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norma nº 518/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 518 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaDá nova redação e acrescenta dispositivos à Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí.
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RESOLUÇÃO N.º 518, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Juca da Coagril 
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à 
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, 
que contém o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Unaí. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução 195, de 25 de novembro 
de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
 
Art. 1º A alínea “b” do inciso XI do art. 102 da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 102. ... 
XI - ... 
a) ... 
b) pareceres técnicos e exposições oriundas de entidades científicas e culturais e de 
qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”.” (NR) 
Art. 2º O art. 102 da Resolução 195, de 1992, passa a vigorar acrescido dos 
seguintes §§§ 1º, 2º e 3º: 
“Art. 102... 
§ 1º Para os efeitos da alínea “a” do inciso XI deste artigo, entende-se por 
sugestões de iniciativa legislativa aquelas emitidas sobre proposições do processo legislativo bem 
como proposições que incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição, 
previstas no art. 171 e respectivos desdobramentos deste Regimento Interno. 
§ 2º Serão admitidas sugestões de emendas apresentadas pelos órgãos descritos na 
alínea “a” do inciso XI deste artigo que deverá seguir o mesmo ritual das outras sugestões sobre 
projetos em tramitação na Câmara, desde que seja respeitada a iniciativa privativa em cada caso e 
as disposições regimentais pertinentes. 
(Fls. 2 da Resolução n.º 518, de 16.12.2003) 
§ 3º Para os efeitos da alínea “b” do inciso XI deste artigo, entende-se por 
pareceres técnicos opiniões fundamentadas sobre determinado assunto emitidas por especialista e 
por exposições a apresentação organizada de determinado assunto, sendo que ambas as formas 
sejam provenientes de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na 
alínea “a”.” (NR) 
Art. 3º O art. 294 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 294. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do 
oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos e exposições oriundas de 
entidades científicas ou culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso 
XI do art. 102 deste Regimento Interno.” (NR) 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Unaí, 16 de dezembro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
Presidente 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
1ª Secretária

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