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norma nº 541/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 541 / 2005
Date 2005-07-07
EmentaRegulamenta a progressão e promoção na carreira do servidor da Câmara, estabelece regras de enquadramento e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 541, DE 7 DE JULHO DE 2005 
 
Regulamenta a progressão e promoção na carreira do 
servidor da Câmara, estabelece regras de 
enquadramento e dá outras providências. 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, "d" da Resolução 195, de 25 de novembro 
de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
CAPÍTULO I 
DA PROGRESSÃO 
Art. 1º De acordo com o inciso X do art. 2º da Lei Municipal 2.283, de 13 de 
setembro de 2005, a progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de 
merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução. 
Art. 2º As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano e será tomada para o fim 
de se computar o período aquisitivo de direito a data da posse e exercício de cada servidor. 
Parágrafo único. Para os servidores que já haviam percorrido até último índice da 
carreira do plano de carreira instituído pela Resolução n.º 173, de 23 de abril de 1991, até a data de 
início de vigência da Lei 2.283, de 2005, a data a que se refere o caput deste artigo será 13 de abril 
de cada ano a partir do ano de 2006. 
Art. 3º Para fazer jus à progressão, o servidor terá que cumprir o interstício mínimo 
de 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre e, ainda, cumprir o 
disposto nos arts. 20, 21, 23, 24, 25 e 26, da Lei 2.283, de 2005. 
Parágrafo único. Será contado como de efetivo exercício o tempo que o servidor 
exerceu em cargo em comissão ou função de confiança de recrutamento restrito. 
 
CAPÍTULO II 
DA PROMOÇÃO 
Art. 4º De acordo com o inciso XI do art. 2º da Lei 2.283, de 2005, promoção é a 
passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma 
carreira. 
(Fls. 2 da Resolução n.º 541, de 7/7/2005) 
Art. 5º As promoções se processarão 1 (uma) vez por ano e será tomada para o fim 
de se computar o período aquisitivo de direito a data da posse e exercício de cada servidor. 
Parágrafo único. Para os servidores que já haviam percorrido até o último índice da 
carreira do plano instituído pela Resolução n.º 173, de 1991, até a data de início de vigência da Lei 
2.283, de 2005, a data a que se refere o caput deste artigo será 13 de abril de cada ano a partir do 
ano de 2006. 
Art. 6º Para requerer a promoção o servidor terá que cumprir o interstício mínimo de 
1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de vencimento da classe ocupada e, ainda, 
cumprir o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 2.283, de 2005. 
Parágrafo único. Será contado como de efetivo exercício o tempo que o servidor 
exerceu em cargo em comissão ou função de confiança de recrutamento restrito. 
CAPÍTULO III 
DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara 
Municipal serão enquadrados mediante portaria baixada pelo Presidente da Câmara nos cargos 
previstos no Anexo I da Lei 2.283, de 2005. 
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será na classe, nível e padrão 
de vencimento equivalente ao vencimento do cargo efetivo exercido pelo servidor na carreira 
instituída pela Resolução n.º 173, de 1991, na data de início de vigência da Lei 2.283, de 2005. 
§ 2º Considera-se para efeito de equivalência de vencimento a variação de até R$ 
30,00 (trinta reais). 
Art. 8º Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Atividades da Secretaria que, 
até a data de início de vigência da Lei 2.283, de 2005, não tiverem chegado ao final da carreira 
disposta na Resolução n.º 173, de 1991, terão o complemento no vencimento de modo a equivaler 
ao que teriam na referida carreira, por ocasião das progressões que serão processadas nos termos da 
Lei 2.283, de 2005, e desta Resolução. 
§ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado até o limite do último nível de 
vencimento da carreira de que trata o art. 8º desta Resolução. 
§ 2º Após atingir limite de trata o § 1º desta Resolução os servidores nesta situação 
serão enquadrados no Padrão J do Nível II do Anexo III da Lei 2.283, de 2005. 
(Fls. 3 da Resolução n.º 541, de 7/7/2005) 
Art. 9º O servidor que completar trinta anos de efetivo serviço prestado à Câmara 
Municipal de Unaí e não chegar ao final da carreira será automaticamente enquadrado no último 
padrão de vencimento da última classe do seu cargo efetivo. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de recrutamento amplo ou 
restrito poderá optar pela remuneração deste ou pela remuneração do seu cargo efetivo, podendo 
neste caso, mediante requerimento e a critério do Presidente da Câmara ser beneficiado pela Lei 
Municipal 1.649, de 7 de julho de 1997. 
Art. 11 O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado 
dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescido do 
percentual de 50% (cinqüenta por cento), observando-se o disposto nos arts 84 e 85 da Lei 
Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991. 
Art. 12 A tabela de vencimento salarial constante do Anexo III da Lei Municipal 
2.283, de 2005, será atualizada mediante portaria baixada pelo Presidente, de acordo com a lei que 
alterar ou revisar os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal. 
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí (MG), 7 de julho; 61º da Instalação do Município. 
VEREADOR JOSÉ INÁCIO 
Presidente 
VEREADOR EULER BRAGA 
1º Secretário 

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