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norma nº 538/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 538 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaCria o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – CAEC – e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 538, DE 8 DE MARÇO DE 2005. 
Cria o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – 
CAEC – e dá outras providências. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d” da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
 
CAPÍTULO I 
DO CENTRO DE APOIO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA 
Seção I 
Da Criação
Art. 1º É criado o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania - CAEC, no âmbito da 
Câmara Municipal de Unaí, com sede no Anexo Felismar José Geraldo Versiani, com o objetivo de 
oferecer à população em geral o acesso gratuito à internet através da unidade denominada Internet 
Popular e aos serviços de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor através da unidade 
de Defesa do Consumidor denominada PROCON. 
CAPÍTULO II 
DO PROCON 
Seção I 
Da Criação e Competência 
Art. 2º A Unidade de Defesa do Consumidor - PROCON, criada no âmbito do 
Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Unaí, tem por objetivo promover e implementar as 
ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. 
Art. 3º Ao PROCON compete: 
 
(Fls. 2 da Resolução n.º 538, de 8.3.2005) 
I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa 
do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais 
ou federais; 
II - planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do 
consumidor; 
III - representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao 
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor; 
IV - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas 
relações de consumo; 
V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria 
Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser 
resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; 
 
VI - colocar na fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de 
setembro de 1990; 
VII - incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do 
Consumidor; 
VIII - celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e 
entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor; 
IX - orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; 
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, 
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; 
XI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do 
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência 
legislativa municipal; 
XII - promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas 
setoriais relativas a proteção ao consumidor; 
(Fls. 3 da Resolução n.º 538, de 8.3.2005) 
XIII - recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de 
interesse do programa; 
XIV - sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos 
que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor; 
XV - definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor; 
XVI - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se 
preocupam com a defesa do consumidor; 
XVII - propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e 
quantidade de bens e serviços; e 
XVIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos 
estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 
de setembro de 1990. 
CAPÍTULO III 
DA INTERNET POPULAR 
Seção I 
Da Criação 
Art. 4º É criada a unidade denominada Internet Popular, no âmbito do Gabinete e 
Secretaria da Câmara Municipal de Unaí, com o objetivo de promover e implementar as ações 
direcionadas a oferta de serviços e informações em ambiente digital e da democratização do acesso 
à rede. 
Seção II 
Do acesso 
Art. 5º Todos os cidadãos poderão ter acesso à Internet Popular da Câmara 
Municipal de Unaí. 
(Fls. 4 da Resolução n.º 538, de 8.3.2005)
Art. 6º O acesso e utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí só se 
darão por usuários autorizados e devidamente cadastrados pelo Centro de Apoio ao Exercício da 
Cidadania, mediante a apresentação de documentos pessoais. 
Art. 7º A tentativa de acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí por 
pessoa não autorizada ensejará advertência oral e, havendo reincidência, a proibição de acesso. 
Seção III 
Da Utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí 
Art. 8º O usuário terá inteira responsabilidade sobre seu uso, devendo observar o 
tempo máximo de acesso de 30 (trinta) minutos, podendo, caso não haja outros usuários, 
permanecer utilizando até que algum usuário adentre no Centro de Apoio ao Exercício da 
Cidadania. 
Art. 9º O uso do tempo de acesso de outro usuário, sem a devida autorização pelo 
Centro de Apoio ao Exercício da Cidadão, é considerado anti-ético, constituindo violação da 
presente Resolução, responsabilizando-se o usuário de fato pelas conseqüências advindas. 
Art. 10 A Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí utilizará somente 
programas legalizados, sendo expressamente proibido o uso de softwares não licenciados. 
Art. 11 O uso e disseminação de softwares não licenciados serão punidos com a 
proibição de acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí. 
Seção IV 
Das Proibições 
Art. 12 É expressamente proibido aos usuários da Internet Popular da Câmara 
Municipal de Unaí: 
I – o acesso a sites que veiculem material pornográfico, racismo, ideologias 
preconceituosas, jogos on line e músicas que infrinjam os direitos autorais, como os arquivos MP3; 
II – criar páginas fechadas por senha ou de acesso restrito, assim como páginas ou 
imagens ocultas; 
(Fls. 5 da Resolução n.º 538, de 8.3.2005)
III – promover ou fornecer informações de cunho instrutivo sobre atividades ilícitas; 
promoção de danos materiais, morais ou outros que possam gerar prejuízos efetivos ou não contra 
qualquer grupo ou indivíduo ou, promover qualquer ato de crueldade contra os animais, incluindo, 
mas não se limitando, fornecer instruções de como manusear bombas, granadas ou qualquer outra 
arma e criar um site visando ao extermínio de qualquer ser vivo ou da natureza; 
IV – o uso e divulgação de programas invasivos, tais como vírus, que sejam 
prejudiciais aos softwares e hardwares instalados; 
V – a participação em listas de discussão, de newsgroups ou de sessões de chat, 
como as de IRC; 
VI – a utilização de identidade falsa para correio eletrônico ou outros usos da rede; 
VII – a utilização para divulgação de pornografia, racismo e ideologias 
preconceituosas, bem como para práticas rudes ou obscenas; 
VIII – promover balbúrdias e desordens dentro do centro, bem como a inobservância 
de silêncio; 
IX – tratar com desrespeito ou falta de urbanidade os servidores e usuários do centro; 
e 
X – usar trajes inconvenientes e atentatórios da moral e dos bons costumes cujos 
parâmetros serão traçados pela gerência; 
Seção V 
Das Responsabilidades 
Art. 13 Caberá ao usuário a responsabilidade pelo desrespeito à presente Resolução, 
sem prejuízo da identificação de outros possíveis envolvidos. 
Art. 14 A Câmara Municipal de Unaí não se responsabiliza pelas transações 
comerciais realizadas, bem como pelo uso contrário à presente Resolução e legislação aplicável. 
(Fls. 6 da Resolução n.º 538, de 8.3.2005) 
Seção VI 
Das Disposições Gerais
Art. 15 Os acessos feitos pelos terminais da Internet Popular da Câmara Municipal 
de Unaí serão monitorados pela Divisão de Informática da Câmara Municipal de Unaí. 
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência do Centro de Apoio ao 
Exercício da Cidadania da Câmara Municipal de Unaí. 
Art. 17 O não cumprimento das disposições insertas nesta Resolução para utilização 
da Internet Popular da Câmara Municipal de Unaí, por seus usuários, na qualidade de reincidentes, 
implicará na suspensão imediata de acesso à rede, sendo o usuário responsabilizado civil e 
penalmente. 
CAPITULO IV 
DA GERÊNCIA DO CAEC 
Seção I 
Competências
Art. 18 Compete ao Gerente do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania: 
I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução de suas ações em suas 
respectivas unidades; 
II - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais 
e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal; 
III - informar, conscientizar e motivar o cidadão através de ações específicas; 
IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do CAEC, bem 
como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; e 
V - requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de 
interesse do CAEC; 
(Fls. 7 da Resolução n.º 538, de 8.3.2005) 
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal. 
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21 Revoga-se a Resolução 443, de 4 de junho de 2001. 
Unaí, 8 de março de 2005; 61º da Instalação do Município. 
VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
Presidente 
VEREADOR EULER BRAGA 
1º Secretário 

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