br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 529/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 529 / 2004
Date 2004-06-01
EmentaRegulamenta a presença e ausência dos vereadores às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Unaí e às reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões permanentes, bem como das reuniões de comissões temporárias e dá outras providências.
native_id2434

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

RESOLUÇÃO N.º 529, DE 1º DE JUNHO DE 2004. 
Regulamenta a presença e ausência dos 
vereadores às reuniões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara Municipal de Unaí e 
às reuniões ordinárias e extraordinárias das 
comissões permanentes, bem como das reuniões 
de comissões temporárias e dá outras 
providências. 
 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução 195, de 25 de novembro 
de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a presença e ausência dos vereadores às reuniões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Unaí, sendo em tais reuniões compreendidas 
as suas respectivas partes em que se procedem chamadas na forma regimental, bem como às 
reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes e ainda às reuniões das Comissões 
Temporárias. 
Parágrafo único. Para fins de simplificação, entende-se por “parte monitorada” 
aquela em que se procede chamada durante a reunião plenária na forma regimental e nos termos 
especificados nesta Resolução, sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a referido 
significado. 
CAPÍTULO II 
DA PRESENÇA E AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES PLENÁRIAS 
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução e para fins de diferenciação com as reuniões 
de comissões, entende-se por “reuniões plenárias” as reuniões ordinárias e extraordinárias de que 
trata o art. 16, I e II da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno), sendo 
sua remissão, neste texto legal, equivalente a referido significado. 
Parágrafo único. Nos termos do art. 24 e respectivos desdobramentos da Resolução 
n.º 195, de 25 de novembro de 1992, as reuniões ordinárias compreendem 4 (quatro) partes, sendo 
que em 3 (três) destas são procedidas as chamadas dos vereadores na forma explicitada no caput
(Fls. 2 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
deste artigo, excetuando-se a verificação de quorum e votação nominal e por escrutínio secreto; e 
por seu turno as reuniões extraordinárias na forma do art. 25 e respectivos incisos do mesmo 
Diploma Legal desenvolvem-se em 3 (três) partes, sendo que as três são monitoradas na forma 
deste artigo com a mesma exceção exposta em relação às reuniões ordinárias. 
Art. 3º Observado o disposto no Capítulo IV, as listas devidamente assinadas e 
autenticadas cuja chamada for procedida antes do início da reunião, antes do início da votação da 
Ordem do Dia e após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte, conforme o disposto nos 
incisos I, II e IV, respectivamente, do art. 35 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, 
sendo estas partes tidas como monitoradas, constituem o documento hábil para verificação da 
presença e ausência dos vereadores às reuniões plenárias, bem como às suas respectivas partes 
monitoradas. 
§ 1º As assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a chamada anunciada 
pela Primeira Secretaria, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos para cada parte monitorada, 
contados do momento do anúncio, resguardados os efeitos produzidos pela ausência no respectivo 
intervalo, exceto a última parte que compreende a chamada procedida após ser anunciada a Ordem 
do Dia da reunião seguinte, a qual deverá ser firmada logo depois da respectiva chamada. 
§ 2º Na hipótese de o vereador necessitar ausentar-se durante o transcurso da 
reunião, observados os motivos passíveis de justificativas de ausências, o mesmo comunicará o fato 
à Presidência, verbalmente, se não o puder fazê-lo por escrito, o que não o exime de, 
oportunamente, considerados os prazos para apresentação de justificativa insculpidos nesta 
Resolução, encaminhar o expediente pertinente elucidando o motivo que impossibilitou a sua 
permanência na respectiva sessão. 
CAPÍTULO III 
DA PRESENÇA E AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES DE COMISSÕES 
Art. 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias de Comissão Permanente e as 
reuniões de Comissões Temporárias, as quais são especificadas e regulamentadas pelo Regimento 
Interno (Resolução n.º 195, de 25.11.1992) sujeitam-se ao disciplinamento da presença e ausência 
de seus respectivos membros nos termos desta Resolução, observado ainda o seguinte: 
 (Fls. 3 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
§ 1º Aplicam-se às reuniões de comissões, no que couber, as disposições relativas às 
reuniões plenárias, inclusive o disposto no § 2º do art. 3º, sendo as listas, devidamente assinadas e 
autenticadas, o documento hábil para verificação da presença e ausência dos vereadores às reuniões 
de comissões, cujas assinaturas serão colhidas na lista de chamada única até o final da respectiva 
reunião. 
§ 2º Não considera-se, para os efeitos desta Resolução, como presença a ausência do 
membro titular suprida pelo respectivo suplente, devendo o ausente justificar-se na forma do 
Capítulo VI. 
CAPÍTULO IV 
DAS LISTAS DE CHAMADAS 
Art. 5º As listas de chamadas elaboradas pela Primeira Secretaria deverão ser 
impressas de forma padronizada, contendo dados acerca da reunião como número de ordem, espécie 
de reunião (ordinária, extraordinária etc.), data da realização e espaço para a transcrição do horário 
do anúncio da chamada de cada parte monitorada, bem como sobre o número da sessão legislativa e 
legislatura em cursos, indicando o nome parlamentar dos vereadores, primeiramente os membros da 
Mesa e após os demais em ordem alfabética, tendo espaço à frente dos nomes reservado para as 
respectivas assinaturas e ao final o número de presentes e, se for o caso, o nome por extenso dos 
vereadores ausentes, sendo assinadas e autenticadas pela Presidência e Primeira Secretaria da 
Câmara. 
§ 1º No caso das listas de chamadas das reuniões de comissões, a elaboração destas 
compete à Secretaria das Comissões que poderá seguir, respeitadas as peculiaridades, o disposto no 
caput deste artigo. 
§ 2º As listas de chamadas, no caso de reuniões plenárias, deverão ser impressas em 
uma via para cada parte monitorada. 
CAPÍTULO V 
DA PUBLICIDADE DA PRESENÇA E AUSÊNCIA DOS VEREADORES 
Art. 6º A publicidade da presença e ausência dos vereadores far-se-á por meio de 
divulgação na página da Câmara na Internet e no quadro de divulgações oficiais do Poder 
Legislativo, observados os seguinte procedimentos: 
(Fls. 4 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
§ 1º A Primeira Secretaria da Câmara auxiliada pela Segunda Secretaria e respectivas 
assessorias providenciará, trimestralmente, levantamento do número de presenças e ausências dos 
vereadores às partes monitoradas das reuniões plenárias, não se computando para este fim as 
ausências justificadas e devidamente acatadas, encaminhando o relatório apurado à Mesa Diretora 
que o disponibilizará, discriminadamente, após a última reunião de cada trimestre, nos meios de 
publicidade previstos no caput deste artigo. 
§ 2º No caso das reuniões de comissões, o levantamento do número de presenças e 
ausências ficará a cargo da Secretaria das Comissões que encaminhará o relatório apurado à Mesa 
Diretora, devendo esta disponibilizá-lo, discriminadamente, a cada três meses, nos meios de 
publicidade previstos no caput deste artigo. 
§ 3º Quando houver justificativa, acolhida pela Mesa Diretora ou Presidente de 
Comissão, esta deverá ser explicitada, quando da divulgação do levantamento de que tratam os § § 
1º e 2º deste artigo. 
§ 4º A Mesa Diretora, enquanto não contar na estrutura administrativa da Casa com 
Setor de Informática ou equivalente, determinará ao setor responsável por esse serviço que 
mantenham alimentadas e atualizadas as informações que serão disponibilizadas pela Primeira 
Secretaria relativas à publicidade na Internet, e em se tratando da publicação no quadro de 
divulgações oficiais da Câmara, esta ficará sob a responsabilidade da Primeira Secretaria. 
CAPÍTULO VI 
DO DIREITO À JUSTIFICATIVA E DOS CRITÉRIOS PARA SUA UTILIZAÇÃO E 
RECEPTIVIDADE 
Art. 7º O despacho decisório sobre as justificativas de ausências apresentadas pelos 
vereadores ausentes compete à Mesa Diretora, no caso das reuniões plenárias, e ao Presidente de 
Comissão, no caso de reuniões de comissões. 
Art. 8º Constitui direito ao vereador, para os efeitos desta Resolução, justificar a sua 
ausência às reuniões plenárias, bem como à (s) sua (s) respectiva (s) parte (s) monitorada (s), e às 
reuniões de comissões, observados os seguintes critérios: 
§ 1º As justificativas de ausências somente serão recebidas no prazo máximo de 5 
(cinco) dias úteis após a ocorrência da respectiva falta e despachadas no prazo máximo de 3 (três) 
dias úteis após o seu recebimento, sob pena de desconto pecuniário em folha de pagamento e 
publicidade de sua ausência na forma prevista no Capítulo V desta Resolução, sendo o recebimento 
e despacho procedidos pela Mesa Diretora, no caso de reuniões plenárias, e pelo Presidente de 
Comissão no caso de reuniões de comissões. 
(Fls. 5 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
§ 2º As justificativas de ausências de que trata este artigo, após receberem os devidos 
despachos, serão encaminhadas à Divisão de Pessoal pela Primeira Secretaria e arquivadas 
juntamente com as listas de chamadas das respectivas reuniões. 
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as ausências não justificadas ou 
com justificativas não acatadas deverão ser encaminhadas à Divisão de Pessoal da Casa pela 
Primeira Secretaria até o dia 20 de cada mês para efeito de pagamento, observado o intervalo de 
trinta a trinta dias para o respectivo encaminhamento, bem como o prazo total para o processo de 
recebimento e despacho de que trata o § 1º, e ainda quando da ocorrência da excepcionalidade 
prevista no § 8º deste artigo. 
§ 4º Para os efeitos dos § § 3º e 4º, no âmbito das Comissões, compete à Secretaria 
das Comissões proceder o encaminhamento à Primeira Secretaria das justificativas de ausências 
devidamente despachadas, bem como das ausências não justificadas ou com justificativas 
indeferidas, observados os prazos estabelecidos especificamente no § 3º, para que a Primeira 
Secretaria adote as providências de sua competência. 
§ 5º Observado o disposto nos § § § 2º, 3º e 4º deste artigo, ao proceder o referido 
encaminhamento, a Primeira Secretaria evidenciará a situação de presença e ausência dos 
vereadores no respectivo período mediante o envio à Divisão de Pessoal de relatório de sua 
elaboração. 
§ 6º Não serão computadas para todos os efeitos as ausências às reuniões plenárias 
ou de comissões, bem como às respectivas partes monitoradas das reuniões plenárias, devidamente 
justificadas e acatadas pela Mesa ou Presidente de Comissão. 
§ 7º Ao apresentar a justificativa o vereador deverá elucidar o motivo de sua 
ausência, podendo requerer em um mesmo expediente o abono pecuniário respectivo e a 
desconsideração da publicidade da ausência. 
§ 8º Excepcionalmente, por decisão da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão, 
os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por iguais 
períodos de recebimento e despacho. 
§ 9º Quando houver a ocorrência de ausência integral à reunião plenária, o vereador 
ausente especificará na justificativa o número de ordem da respectiva reunião e, em se tratando de 
ausência a uma ou duas partes monitoradas, este deverá propiciar a identificação da (s) respectiva 
(s) parte (s) em que foi registrada a ausência. 
(Fls. 6 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
§ 10. Adotar-se-á, quando da formalização do expediente de justificativa, 
espaçamento de 10 cm (dez centímetros) entre a autoridade competente e o texto do documento a 
ser utilizado para despacho, observadas ainda, no que couber, as disposições pertinentes insculpidas 
na Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003. 
CAPÍTULO VII 
DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM AS AUSÊNCIAS DOS VEREADORES ÀS REUNIÕES 
Art. 9º Consideram-se motivos que justificam as ausências dos vereadores às 
reuniões plenárias, compreendidas as suas respectivas partes monitoradas, ou de comissões: 
I – encontrar-se em missão oficial no Município ou fora dele; 
II – encontrar-se no desempenho de atividade política própria do exercício do 
mandato; 
III – participação em curso, congresso, conferência e equivalentes, bem como 
reunião considerada de interesse público ou parlamentar; 
IV – doença comprovada por atestado médico expedido por profissional do 
Município ou homologado por este; 
V – internação em instituição hospitalar, devidamente comprovada. 
§ 1º Reputa-se como missão oficial o cumprimento de representação protocolar da 
Casa, reconhecida, previamente, pela Mesa Diretora da Câmara, quando se tratar de ausência 
ocorrida nas reuniões plenárias ou dos Presidentes das respectivas Comissões, no caso da 
ocorrência de falta nas reuniões de comissões. 
§ 2º Considera-se como desempenho de atividade política própria do exercício do 
mandato quando o vereador encontrar-se desempenhando atividade inerente à vereança, a qual 
deverá ser comprovada mediante a apresentação de documento ou outros meios de provas possíveis 
que atestem que o mesmo estava no respectivo empreendimento de ação parlamentar ou política. 
§ 3º Para efeitos do inciso III, quando o vereador participar de cursos, congressos, 
conferências e afins ou ainda de reunião de relevante interesse público ou parlamentar, cujos 
eventos impossibilitem-no de comparecer às reuniões, sempre que possível comunicará o fato 
(Fls. 7 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
previamente à Mesa Diretora da Câmara ou ao Presidente de Comissão, se for o caso, e após deverá 
apresentar documentos ou demais elementos materiais que comprovem a sua respectiva 
participação nestes acontecimentos. 
§ 4º No caso do inciso IV deste artigo, os atestados deverão especificar o período ou 
data de afastamento e o nome da doença ou da complicação que impossibilitou o comparecimento 
do vereador à reunião pertinente, estando devidamente assinados e com indicação do nome do 
profissional por extenso e do número de inscrição no respectivo conselho da categoria, bem como 
serem preferencialmente redigidos em papel timbrado, evitando-se, sempre que possível, aqueles 
preenchidos manuscritamente nos espaços contidos em formulários próprios. 
§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, deverá ser fornecido pelo profissional 
competente laudo que ateste a condição de internação hospitalar do vereador que se encontrar nesta 
situação. 
§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, referente à juntada de provas e demais 
elementos comprobatórios, o vereador ao apresentar a sua justificativa, qualquer que seja o motivo, 
deverá comprovar mediante os meios de provas possíveis e lícitas a impossibilidade de 
comparecimento à respectiva reunião ou parte monitorada. 
§ 7ºA Mesa Diretora ou Presidente de Comissão poderá considerar e decidir sobre 
outros motivos além dos previstos neste artigo, desde que sejam fortuitos, circunstanciais e de 
comprovadas excepcionalidade e necessidade, não considerados aqueles meramente de natureza 
particular, incumbindo o vereador ausente de fundamentar a sua justificativa elucidando o 
atendimento a referidos pressupostos. 
CAPÍTULO VIII 
DA LEGENDA PARA FINS DE ORIENTAÇÃO 
Art. 10. Para efeitos de orientação e auxílio, especialmente quanto ao levantamento 
do número de presença e ausência dos vereadores, bem como quanto ao encaminhamento, por parte 
da Primeira Secretaria à Divisão de Pessoal da Casa, da situação de presença e ausência dos 
parlamentares poderão ser empregadas, quando necessário, as seguintes siglas: 
I – A = Ausência; 
II – P = Presença; 
 
III – AJA = Ausência Justificada e Acatada; 
(Fls. 8 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
IV – AJI = Ausência Justificada e Indeferida; 
V – ANJ = Ausência Não Justificada; 
VI – AJAO1 = Ausência Justificada e Acatada à primeira parte monitorada da 
reunião ordinária; 
VII – AJAO2 = Ausência Justificada e Acatada à segunda parte monitorada da 
reunião ordinária; 
VIII – AJAO4 = Ausência Justificada e Acatada à quarta parte monitorada da 
reunião ordinária; 
IX – AJAE1 = Ausência Justificada e Acatada à primeira parte monitorada da 
reunião extraordinária; 
X – AJAE2 = Ausência Justificada e Acatada à segunda parte monitorada da reunião 
extraordinária; 
XI – AJAE3 = Ausência Justificada e Acatada à quarta parte da reunião 
extraordinária; 
XII – AJIO1 = Ausência Justificada e Indeferida à primeira parte monitorada da 
reunião ordinária; 
XIII – AJIO2 = Ausência Justificada e Indeferida à segunda parte monitorada da 
reunião ordinária; 
XIV – AJIO4 = Ausência Justificada e Indeferida à quarta parte monitorada da 
reunião ordinária; 
 
XV – AJIE1 = Ausência Justificada e Indeferida à primeira parte monitorada da 
reunião extraordinária; 
XVI – AJIE2 = Ausência Justificada e Indeferida à segunda parte monitorada da 
reunião extraordinária; 
XVII – AJIE3 = Ausência Justificada e Indeferida à terceira parte monitorada da 
reunião extraordinária; 
(Fls. 9 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
XVIII – ANJO1 = Ausência Não Justificada à primeira parte monitorada da reunião 
ordinária; 
XIX – ANJO2 = Ausência Não Justificada à segunda parte monitorada da reunião 
ordinária; 
 XX – ANJO4 = Ausência Não Justificada à quarta parte monitorada da reunião 
ordinária; 
XXI – ANJE1 = Ausência Não Justificada à primeira parte monitorada da reunião 
extraordinária; 
XXII – ANJE2 = Ausência Não Justificada à segunda parte monitorada da reunião 
extraordinária; 
XXIII – ANJE3 = Ausência Não Justificada à terceira parte monitorada da reunião 
extraordinária. 
§ 1º As siglas elencadas nos incisos deste artigo, não excluem outras que porventura 
possam ser adotadas pela Primeira Secretaria ou pela Secretaria de Comissões a fim de simplificar 
os seus respectivos expedientes. 
§ 2º A Secretaria das Comissões definirá as siglas relativas ao âmbito das Comissões, 
adotando, quando couber, as especificadas nos incisos deste artigo, especialmente a fim de 
simplificar a denominação das comissões (Exemplo: Ausência Justificada e Acatada à Reunião 
Ordinária da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação – AJAO/CCLJR). 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. Para todos os efeitos, sempre quando houver eventual conflito entre as 
disposições desta Resolução e as disposições pertinentes do Regimento Interno (Resolução n.º 195, 
de 25 de novembro de 1992), aplicar-se-á o comando respectivo regimental. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, considerar-se-á estritamente 
o que dispõe o art. 126 do Regimento Interno ou demais dispositivos regimentais equivalentes, não 
se aplicando, quando da ocorrência do fato ali previsto, o disposto na presente Resolução, 
procedendo-se as adequações ou correções pertinentes. 
(Fls. 10 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
Art. 12. Caso seja necessário, ficará a cargo da Mesa Diretora da Câmara a edição de 
Portaria a fim de regulamentar esta Resolução, especialmente após decorridos 30 (trinta) dias de sua 
publicação. 
Art. 13. A aplicação de desconto pecuniário em folha de pagamento relativo às 
reuniões de comissões será processada na forma do § 2º do art. 3º da Resolução n.º 420, de 11 de 
outubro de 2000, bem como dos dispositivos pertinentes das resoluções que fixarem os subsídios 
dos vereadores para as legislaturas posteriores. 
Art. 14. A alínea “a” do inciso II e o § 1º, ambos dispositivos do art. 3º da Resolução 
n.º 420, de 11 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo o § 2º acrescido 
de incisos e o art. 3º de respectivo § 3º : 
“Art. 3º ... 
I - ... 
II - ... 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara, 
compreendidas as suas respectivas partes em que se procedem chamadas na forma do Regimento 
Interno, denominadas “monitoradas”, conforme expressão dada pela resolução regulamentadora da 
presença e ausência dos vereadores; 
§ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada 
dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo número de reuniões ordinárias e 
extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido pela ausência 
registrada em cada parte em que se procede chamada na forma regimental, observados os seguintes 
percentuais relativos ao valor atribuído a cada parte monitorada da reunião: 
I – 25% (vinte e cinco) por cento, aplicado sobre o valor resultante da divisão de que 
trata o caput do § 1º deste artigo, ao vereador que não comparecer à primeira parte monitorada da 
reunião ordinária ou extraordinária, cuja ausência não tenha sido justificada ou a justificativa não 
tenha sido acatada pela Mesa; 
II – 60% (sessenta) por cento, aplicado sobre o valor resultante da divisão de que 
trata o caput do § 1º deste artigo, ao vereador que não comparecer à segunda parte monitorada da 
reunião ordinária ou extraordinária, cuja ausência não tenha sido justificada ou a justificativa não 
tenha sido acatada pela Mesa; 
(Fls. 11 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
III – 15% (vinte e cinco) por cento, aplicado sobre o valor resultante da divisão de 
que trata o caput do § 1º deste artigo, ao vereador que não comparecer à terceira parte monitorada 
da reunião extraordinária equivalente à quarta parte monitorada da reunião ordinária, cuja ausência 
não tenha sido justificada ou a justificativa não tenha sido acatada pela Mesa. 
§ 2º ... 
§ 3º Observadas as proporções e os percentuais definidos no § 1º e respectivos 
incisos deste artigo, aplicar-se-á a seguinte fórmula para simplificação do cálculo: 
SM = Subsídio Mensal 
___________________ = X = Valor referente à cada reunião do mês 
NROEM = Número de Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do Mês 
VP1= Valor da Primeira Parte = X x 0,25 = valor que incidirá sobre o subsídio 
mensal do vereador relativo ao respectivo desconto pecuniário 
VP2 = Valor da Segunda Parte = X x 0,60 = valor que incidirá sobre o subsídio 
mensal do vereador relativo ao respectivo desconto pecuniário 
VP3 ou 4 = Valor da Terceira ou Quarta Parte = X x 0,15 = valor que incidirá sobre 
o subsídio mensal do vereador relativo ao respectivo desconto pecuniário.” (NR) 
 
Art. 15. Observados os percentuais, cálculos e proporções definidos na Resolução n.º 
420/2000 ou legislações pertinentes posteriores, o desconto pecuniário relativo às ausências não 
justificadas ou com justificativas indeferidas às reuniões plenárias ou de comissões não poderá 
exceder 75% (setenta e cinco) por cento do subsídio mensal devido ao vereador. 
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Revoga-se a Resolução n.º 520, de 4 de fevereiro de 2004. 
Unaí (MG), 1º de junho de 2004; 60º da Instalação do Município. 
 
(Fls. 12 da Resolução n.º 529, de 1º.6.2004) 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
Presidente 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
1º Secretário

open original →