| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 1999 |
| Date | 1999-02-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Resolução 195, de 25.11.1992. |
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RESOLUÇÃO Nº 346, de 22 de fevereiro de 1999 Altera dispositivos da Resolução 195, de 25.11.1992. O Presidente da Câmara Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25.11.1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. O art. 24, incisos I e II, da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24................................................................................................ I – Primeira Parte: Pequeno e Grande Expedientes, com duração de 2:40 (duas horas e quarenta minutos), improrrogáveis, compreendendo: leitura de texto bíblico; leitura e aprovação da ata da reunião anterior; leitura de correspondência e comunicações; apresentação, sem discussão, de proposições; pronunciamentos sobre assunto relevante; pronunciamentos de interesse geral; oradores inscritos; tribuna livre;” II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de quarenta e cinco minutos, prorrogáveis, compreendendo a discussão e votação de: nos primeiros trinta e cinco minutos: propostas de emenda à Lei Orgânica; proposição de lei vetadas; projetos; redações finais; pareceres; emendas, substitutivos e subemendas; no tempo restante: requerimentos; indicações; representações; moções.” Art. 2º. A Seção III do Capítulo II do Título II da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO II DO PEQUENO E DO GRANDE EXPEDIENTES Art. 29. Aberta a reunião, o Sr. Presidente inicia o Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico, da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação, e de correspondências e comunicações. § 1º. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte. § 2º.. O Pequeno Expediente terá a duração, improrrogável, de quinze minutos. Parágrafo único. Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da ata e leitura do texto bíblico, o 1º Secretário publicará, no lugar de costume, as correspondências e comunicações incluídas no Pequeno Expediente. Art. 30. Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia o Grande Expediente, com duração de 2:25 (duas horas e vinte e cinco minutos), seguindo-se, de imediato, o momento destinado a apresentação, sem discussão, de proposições. § 1º. O Vereador previamente inscrito poderá encaminhar a Mesa as proposições que não tiverem sido apresentados da Tribuna. § 2º. Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento. Art. 31. Em seguida, será concedida a palavra aos vereadores inscritos para assuntos urgentes ou relevantes, por tempo não superior a cinco minutos. Art. 32. Prosseguindo, o Presidente concederá a palavra aos vereadores previamente inscritos para assunto de interesse geral, pelo prazo de cinco minutos. Art. 33. Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o senhor Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos. Parágrafo único. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre. Art. 34. A seguir, o senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendidas previamente as disposições da Resolução 144, de 21.06.1989. Parágrafo único. Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes. Art. 35. Procede-se à chamada dos Vereadores: I – antes do início da reunião; II – antes do início da votação da Ordem do Dia; III – na verificação de “quorum”; IV – na votação nominal e por escrutínio secreto; V – após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte. Art. 36. A inscrição dos vereadores, para o uso da palavra no Grande Expediente, é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência mínima de três horas.” Art. 3º. O § 1º do art. 158 da Resolução 195, de 25.11.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158............................................................................................. § 1º. O uso da palavra não poderá exceder de: I – quinze minutos, no caso do inciso IX; II – dez minutos, no caso do inciso III; III – cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII; IV – três minutos, nos casos dos incisos X e XI; Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Resolução 144, de 21.06.1989, e os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução 329, de 26.05.1998. Unaí, 22 de fevereiro de 1999. VEREADOR ENES DE MENEZES Presidente VEREADOR ALBERTO MARTINS 1º Secretário