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norma nº 537/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 537 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaDá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 537, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Dá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos da 
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que 
contém o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Unaí e dá outras providências. 
 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
 
Art. 1º O art. 4º e respectivos § § § 1º, 2º e 3º da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração 
coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, em horário predeterminado, para 
dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice￾Prefeito. 
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na 
sua falta, o Vereador com maior número de mandatos (legislaturas) exercidos, sendo que no caso de 
igualdade de número de mandatos será escolhido, dentre estes, o mais idoso. 
§ 2º Aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o 
Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado. 
§ 3º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará dois outros 
Vereadores para funcionarem como Secretários até a posse da Mesa.” (NR) 
Art. 2º O art. 5º e respectivo § 3º da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será 
acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim 
confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município.” 
... 
(Fls. 2 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
§ 3º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição de assinatura 
em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declara empossado os Vereadores.” (NR) 
Art. 3º O inciso XI do art. 9º da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, 
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de respectivas alíneas, acrescendo-se ainda ao art. 
9º o § 1º, renumerando-se para § 2º o atual parágrafo único: 
“Art. 9º............................................................................................................................ 
XI – em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer dos cargos da Mesa, 
será eleito o vereador que melhor preencher os seguintes requisitos ordenados: 
a) maior número de mandatos (legislaturas) exercidos como Vereador à Câmara 
Municipal de Unaí; 
b) maior número de mandatos exercidos no respectivo cargo da Mesa, considerado 
aquele ao qual disputa; 
c) maior número de votos obtidos na última eleição municipal; ou 
d) mais idoso. 
... 
 § 1º Esgotando-se os requisitos estabelecidos nas alienas “a” a “d” do inciso XI deste 
artigo sem que tenha havido definição para quaisquer dos cargos da Mesa, proceder-se-á a 
realização de sorteio para proclamação do respectivo vencedor. (NR) 
Art. 4º O art. 10 da Resolução n.º 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 10. No caso do inciso I do art. 8º, a presidência dos trabalhos estará a cargo do 
Presidente provisório, observado o disposto no art. 4º.” (NR) 
Art. 5º O § 2º do art. 11 da Resolução n.º 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
 
Art.11.............................................................................................................................. 
(Fls. 3 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, assumirá a presidência aquele 
que melhor preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso XI do art. 9º, 
observada a respectiva ordem de precedência, até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze 
dias imediatos.” (NR) 
Art. 6º O § 6º do art. 70 e o art. 71 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 
1992, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 524, de 14 de abril de 2004, passa a 
vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido ao art. 70 o § 7º abaixo: 
“Art. 70 .......................................................................................................................... 
§ 6º À exceção do Presidente da Mesa os demais membros dirigentes poderão 
exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada ou do Governo, desde que sejam, no caso de 
liderança de bancada, representantes únicos de suas respectivas agremiações partidárias, observada, 
contudo, a compatibilidade com as funções inerentes aos cargos que ocupam na Mesa. 
§ 7º No caso de representação única de Bancada, o Vereador poderá acumular as 
funções de Líder de sua respectiva Bancada e do Governo e ainda ocupar cargo na Mesa, observado 
o disposto no § 6º deste artigo. 
Art. 71. O Prefeito poderá indicar à Mesa da Câmara Vereadores para exercerem a 
Liderança do Governo, composta de um Líder e um Vice-Líder, observado sempre o disposto nos § 
§ 6º e 7º do art. 70.” (NR) 
Art. 7º O parágrafo único do art. 72 da Resolução 195, de 1992, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art.72............................................................................................................................ 
Parágrafo único. Por indicação do respectivo Líder de Bancada, poderão compor as 
comissões permanentes ou temporárias da Câmara o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários.” (NR) 
Art. 8º A alínea “b” do inciso II do art. 80 da Resolução 195, de 1992, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art.80.............................................................................................................................. 
II – .................................................................................................................................. 
(Fls. 4 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, em ambas tendo 
direito a voto, inclusive cumulativo em caso de empate;” (NR) 
Art. 9º O art. 81 da Resolução 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 81. O Presidente da Câmara participa de todas as votações, inclusive as 
secretas, e quando houver empate terá direito a voto cumulativo, sendo que neste caso emitirá, além 
do voto habitual, outro para fins de desempate, contando-se sua presença em todos os casos para 
efeito de “quorum.” (NR) 
Art. 10. O art. 98 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 98. As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão compostas 
por 3 (três) membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número, e 
as comissões processante e de inquérito, que se constituem, ambas, com 5 (cinco) membros.” (NR) 
Art. 11. Os incisos I, III, IV e VII do art. 99 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a 
vigorarem com a seguinte redação: 
“Art.99............................................................................................................................ 
I – Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos; 
... 
III – Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais; 
IV – Educação, Saúde, Saneamento e Assistência Social; 
... 
VII – Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, Política Urbana e 
Habitação;” (NR) 
Art. 12. O art. 101 da Resolução n.º 195, de 1992, com a redação que lhe foi dada 
pela Resolução n.º 528, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação : 
“Art. 101. Nenhum vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de 4 
(quatro) comissões permanentes.” (NR) 
(Fls. 5 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
Art. 13. Os incisos I, III, IV e VII do art. 102 da Resolução n.º 195, de 1992, passam 
a vigorarem com a seguinte redação, acrescidos de respectivas alíneas: 
“Art.102.......................................................................................................................... 
 I – à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos: 
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de 
projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara; 
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão; 
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização 
do Município e à organização dos Poderes; 
d) criação e supressão de distritos; 
 
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município; 
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário; 
g) admissibilidade de proposições; 
 
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art. 168; 
 
i) técnica legislativa de todas as proposições do processo legislativo; 
j) redação final das proposições em geral; 
k) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e no 
mérito acerca de projetos de concessão de honrarias; 
l) receber, avaliar e investigar denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos 
humanos; 
m) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos 
direitos humanos; 
(Fls. 6 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
n) colaborar com órgãos governamentais e/ou entidades não governamentais que 
atuem na defesa dos direitos humanos; 
o) promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no 
Município e emitir parecer em proposições pertinentes aos direitos humanos; e 
p) promover iniciativas, programas e campanhas de promoção de direitos humanos.” 
... 
III – Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais: 
a) matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive 
fundacional e autárquica; 
 b) regime jurídico dos servidores municipais; 
 c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; 
 d) prestação de serviços públicos em geral; 
 e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas; 
 f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal; 
g) sistema de transporte público coletivo de passageiros, tráfego e trânsito; 
 h) exploração, direta ou mediante concessão, de serviço público de transporte e seu 
regime jurídico; 
 i) política de educação para segurança do trânsito; 
 
 j) sistema viário municipal; 
 k) ações do Conselho Municipal de Trânsito; e 
 l) tarifas, itinerários e pontos de parada dos concessionários de serviço público de 
transporte coletivo; 
... 
IV – Educação, Saúde, Saneamento e Assistência Social: 
 (Fls. 7 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, materiais e 
financeiros para a educação; 
b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino fundamental; 
c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação; 
d) assuntos relativos à saúde, saneamento básico e assistência social em geral; 
e) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde: 
f) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de 
doenças endêmicas e imunizações; 
 
g) medicinas alternativas; 
 h) higiene, educação e assistência sanitária; 
i) atividades médicas; 
 j) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados; 
 k) política, planos plurianuais e programas de saneamento básico; e 
 l) limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; 
... 
VII – Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, Política Urbana e 
Habitação: 
a) política de abastecimento e comercialização de produtos; 
 b) transporte, armazenamento e distribuição de alimentos; 
 c) comércio e consumo; 
 d) defesa do consumidor; 
 e) cooperativismo e migração; 
(Fls. 8 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
 
f) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura; 
 g) cooperação técnica com o Estado, a União ou outros Municípios; 
 h) tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência 
técnica; 
i) política municipal do meio ambiente; 
 j) legislação e defesa ecológica; 
 k) fauna, flora e pesca; 
 l) recursos naturais e controle da poluição ambiental; 
 
m) política e desenvolvimento urbano-rural; 
 n) direito urbanístico local; 
 o) plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano; 
 
p) posturas municipais; 
q) política habitacional; 
 
r) política, planos plurianuais e programas de meio ambiente e direito ambiental; e 
s) preservação de florestas, conservação da natureza.” (NR) 
Art. 14. O inciso I do art. 176 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 176......................................................................................................................... 
I – apresentar proposição de seu interesse particular, nem sobre ela emitir voto;” 
(NR) 
Art. 15. O caput do art. 217 da Resolução n.º 195, de 1992, com a redação que lhe 
foi dada pelo art. 1º da Resolução n.º 515, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
(Fls. 9 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
“Art. 217. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua 
iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quorum
especial para a aprovação, sendo vedada tal solicitação se já estiverem tramitando 4 (quatro) 
projetos sob regime de urgência.” (NR) 
Art. 16. A Subseção IV, e respectivos desdobramentos, da Seção IV do Capítulo I do 
Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Subseção IV 
Dos Projetos de Concessão de Honrarias 
Art. 220. Os projetos de concessão de honrarias serão apreciados somente pela 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que emitirá o 
respectivo parecer inclusive quanto ao mérito.” (NR) 
Art. 17. A Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-
A: 
“Art. 258-A. A determinação de quorum, para todos os efeitos, será feita observando 
as regras matemáticas aplicáveis, excepcionando-se o arredondamento de fração que se fará sempre 
para o número inteiro imediatamente seguinte.” (NR) 
Art. 18. As remissões feitas às Comissões Permanentes da Casa no Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Unaí, bem como em outros diplomas legislativos municipais, 
equivalem-se à nomenclatura atual dos colegiados atribuída por esta Resolução. 
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais da Resolução n.º 195, de 
25.11.1992: 
I – os incisos V, VIII e IX do art. 99; 
II – os incisos V, VIII e IX e respectivas alíneas do art. 102; 
III – a aliena “c” do inciso I do art. 108; 
IV – o parágrafo único do art. 220 e o art. 221 e respectivos § § 1º e 2º. 
 
(Fls. 10 da Resolução n.º 537, de 21.12.2004) 
Art. 21. Fica revogado o art. 12 da Resolução n.º 516, de 3 de dezembro de 2003. 
Art. 22. Fica revogada a Resolução n.º 528, de 27 de maio de 2004. 
 Unaí, 21 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município. 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
Presidente 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
1º Secretário

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