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norma nº 516/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 516 / 2003
Date 2003-12-03
EmentaInstitui o Código de Homenagens da Câmara e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 516, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Juca da Coagril 
Institui o Código de Homenagens da Câmara e dá 
outras providências. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º É instituído o Código de Homenagens da Câmara, integrado pelas distinções 
honoríficas do Poder Legislativo Municipal, de modo a consolidar a legislação que trata dos 
diversos institutos de honrarias concedidos pela Câmara Municipal de Unaí. 
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções honoríficas ou 
honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pela Câmara 
Municipal de Unaí a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado mediante proposta 
legislativa, nos termos desta Resolução. 
§ 2º Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução poderão figurar como 
homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que a 
própria natureza da honraria dispor o contrário. 
CAPÍTULO II 
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA UNAIENSE 
Art. 2º A concessão do Título de Cidadania Honorária Unaiense fica condicionada à 
escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços ao Município, observadas 
além de outras disposições desta Resolução as seguintes: 
 § 1º É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária, 
relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao 
Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da 
(Fls. 2 da Resolução n.º 516, de 3.12.2003) 
população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta Resolução. 
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, entende-se por prestação de serviços e 
atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, 
esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins. 
§ 3º A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante a 
juntada, quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação 
voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, 
científicas, educacionais, esportivas, empresarias, assistenciais e afins. 
§ 4º Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são 
de ampla notoriedade. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO 
Art. 3º É instituída, nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 931, de 18 de agosto 
de 1980, no âmbito do processo legislativo, a “Ordem Municipal do Brasão”, cuja comenda será 
conferida a personalidades municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na 
prestação de serviços relevantes e altruísticos à comunidade unaiense nos diversos segmentos 
sociais. 
§ 1º A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou 
fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de 
Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão.” 
§ 2º O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão” conterá além da 
expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que deram causa à 
outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”, sendo que o Brasão deverá 
figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em 
marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética. 
 
§ 3º A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão do 
Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista na Lei n.º 931, de 18 
de agosto de 1990. 
(Fls. 3 da Resolução n.º 516, de 3.12.2003) 
CAPÍTULO IV 
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO 
Art. 4º São criados, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito 
legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito 
jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito 
ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta Resolução. 
Art. 5º Os diplomas de que trata o art. 4º destinam-se: 
I – de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha 
contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento 
institucional do Poder Legislativo; 
II – de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na 
atividade comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no 
fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos; 
III – de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se 
destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas 
técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município; 
IV – de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no 
exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento e na ampliação do acesso universal à 
Justiça; 
V – de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que 
tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais; 
VI – de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na 
área de comunicação social; 
VII – de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade 
laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão; 
VIII – de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o 
desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do Município; 
IX – de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado 
na 
(Fls. 4 da Resolução n.º 516, de 3.12.2003) 
produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento agropecuário 
do Município. 
X – de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou 
promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza; 
XI – de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na 
preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de forma 
pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e projetos, cujo 
horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
XII – de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de 
forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em conseqüência na redução 
dos índices de violência no Município; 
XIII – de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha se 
destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos artísticos no 
Município. 
§ 1º Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, empresa, 
entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução. 
§ 2º No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os incisos 
XII e XIII deste artigo poderá figurar em um mesmo projeto de concessão dos mesmos mais de um 
outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso 
do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais 
ou amadores são dupla ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico. 
CAPÍTULO V 
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA 
Art. 6º O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a finalidade de 
homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem no oferecimento de sugestões ao Poder 
Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara no âmbito da Comissão de 
Legislação Participativa – COLEP, como forma de incentivo à participação popular no processo 
legislativo. 
(Fls. 5 da Resolução n.º 516, de 3.12.2003) 
CAPÍTULO VI 
DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA” 
 
Art. 7º O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade de 
reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se 
destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter eminentemente 
voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades especiais ou entidades de fins 
não econômicos situadas no Município. 
 
CAPÍTULO VII 
DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ 
Art. 8º O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer honorificamente 
mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher e 
questões do gênero. 
CAPÍTULO VIII 
DO TÍTULO “HERBERT DE SOUZA – BETINHO DE CIDADANIA” 
Art. 9º O Título Herbert de Souza, denominado “Betinho de Cidadania” tem a 
finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da sociedade civil de fins 
não econômicos que desenvolvam atividades, programas e projetos de enfrentamento à fome, à 
miséria, à violência, ao vírus HIV/AIDS e outras práticas, cujo horizonte seja a luta pela cidadania. 
Parágrafo único. A denominação do título a que se refere o caput diz respeito ao 
saudoso sociólogo Herbert de Souza, o Betinho. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta 
Resolução é de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, exceto 
a “Ordem Municipal do Brasão” que pode ser proposta por estas duas últimas, pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara, bem como pelo Chefe do Poder Executivo, observada para este último 
também as vedações de que trata o art. 16 desta Resolução. 
(Fls. 6 da Resolução n.º 516, de 3.12.2003) 
Art. 11. A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções honoríficas 
de que trata esta Resolução atenderá, no que couber, às disposições regimentais vigentes e o 
processo de votação a ser adotado será nominal, nos termos do art. 266, I, da Resolução n.º 195, de 
25 de novembro de 1992. 
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo 11, o projeto de concessão de quaisquer 
das distinções honoríficas de que trata esta Resolução será apreciado por comissão especial, 
constituída na forma do Regimento Interno da Câmara, observado o disposto no parágrafo único do 
art. 220 deste mesmo diploma legal. 
Art. 13. A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do homenageado e, 
se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas ao seus feitos ou ainda 
documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o 
mérito da comenda seja objetivamente apurado. 
Art. 14. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de mesma 
natureza a uma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos. 
Art. 15. As distinções honoríficas a que se refere esta Resolução serão constituídas 
de diplomas que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao 
outorgado e ao autor do projeto os motivos que deram causa à outorga, observada as exceções 
previstas nos § § 1º e 2º do art. 3º desta Resolução. 
Art. 16. Fica fixado em 1 (um) o número de projeto a ser subscrito por cada 
Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder distinção honorífica de 
mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária, sendo vedada a concessão, mas admitida a 
apresentação de proposição com esta finalidade no período que mediar entre os meses de janeiro e 
outubro do ano em que houver eleição municipal, observada a exceção prevista no art. 19 desta 
Resolução. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser recebidos, em 
cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade conceder diplomas de mérito 
de que trata o Capítulo IV desta Resolução se estiverem tramitando 4 (quatro) proposições cujos 
méritos sejam da mesma espécie. 
Art. 17. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Resolução far-se-á, em 
sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia do Vereador ou no 
dia 15 de janeiro, comemorativo do aniversário de emancipação político-administrativa do 
Município, observadas as seguintes exceções: 
(Fls. 7 da Resolução n.º 516, de 3.12.2003) 
I – a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far-se-á, 
exclusivamente, nas comemorações de aniversário do 28º Batalhão de Polícia Militar com sede em 
Unaí – Estado de Minas Gerais, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os 
quais serão entregues na forma do caput deste artigo; 
II – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Herbert de Souza – Betinho de 
Cidadania” far-se-á , exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao sociólogo 
Herbert de Souza; 
III – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-se-á, 
exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher. 
Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Unaí, em face da 
organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas 
neste artigo, desde que não prejudique o sentido e o valor das mesmas. 
Art. 18. Incumbe à Coordenadoria de Assessoria Parlamentar emitir declaração para 
fins do processo legislativo demonstrando que o autor do projeto não incorre nas vedações previstas 
nesta Resolução restando assim desimpedido para apresentar a respectiva proposição, passando tal 
declaração a ser parte integrante do processo. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. Até a entrada em vigor desta Resolução as distinções honoríficas, cujos 
projetos originais já tenham sido aprovados sem que os respectivos diplomas tenham sido 
concedidos, bem como os que estiverem em tramitação, poderão ser entregues no ano de 2004, não 
se aplicando a esses casos específicos a vedação prevista no art. 16 desta Resolução. 
Art. 20. Excluem-se deste Código os prêmios, diplomas, títulos, medalhas e 
equivalentes previstos nas Resoluções n.º 392, de 9 de dezembro de 1999, n.º 417, de 7 de junho de 
2000, n.º 418, de 6 de setembro de 2000 e n.º 484, de 11 de fevereiro de 2003, cujas distinções 
honoríficas não dependem de proposta legislativa para sua concessão, bem como a Moção de 
Congratulação prevista nos arts. 243 e 243-A da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, 
cujo processamento é de caráter regimental. 
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
(Fls. 8 da Resolução n.º 516, de 3.12.2003) 
Art. 22. Revogam-se as seguintes Resoluções: 
I – n.º 291, de 9 de abril de 1997; 
II – n.º 406, de 6 de abril de 2000; 
III – n.º 446, de 21 de junho de 2001; 
IV – n.º 477, de 4 de fevereiro de 2003; 
V – n.º 478, de 4 de fevereiro de 2003; 
VI – n.º 482, de 11 de fevereiro de 2003; 
VII – n.º 483, de 11 de fevereiro de 2003; 
VIII – n.º 511, de 19 de agosto de 2003; 
IX – n.º 514, de 18 de novembro de 2003. 
Unaí, 3 de dezembro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
Presidente 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
1ª Secretária 
Observação: Artigo 12 revogado pela Resolução n.º 537, de 21.12.2004. 

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