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norma nº 346/1999

Tipo Resolução
Número / Ano 346 / 1999
Date 1999-02-22
EmentaAltera dispositivos da Resolução 195, de 25.11.1992.
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RESOLUÇÃO Nº 346, de 22 de fevereiro de 1999 
Altera dispositivos da Resolução 195, de 
25.11.1992. 
O Presidente da Câmara Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25.11.1992, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º. O art. 24, incisos I e II, da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 24................................................................................................ 
I – Primeira Parte: Pequeno e Grande Expedientes, com duração de 2:40 (duas horas 
e quarenta minutos), improrrogáveis, compreendendo: 
leitura de texto bíblico; 
leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 
leitura de correspondência e comunicações; 
apresentação, sem discussão, de proposições; 
pronunciamentos sobre assunto relevante; 
pronunciamentos de interesse geral; 
oradores inscritos; 
tribuna livre;” 
II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de quarenta e cinco minutos, 
prorrogáveis, compreendendo a discussão e votação de: 
nos primeiros trinta e cinco minutos: 
propostas de emenda à Lei Orgânica; 
proposição de lei vetadas; 
projetos; 
redações finais; 
pareceres; 
emendas, substitutivos e subemendas; 
no tempo restante: 
requerimentos; 
indicações; 
representações; 
moções.” 
Art. 2º. A Seção III do Capítulo II do Título II da Resolução 195, de 25.11.1992, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“SEÇÃO II 
DO PEQUENO E DO GRANDE EXPEDIENTES 
Art. 29. Aberta a reunião, o Sr. Presidente inicia o Pequeno Expediente, 
compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico, da ata da reunião anterior, que o 
Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação, e de 
correspondências e comunicações. 
§ 1º. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três 
minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a 
retificação, se procedente, da ata seguinte. 
§ 2º.. O Pequeno Expediente terá a duração, improrrogável, de quinze minutos. 
Parágrafo único. Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da ata e 
leitura do texto bíblico, o 1º Secretário publicará, no lugar de costume, as correspondências e 
comunicações incluídas no Pequeno Expediente. 
Art. 30. Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia o Grande 
Expediente, com duração de 2:25 (duas horas e vinte e cinco minutos), seguindo-se, de imediato, o 
momento destinado a apresentação, sem discussão, de proposições. 
§ 1º. O Vereador previamente inscrito poderá encaminhar a Mesa as proposições que 
não tiverem sido apresentados da Tribuna. 
§ 2º. Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, 
chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir 
o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro 
parlamentar, nos termos deste Regimento. 
Art. 31. Em seguida, será concedida a palavra aos vereadores inscritos para assuntos 
urgentes ou relevantes, por tempo não superior a cinco minutos. 
Art. 32. Prosseguindo, o Presidente concederá a palavra aos vereadores previamente 
inscritos para assunto de interesse geral, pelo prazo de cinco minutos. 
Art. 33. Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o senhor Presidente 
concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, 
prorrogáveis por mais cinco minutos. 
Parágrafo único. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja 
outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à 
conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente, desde que assegurado ainda o 
prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre. 
Art. 34. A seguir, o senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para 
a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendidas previamente as disposições da 
Resolução 144, de 21.06.1989. 
Parágrafo único. Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente 
poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as 
considerações que julgarem convenientes. 
Art. 35. Procede-se à chamada dos Vereadores: 
I – antes do início da reunião; 
II – antes do início da votação da Ordem do Dia; 
III – na verificação de “quorum”; 
IV – na votação nominal e por escrutínio secreto; 
V – após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte. 
Art. 36. A inscrição dos vereadores, para o uso da palavra no Grande Expediente, é 
intransferível e feita em livro próprio, com antecedência mínima de três horas.” 
Art. 3º. O § 1º do art. 158 da Resolução 195, de 25.11.1999, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 158............................................................................................. 
§ 1º. O uso da palavra não poderá exceder de: 
I – quinze minutos, no caso do inciso IX; 
II – dez minutos, no caso do inciso III; 
III – cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII; 
IV – três minutos, nos casos dos incisos X e XI; 
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da 
Resolução 144, de 21.06.1989, e os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução 329, de 26.05.1998. 
Unaí, 22 de fevereiro de 1999. 
VEREADOR ENES DE MENEZES 
Presidente 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
1º Secretário 

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