| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2004 |
| Date | 2004-06-01 |
| Ementa | Regulamenta a presença e ausência dos vereadores às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Unaí e às reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões permanentes, bem como das reuniões de comissões temporárias e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO N.º 529, DE 1º DE JUNHO DE 2004. Regulamenta a presença e ausência dos vereadores às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Unaí e às reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões permanentes, bem como das reuniões de comissões temporárias e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta a presença e ausência dos vereadores às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Unaí, sendo em tais reuniões compreendidas as suas respectivas partes em que se procedem chamadas na forma regimental, bem como às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes e ainda às reuniões das Comissões Temporárias. Parágrafo único. Para fins de simplificação, entende-se por “parte monitorada” aquela em que se procede chamada durante a reunião plenária na forma regimental e nos termos especificados nesta Resolução, sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a referido significado. CAPÍTULO II DA PRESENÇA E AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 2º Para os efeitos desta Resolução e para fins de diferenciação com as reuniões de comissões, entende-se por “reuniões plenárias” as reuniões ordinárias e extraordinárias de que trata o art. 16, I e II da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno), sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a referido significado. Parágrafo único. Nos termos do art. 24 e respectivos desdobramentos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, as reuniões ordinárias compreendem 4 (quatro) partes, sendo que em 3 (três) destas são procedidas as chamadas dos vereadores na forma explicitada no caput (Fls. 2 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) deste artigo, excetuando-se a verificação de quorum e votação nominal e por escrutínio secreto; e por seu turno as reuniões extraordinárias na forma do art. 25 e respectivos incisos do mesmo Diploma Legal desenvolvem-se em 3 (três) partes, sendo que as três são monitoradas na forma deste artigo com a mesma exceção exposta em relação às reuniões ordinárias. Art. 3º Observado o disposto no Capítulo IV, as listas devidamente assinadas e autenticadas cuja chamada for procedida antes do início da reunião, antes do início da votação da Ordem do Dia e após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte, conforme o disposto nos incisos I, II e IV, respectivamente, do art. 35 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, sendo estas partes tidas como monitoradas, constituem o documento hábil para verificação da presença e ausência dos vereadores às reuniões plenárias, bem como às suas respectivas partes monitoradas. § 1º As assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a chamada anunciada pela Primeira Secretaria, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos para cada parte monitorada, contados do momento do anúncio, resguardados os efeitos produzidos pela ausência no respectivo intervalo, exceto a última parte que compreende a chamada procedida após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte, a qual deverá ser firmada logo depois da respectiva chamada. § 2º Na hipótese de o vereador necessitar ausentar-se durante o transcurso da reunião, observados os motivos passíveis de justificativas de ausências, o mesmo comunicará o fato à Presidência, verbalmente, se não o puder fazê-lo por escrito, o que não o exime de, oportunamente, considerados os prazos para apresentação de justificativa insculpidos nesta Resolução, encaminhar o expediente pertinente elucidando o motivo que impossibilitou a sua permanência na respectiva sessão. CAPÍTULO III DA PRESENÇA E AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES DE COMISSÕES Art. 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias de Comissão Permanente e as reuniões de Comissões Temporárias, as quais são especificadas e regulamentadas pelo Regimento Interno (Resolução n.º 195, de 25.11.1992) sujeitam-se ao disciplinamento da presença e ausência de seus respectivos membros nos termos desta Resolução, observado ainda o seguinte: (Fls. 3 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) § 1º Aplicam-se às reuniões de comissões, no que couber, as disposições relativas às reuniões plenárias, inclusive o disposto no § 2º do art. 3º, sendo as listas, devidamente assinadas e autenticadas, o documento hábil para verificação da presença e ausência dos vereadores às reuniões de comissões, cujas assinaturas serão colhidas na lista de chamada única até o final da respectiva reunião. § 2º Não considera-se, para os efeitos desta Resolução, como presença a ausência do membro titular suprida pelo respectivo suplente, devendo o ausente justificar-se na forma do Capítulo VI. CAPÍTULO IV DAS LISTAS DE CHAMADAS Art. 5º As listas de chamadas elaboradas pela Primeira Secretaria deverão ser impressas de forma padronizada, contendo dados acerca da reunião como número de ordem, espécie de reunião (ordinária, extraordinária etc.), data da realização e espaço para a transcrição do horário do anúncio da chamada de cada parte monitorada, bem como sobre o número da sessão legislativa e legislatura em cursos, indicando o nome parlamentar dos vereadores, primeiramente os membros da Mesa e após os demais em ordem alfabética, tendo espaço à frente dos nomes reservado para as respectivas assinaturas e ao final o número de presentes e, se for o caso, o nome por extenso dos vereadores ausentes, sendo assinadas e autenticadas pela Presidência e Primeira Secretaria da Câmara. § 1º No caso das listas de chamadas das reuniões de comissões, a elaboração destas compete à Secretaria das Comissões que poderá seguir, respeitadas as peculiaridades, o disposto no caput deste artigo. § 2º As listas de chamadas, no caso de reuniões plenárias, deverão ser impressas em uma via para cada parte monitorada. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DA PRESENÇA E AUSÊNCIA DOS VEREADORES Art. 6º A publicidade da presença e ausência dos vereadores far-se-á por meio de divulgação na página da Câmara na Internet e no quadro de divulgações oficiais do Poder Legislativo, observados os seguinte procedimentos: (Fls. 4 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) § 1º A Primeira Secretaria da Câmara auxiliada pela Segunda Secretaria e respectivas assessorias providenciará, trimestralmente, levantamento do número de presenças e ausências dos vereadores às partes monitoradas das reuniões plenárias, não se computando para este fim as ausências justificadas e devidamente acatadas, encaminhando o relatório apurado à Mesa Diretora que o disponibilizará, discriminadamente, após a última reunião de cada trimestre, nos meios de publicidade previstos no caput deste artigo. § 2º No caso das reuniões de comissões, o levantamento do número de presenças e ausências ficará a cargo da Secretaria das Comissões que encaminhará o relatório apurado à Mesa Diretora, devendo esta disponibilizá-lo, discriminadamente, a cada três meses, nos meios de publicidade previstos no caput deste artigo. § 3º Quando houver justificativa, acolhida pela Mesa Diretora ou Presidente de Comissão, esta deverá ser explicitada, quando da divulgação do levantamento de que tratam os § § 1º e 2º deste artigo. § 4º A Mesa Diretora, enquanto não contar na estrutura administrativa da Casa com Setor de Informática ou equivalente, determinará ao setor responsável por esse serviço que mantenham alimentadas e atualizadas as informações que serão disponibilizadas pela Primeira Secretaria relativas à publicidade na Internet, e em se tratando da publicação no quadro de divulgações oficiais da Câmara, esta ficará sob a responsabilidade da Primeira Secretaria. CAPÍTULO VI DO DIREITO À JUSTIFICATIVA E DOS CRITÉRIOS PARA SUA UTILIZAÇÃO E RECEPTIVIDADE Art. 7º O despacho decisório sobre as justificativas de ausências apresentadas pelos vereadores ausentes compete à Mesa Diretora, no caso das reuniões plenárias, e ao Presidente de Comissão, no caso de reuniões de comissões. Art. 8º Constitui direito ao vereador, para os efeitos desta Resolução, justificar a sua ausência às reuniões plenárias, bem como à (s) sua (s) respectiva (s) parte (s) monitorada (s), e às reuniões de comissões, observados os seguintes critérios: § 1º As justificativas de ausências somente serão recebidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência da respectiva falta e despachadas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o seu recebimento, sob pena de desconto pecuniário em folha de pagamento e publicidade de sua ausência na forma prevista no Capítulo V desta Resolução, sendo o recebimento e despacho procedidos pela Mesa Diretora, no caso de reuniões plenárias, e pelo Presidente de Comissão no caso de reuniões de comissões. (Fls. 5 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) § 2º As justificativas de ausências de que trata este artigo, após receberem os devidos despachos, serão encaminhadas à Divisão de Pessoal pela Primeira Secretaria e arquivadas juntamente com as listas de chamadas das respectivas reuniões. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as ausências não justificadas ou com justificativas não acatadas deverão ser encaminhadas à Divisão de Pessoal da Casa pela Primeira Secretaria até o dia 20 de cada mês para efeito de pagamento, observado o intervalo de trinta a trinta dias para o respectivo encaminhamento, bem como o prazo total para o processo de recebimento e despacho de que trata o § 1º, e ainda quando da ocorrência da excepcionalidade prevista no § 8º deste artigo. § 4º Para os efeitos dos § § 3º e 4º, no âmbito das Comissões, compete à Secretaria das Comissões proceder o encaminhamento à Primeira Secretaria das justificativas de ausências devidamente despachadas, bem como das ausências não justificadas ou com justificativas indeferidas, observados os prazos estabelecidos especificamente no § 3º, para que a Primeira Secretaria adote as providências de sua competência. § 5º Observado o disposto nos § § § 2º, 3º e 4º deste artigo, ao proceder o referido encaminhamento, a Primeira Secretaria evidenciará a situação de presença e ausência dos vereadores no respectivo período mediante o envio à Divisão de Pessoal de relatório de sua elaboração. § 6º Não serão computadas para todos os efeitos as ausências às reuniões plenárias ou de comissões, bem como às respectivas partes monitoradas das reuniões plenárias, devidamente justificadas e acatadas pela Mesa ou Presidente de Comissão. § 7º Ao apresentar a justificativa o vereador deverá elucidar o motivo de sua ausência, podendo requerer em um mesmo expediente o abono pecuniário respectivo e a desconsideração da publicidade da ausência. § 8º Excepcionalmente, por decisão da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão, os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por iguais períodos de recebimento e despacho. § 9º Quando houver a ocorrência de ausência integral à reunião plenária, o vereador ausente especificará na justificativa o número de ordem da respectiva reunião e, em se tratando de ausência a uma ou duas partes monitoradas, este deverá propiciar a identificação da (s) respectiva (s) parte (s) em que foi registrada a ausência. (Fls. 6 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) § 10. Adotar-se-á, quando da formalização do expediente de justificativa, espaçamento de 10 cm (dez centímetros) entre a autoridade competente e o texto do documento a ser utilizado para despacho, observadas ainda, no que couber, as disposições pertinentes insculpidas na Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003. CAPÍTULO VII DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM AS AUSÊNCIAS DOS VEREADORES ÀS REUNIÕES Art. 9º Consideram-se motivos que justificam as ausências dos vereadores às reuniões plenárias, compreendidas as suas respectivas partes monitoradas, ou de comissões: I – encontrar-se em missão oficial no Município ou fora dele; II – encontrar-se no desempenho de atividade política própria do exercício do mandato; III – participação em curso, congresso, conferência e equivalentes, bem como reunião considerada de interesse público ou parlamentar; IV – doença comprovada por atestado médico expedido por profissional do Município ou homologado por este; V – internação em instituição hospitalar, devidamente comprovada. § 1º Reputa-se como missão oficial o cumprimento de representação protocolar da Casa, reconhecida, previamente, pela Mesa Diretora da Câmara, quando se tratar de ausência ocorrida nas reuniões plenárias ou dos Presidentes das respectivas Comissões, no caso da ocorrência de falta nas reuniões de comissões. § 2º Considera-se como desempenho de atividade política própria do exercício do mandato quando o vereador encontrar-se desempenhando atividade inerente à vereança, a qual deverá ser comprovada mediante a apresentação de documento ou outros meios de provas possíveis que atestem que o mesmo estava no respectivo empreendimento de ação parlamentar ou política. § 3º Para efeitos do inciso III, quando o vereador participar de cursos, congressos, conferências e afins ou ainda de reunião de relevante interesse público ou parlamentar, cujos eventos impossibilitem-no de comparecer às reuniões, sempre que possível comunicará o fato (Fls. 7 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) previamente à Mesa Diretora da Câmara ou ao Presidente de Comissão, se for o caso, e após deverá apresentar documentos ou demais elementos materiais que comprovem a sua respectiva participação nestes acontecimentos. § 4º No caso do inciso IV deste artigo, os atestados deverão especificar o período ou data de afastamento e o nome da doença ou da complicação que impossibilitou o comparecimento do vereador à reunião pertinente, estando devidamente assinados e com indicação do nome do profissional por extenso e do número de inscrição no respectivo conselho da categoria, bem como serem preferencialmente redigidos em papel timbrado, evitando-se, sempre que possível, aqueles preenchidos manuscritamente nos espaços contidos em formulários próprios. § 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, deverá ser fornecido pelo profissional competente laudo que ateste a condição de internação hospitalar do vereador que se encontrar nesta situação. § 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, referente à juntada de provas e demais elementos comprobatórios, o vereador ao apresentar a sua justificativa, qualquer que seja o motivo, deverá comprovar mediante os meios de provas possíveis e lícitas a impossibilidade de comparecimento à respectiva reunião ou parte monitorada. § 7ºA Mesa Diretora ou Presidente de Comissão poderá considerar e decidir sobre outros motivos além dos previstos neste artigo, desde que sejam fortuitos, circunstanciais e de comprovadas excepcionalidade e necessidade, não considerados aqueles meramente de natureza particular, incumbindo o vereador ausente de fundamentar a sua justificativa elucidando o atendimento a referidos pressupostos. CAPÍTULO VIII DA LEGENDA PARA FINS DE ORIENTAÇÃO Art. 10. Para efeitos de orientação e auxílio, especialmente quanto ao levantamento do número de presença e ausência dos vereadores, bem como quanto ao encaminhamento, por parte da Primeira Secretaria à Divisão de Pessoal da Casa, da situação de presença e ausência dos parlamentares poderão ser empregadas, quando necessário, as seguintes siglas: I – A = Ausência; II – P = Presença; III – AJA = Ausência Justificada e Acatada; (Fls. 8 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) IV – AJI = Ausência Justificada e Indeferida; V – ANJ = Ausência Não Justificada; VI – AJAO1 = Ausência Justificada e Acatada à primeira parte monitorada da reunião ordinária; VII – AJAO2 = Ausência Justificada e Acatada à segunda parte monitorada da reunião ordinária; VIII – AJAO4 = Ausência Justificada e Acatada à quarta parte monitorada da reunião ordinária; IX – AJAE1 = Ausência Justificada e Acatada à primeira parte monitorada da reunião extraordinária; X – AJAE2 = Ausência Justificada e Acatada à segunda parte monitorada da reunião extraordinária; XI – AJAE3 = Ausência Justificada e Acatada à quarta parte da reunião extraordinária; XII – AJIO1 = Ausência Justificada e Indeferida à primeira parte monitorada da reunião ordinária; XIII – AJIO2 = Ausência Justificada e Indeferida à segunda parte monitorada da reunião ordinária; XIV – AJIO4 = Ausência Justificada e Indeferida à quarta parte monitorada da reunião ordinária; XV – AJIE1 = Ausência Justificada e Indeferida à primeira parte monitorada da reunião extraordinária; XVI – AJIE2 = Ausência Justificada e Indeferida à segunda parte monitorada da reunião extraordinária; XVII – AJIE3 = Ausência Justificada e Indeferida à terceira parte monitorada da reunião extraordinária; (Fls. 9 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) XVIII – ANJO1 = Ausência Não Justificada à primeira parte monitorada da reunião ordinária; XIX – ANJO2 = Ausência Não Justificada à segunda parte monitorada da reunião ordinária; XX – ANJO4 = Ausência Não Justificada à quarta parte monitorada da reunião ordinária; XXI – ANJE1 = Ausência Não Justificada à primeira parte monitorada da reunião extraordinária; XXII – ANJE2 = Ausência Não Justificada à segunda parte monitorada da reunião extraordinária; XXIII – ANJE3 = Ausência Não Justificada à terceira parte monitorada da reunião extraordinária. § 1º As siglas elencadas nos incisos deste artigo, não excluem outras que porventura possam ser adotadas pela Primeira Secretaria ou pela Secretaria de Comissões a fim de simplificar os seus respectivos expedientes. § 2º A Secretaria das Comissões definirá as siglas relativas ao âmbito das Comissões, adotando, quando couber, as especificadas nos incisos deste artigo, especialmente a fim de simplificar a denominação das comissões (Exemplo: Ausência Justificada e Acatada à Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação – AJAO/CCLJR). CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Para todos os efeitos, sempre quando houver eventual conflito entre as disposições desta Resolução e as disposições pertinentes do Regimento Interno (Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992), aplicar-se-á o comando respectivo regimental. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, considerar-se-á estritamente o que dispõe o art. 126 do Regimento Interno ou demais dispositivos regimentais equivalentes, não se aplicando, quando da ocorrência do fato ali previsto, o disposto na presente Resolução, procedendo-se as adequações ou correções pertinentes. (Fls. 10 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) Art. 12. Caso seja necessário, ficará a cargo da Mesa Diretora da Câmara a edição de Portaria a fim de regulamentar esta Resolução, especialmente após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 13. A aplicação de desconto pecuniário em folha de pagamento relativo às reuniões de comissões será processada na forma do § 2º do art. 3º da Resolução n.º 420, de 11 de outubro de 2000, bem como dos dispositivos pertinentes das resoluções que fixarem os subsídios dos vereadores para as legislaturas posteriores. Art. 14. A alínea “a” do inciso II e o § 1º, ambos dispositivos do art. 3º da Resolução n.º 420, de 11 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo o § 2º acrescido de incisos e o art. 3º de respectivo § 3º : “Art. 3º ... I - ... II - ... a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara, compreendidas as suas respectivas partes em que se procedem chamadas na forma do Regimento Interno, denominadas “monitoradas”, conforme expressão dada pela resolução regulamentadora da presença e ausência dos vereadores; § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido pela ausência registrada em cada parte em que se procede chamada na forma regimental, observados os seguintes percentuais relativos ao valor atribuído a cada parte monitorada da reunião: I – 25% (vinte e cinco) por cento, aplicado sobre o valor resultante da divisão de que trata o caput do § 1º deste artigo, ao vereador que não comparecer à primeira parte monitorada da reunião ordinária ou extraordinária, cuja ausência não tenha sido justificada ou a justificativa não tenha sido acatada pela Mesa; II – 60% (sessenta) por cento, aplicado sobre o valor resultante da divisão de que trata o caput do § 1º deste artigo, ao vereador que não comparecer à segunda parte monitorada da reunião ordinária ou extraordinária, cuja ausência não tenha sido justificada ou a justificativa não tenha sido acatada pela Mesa; (Fls. 11 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) III – 15% (vinte e cinco) por cento, aplicado sobre o valor resultante da divisão de que trata o caput do § 1º deste artigo, ao vereador que não comparecer à terceira parte monitorada da reunião extraordinária equivalente à quarta parte monitorada da reunião ordinária, cuja ausência não tenha sido justificada ou a justificativa não tenha sido acatada pela Mesa. § 2º ... § 3º Observadas as proporções e os percentuais definidos no § 1º e respectivos incisos deste artigo, aplicar-se-á a seguinte fórmula para simplificação do cálculo: SM = Subsídio Mensal ___________________ = X = Valor referente à cada reunião do mês NROEM = Número de Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do Mês VP1= Valor da Primeira Parte = X x 0,25 = valor que incidirá sobre o subsídio mensal do vereador relativo ao respectivo desconto pecuniário VP2 = Valor da Segunda Parte = X x 0,60 = valor que incidirá sobre o subsídio mensal do vereador relativo ao respectivo desconto pecuniário VP3 ou 4 = Valor da Terceira ou Quarta Parte = X x 0,15 = valor que incidirá sobre o subsídio mensal do vereador relativo ao respectivo desconto pecuniário.” (NR) Art. 15. Observados os percentuais, cálculos e proporções definidos na Resolução n.º 420/2000 ou legislações pertinentes posteriores, o desconto pecuniário relativo às ausências não justificadas ou com justificativas indeferidas às reuniões plenárias ou de comissões não poderá exceder 75% (setenta e cinco) por cento do subsídio mensal devido ao vereador. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revoga-se a Resolução n.º 520, de 4 de fevereiro de 2004. Unaí (MG), 1º de junho de 2004; 60º da Instalação do Município. (Fls. 12 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidente VEREADOR BETINHO MARTINS 1º Secretário