac serão aplicadas em conformidade com seu Plano de Recursos, não podendo ter destinação contrária, sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do patrimônio cultural e desde que não possuam fins lucrativos. Art. 7º Os recursos do Fumpac serão aplicados em: I – programas de promoção e preservação cultural desenvolvidos pelo Compac; II – promoção e financiamento de estudo e pesquisas do desenvolvimento cultural; III – programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos da Fumac e dos membros do Compac; (Fls. 4 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) IV – custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Compac e da equipe técnica da Fumac, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V – trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo cultural no Município; VI – aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Compac; VII – confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo cultural no Município; VIII – programas de divulgação da cultura local municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; e IX – custeio de eventos. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNDO Seção I Do Comitê Gestor Art. 8º O Fumpac será administrado por um Comitê Gestor, ora instituído, composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, sob a fiscalização do Conselho Fiscal do Fundo e de outras instâncias fiscalizadoras, com formação paritária entre Governo/Órgãos Públicos e Sociedade Civil, com mandado de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, integrado por: I – Representação do Governo/Órgãos Públicos: a) 1 (um) representante da Fumac; b) 1 (um) representante do Compac, necessariamente proveniente da representação da sociedade civil organizada junto àquele colegiado; e c) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente membro efetivo da Comissão Permanente de Desporto, Cultura e Lazer. II – Representação da Sociedade Civil: (Fls. 5 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, Subseção de Unaí; b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí – Aciu; e c) 1 (um) representante de clubes de serviços. Parágrafo único. Na hipótese de desinteresse ou desistência dos segmentos da representação da sociedade civil organizada em participar do Comitê Gestor, o Compac promoverá processo de suprimento da ausência dos mesmos mediante edital de chamamento público. Subseção I Da Direção do Comitê Gestor Art. 9º A direção do Comitê Gestor será exercida por um Presidente, um VicePresidente, um Tesoureiro e um Secretário-Executivo que serão eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição. Parágrafo único. A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação bancária. Subseção II Das Atribuições Específicas dos Membros da Direção Art. 10. São atribuições do Presidente do Comitê Gestor: I – apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Compac e outros órgãos de proteção e preservação cultural com atuação no Município; II – coordenar a execução do plano referido no inciso I deste artigo à disponibilidade financeira; III – preparar e apresentar ao Compac, aos órgãos de proteção e preservação cultural com atuação no Município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de Aplicação de Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do Fumpac; (Fls. 6 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) IV – assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fumpac; V – manter os controles necessários das receitas e despesas do Fumpac; VI – encaminhar à contabilidade geral do Município: a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e b) anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral. VII – firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os demonstrativos referidos nas alíneas do inciso VI deste artigo; VIII – providenciar, em periodicidade trimestral, junto ao setor de contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do Fumpac e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Conselho Fiscal, ao Compac, aos outros órgãos de proteção e preservação cultural com atuação no Município e ao Ministério Público; IX – manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; e X – praticar demais atos de gestão do Fumpac. Art. 11. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, afastamentos e/ou impedimentos, entre outras atribuições delegadas ou acometidas pelo Presidente. Art. 12. São atribuições do Tesoureiro: I – gerir a contabilidade e as finanças do Fumpac; II – assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos financeiros; III – elaborar plano financeiro para fazer parte do Plano Anual de Trabalho; IV – apresentar, em periodicidade mensal, a situação financeira do Fumpac; V – elaborar balancete semestral e anual; (Fls. 7 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) VI – elaborar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo financeiro do fundo; e VII – exercer outras atribuições correlatas. Art. 13. São atribuições do Secretário-Executivo: I – secretariar, elaborar pautas e redigir relatórios, correspondências, portarias, resoluções, editais, atas das reuniões e demais documentos de interesse do Comitê Gestor; II – organizar e manter atualizado os arquivos do Conselho Gestor; e III – exercer outras atribuições correlatas. Seção II Do Conselho Fiscal Art. 14. Fica instituído o Conselho Fiscal do Fumpac, composto por 3 (três) membros, eleitos de forma direta pelos integrantes do Compac, com a finalidade de deliberarem a respeito da fiscalização dos ativos imobilizados e mobilizados e da aplicação (prestação de contas dos recursos financeiros repassados ao fundo), seja qual for a natureza jurídica da entidade repassadora, em atendimento a indispensabilidade do controle interno, competindo-lhe ainda: I – acompanhar a organização dos serviços técnicos do Fundo; II – acompanhar a execução orçamentária, em face dos documentos de receita e despesa e verificar os balancetes periódicos; III – proceder à fiscalização dos demais atos gerenciais do Fundo; e IV – exercer outras atribuições correlatas. Seção III Das Disposições Comuns ao Comitê Gestor e ao Conselho Fiscal Art. 15. A participação no Comitê Gestor e no Conselho Fiscal não será remunerada, considerada, porém, de relevante interesse público. (Fls. 8 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) Art. 16. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê Gestor e do Conselho Fiscal deverão ser registrados em atas devidamente assinadas. Art. 17. São impedidos de integrar o Comitê Gestor e o Conselho Fiscal: I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal; e II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, desses profissionais. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS Art. 18. A contabilidade do Fumpac obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 19. Sem prejuízo do disposto no artigo 14, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Fiscal, devendo ser apresentada, em periodicidade semestral, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Comarca de Unaí, e, anualmente, ao Prefeito Municipal para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão ministerial oficiante, se for o caso. Art. 21. A prestação de contas se comporá, além de outras peças usuais, de relatório de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas. (Fls. 9 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) CAPÍTULO VIII DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO Art. 22. É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações implementadas pelo Fumpac eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura Municipal de Unaí na Internet ou do próprio Fundo, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 23. Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da transparência da gestão fiscal do Fumpac. CAPÍTULO IX DO CONTROLE EXTERNO DO FUNDO Art. 24. O Fumpac se sujeita ao controle externo, a ser exercido pelo Poder Legislativo Municipal de Unaí e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais através dos mecanismos e meios próprios. CAPÍTULO X DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Art. 25. O Fumpac será regido de acordo com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações de regência. CAPÍTULO XI DAS DESPESAS DO FUNDO Art. 26. Constituem-se despesas do Fumpac: I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; II – o atendimento de despesas diversas se de caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e III – o custeio das suas despesas de funcionamento. (Fls. 10 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 27. O Fumpac somente poderá ser extinto: I – mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou II – mediante decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 28. A composição e formação do Comitê Gestor e do Conselho Fiscal do Fumpac deverão ser efetuadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo. Os membros que participarem do Comitê Gestor ficam automaticamente impedidos de integrarem o Conselho Fiscal do Fumpac. Art. 29. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e formação referidas no artigo 28, o Presidente do Comitê Gestor do Fumpac apresentará o Plano de Aplicação de Recursos de que trata esta Lei. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 24 de março de 2008; 64º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito (Fls. 11 da Lei n.º 2.540, de 24/3/2008) JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis THIAGO MARTINS RODRIGUES Diretor-Presidente da Fumac CÉSAR JÚNIOR DA SILVA Presidente do Compac