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norma nº 244/1995

Tipo Resolução
Número / Ano 244 / 1995
Date 1995-05-04
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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RESOLUÇÃO N.º 244, DE 4 DE MAIO DE 1995.
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 80, inciso I, alínea "d", da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, 
da Lei Orgânica, do Regimento Interno, das leis em geral e às contidas neste Código, sujeitando-se 
aos procedimentos disciplinadores nele previstos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
II - defender a integridade do patrimônio municipal;
III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e,
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V - apresentar-se à Câmara durante as reuniões legislativas ordinárias e 
extraordinárias, participar das reuniões do Plenário e das reuniões das Comissões Permanentes e 
Temporárias de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara;
VI - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
VII - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer;
VIII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao 
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça 
prejudicial ao interesse público;
IX - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
X - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas 
pela Mesa;
XI - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade 
dos atos administrativos em geral.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 3º É vedado ao Vereador, sem prejuízo de outras proibições previstas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica e no Regimento 
Interno:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas 
na alínea "a" do inciso I, ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea "a" do inciso I; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de materiais e a 
prestação de serviços de qualquer natureza e a execução de obras públicas, desde que seja 
proprietário, sócio, controlador, acionista ou diretor de estabelecimentos comerciais, industriais ou 
prestadores de serviço.
Parágrafo único. As vedações previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "e" do 
inciso II compreendem o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas 
jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 4º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
II - a percepção de vantagens indevidas, especialmente doações, benefícios ou 
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem 
valor econômico;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
decorrentes;
IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
V - o descumprimento dos deveres inerentes ao mandato, inclusive a ausência a mais 
de um terço das reuniões realizadas durante o ano;
Parágrafo único. Consideram-se irregularidades graves, sem prejuízo de outras 
previstas na legislação, a concessão de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a 
entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de 
um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles 
controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam 
rigorosamente às suas finalidades estatutárias, salvo se tratar de clubes de serviço.
CAPÍTULO III
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º A Câmara elegerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da abertura da 
sessão legislativa, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor.
Parágrafo único. No decorrer da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda 
Legislatura, a eleição do corregedor ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação 
desta Resolução.
Art. 6º Compete ao Corregedor:
I - zelar pelo cumprimento deste Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.
Art. 7º O Corregedor, de ofício ou mediante representação, instituirá processo 
disciplinar no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do conhecimento dos fatos ou do 
recebimento da denúncia, e o encaminhará à Mesa da Câmara.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para oferecer representação perante o 
Corregedor.
§ 2º A representação oferecida pelo cidadão comum, ou por qualquer entidade 
juridicamente constituída ou por partidos políticos, será apreciada pela Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça, que decidirá por sua admissibilidade.
§ 3º Decidindo a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela 
inadmissibilidade da representação, será esta imediatamente arquivada.
Art. 8º Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, na primeira reunião 
subsequente, procederá a leitura da representação e promoverá a eleição dos membros da Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 5 (cinco) 
Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos 
dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.
§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é Comissão Permanente da Câmara 
Municipal.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão indicados nos 
termos dos artigos 93 e 96 da Resolução 195, de 25.11.1992.
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena 
de substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11. As medidas disciplinares são:
I - advertência;
II - censura;
III - perda temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 12. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara 
e será aplicada naqueles casos não capitulados nos artigos 13, 14 e 15 desta Resolução.
Art. 13. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara 
ou de Comissão.
§ 1º A censura verbal será aplicada em reunião, quando não couber penalidade mais 
grave, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato 
ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no 
recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro 
parlamentar;
III - praticar ofensas morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
Art. 14. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato o Vereador 
que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou 
desta Resolução;
III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
conhecimento, na forma regimental;
V - praticar ofensas físicas em dependências da Câmara.
Art. 15. Serão punidos com a perda do mandato:
I - a infração a qualquer das proibições de que trata o artigo 3º desta Resolução;
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar 
previstos nos artigos 41 e 42 da Lei Orgânica do Município ou no artigo 4º desta Resolução;
III - O Vereador que faltar, sem motivo justificado, a 13 (treze) reuniões ordinárias 
consecutivas ou intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária;
IV - O Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a justiça eleitoral;
VI - O Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, 
no caso de dolo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. Recebida a representação, observado o disposto no § 2º do artigo 6º, a 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I - iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - oferecerá cópia da representação ao denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias 
para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão 
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e proferirá, pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda 
do mandato ou de suspensão temporária do exercício do mandato, estabelecendo inclusive o prazo, 
que não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, se procedente a denúncia, ou por seu 
arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara convocação de reunião para julgamento, que se 
realizará após a publicação, a distribuição e a inclusão, em ordem do dia, do parecer;
V - na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os 
Vereadores que desejarem poderão usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos cada um, 
após o que poderão deduzir suas alegações, por até uma hora cada, o Relator da Comissão de Ética 
e Decoro Parlamentar e o denunciado ou seu procurador;
VI - em seguida, o Presidente da Câmara submeterá a votação, por escrutínio secreto, 
o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
VII - concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver 
condenação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, no caso de falta de decoro 
parlamentar, ou de dois terços, nos demais casos, promulgará imediatamente a resolução de perda 
do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, 
comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à justiça Eleitoral;
VIII - na hipótese de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer 
da Comissão de Constituição, Legislação e justiça, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentá￾lo.
Parágrafo único. No caso de projeto de resolução de suspensão temporária do 
exercício do mandato, este será deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal, desprezadas 
as formalidades previstas no inciso IV deste artigo.
Art. 17. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 18. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência 
ou censura, a comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de 
infração punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os 
procedimentos previstos no artigo 16.
Art. 19. A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo 
plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples.
Art. 20. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV, V e VI do artigo 15, a 
sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado em qualquer caso, o princípio da ampla 
defesa.
Art. 21. Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, 
obedecerão ao previsto nos artigos 7º, 8º e 16 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua 
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da 
arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 23. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código 
poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao ministério público ou às 
autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias 
adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 24. O processo disciplinar de que cuida este Código não será interrompido pela 
renúncia do Vereador, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis e seus 
efeitos.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário e, ainda, os artigos 52, 53, 60, 61, 
62 e 63 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992.
Unaí (MG), 4 de maio de 1995.
VEREADOR JOSÉ MARIA
Presidente
VEREADOR ENES DE MENEZES
1º Secretário

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