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norma nº 2398/2006

Tipo Lei Ordinária Republicada
Número / Ano 2398 / 2006
Date 2006-07-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA; DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÃO NO ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO DA LEI 2.301, DE 17 DE JUNHO DE 2005, QUE ‘ESTABELECE E INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006 E ...’; ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 2.471, DE 12 DE ABRIL DE 2007)
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LEI N. º 2.398, DE 6 DE JULHO DE 2006. 
(Republicada em 16 de maio de 2008) 
Autoriza o Município de Unaí (MG) a contratar com 
o Banco do Brasil S/A operações de crédito com 
outorga de garantia; dispõe sobre a inclusão de 
programa e ação no Anexo de Prioridades e Metas de 
Governo da Lei 2.301, de 17 de junho de 2005, que 
‘estabelece e institui as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária do exercício de 2006 e ...’; abre 
crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá 
outras providências. (Nova redação dada pela Lei n.º 
2.471, de 12 de abril de 2007)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei comporta medidas com vista a viabilizar a aquisição de máquinas e 
equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito 
do Programa de Intervenções Viárias – Provias. 
 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Unaí autorizado a celebrar com o 
Banco do Brasil S/A operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de 
reais), com vista à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em 
vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Provias, cujas condições encontram-se previstas no 
artigo 3º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 
2007)
(Fls. 2 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 3º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
I – a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP –, 
calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis 
inclusive durante o prazo de carência ao Banco do Brasil S.A, a ser definida pelo Banco Nacional 
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 
de abril de 2007)
 II – a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, aí incluído o prazo de 6 
(seis) meses de carência, contado a partir da assinatura do contrato; ficando estabelecido que os 
juros neste período serão pagos trimestralmente e, durante a amortização do financiamento, 
mensalmente; 
III – a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a 
soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste 
financiamento. 
CAPÍTULO IV 
DA OUTORGA DE GARANTIA 
Art. 4º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, 
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, 
caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios 
da dívida. 
Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição 
de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas 
receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente 
de nova autorização. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) 
CAPÍTULO V 
DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIAS 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir o Banco do Brasil 
S/A como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes 
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º os recursos vinculados, 
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007)
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 6º Fica o Município, ainda, autorizado a: 
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei: 
II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, Banco do 
Brasil S/A e Provias referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos 
de financiamento; e (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007)
III – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG), ou outro que vier a ser 
definido, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. (Nova 
redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007)
CAPÍTULO VI 
DAS PROVIDÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS 
Seção I 
Disposição Preliminar 
Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. 
Seção II 
Da Inclusão no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da LDO 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) 
Art. 8º Ficam incluídos no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei n.º 
2.301, de 17 de junho de 2005, o programa e a ação discriminados no Anexo I desta Lei. 
Seção III 
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao 
orçamento vigente até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender o programa e 
a ação discriminados no Anexo II desta Lei. 
§ 1º Os recursos destinados a atender as despesas decorrentes da abertura do presente 
crédito adicional especial serão os oriundos do excesso de arrecadação a ser realizado através de 
operação de crédito contratada no âmbito do Provias. 
§ 2º A vigência do crédito autorizado no caput deste artigo está em conformidade 
com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÃO FINAL 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação original. (Acrescentada a 
expressão ‘original’ após ‘publicação’, em face da republicação supra, conforme determina o § 3º 
do artigo 12-B da Lei Complementar n.º 45, de 30 de junho de 2003, com a nova redação dada pela 
Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Unaí, 16 de maio de 2008; 64º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretario Municipal de Governo 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) 
GEORGE LUIS TENIUS RIBEIRO 
Secretário Municipal de Serviços Rurais 
RONEY JOSÉ DE MENESES 
Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) 
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º 2.398, DE 6 DE JULHO DE 2006. 
“ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO 
................................................................................................................................................................ 
Programas e Ações Produto (Unidade de Medida) Meta 
Programa: Desenvolvimento da 
Infra-Estrutura Urbana 
Objetivo: Valorizar a edificação do 
meio urbano do Município 
ƒ Aquisição de máquinas 
pesadas, veículos e equipamentos 
para realização de obras públicas. 
Máquinas pesadas, veículos e 
equipamentos adquiridos 
(unidade). 
26 
.....................................................................................................................................................” (NR) 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) 
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI N.º 2.398, DE 6 DE JULHO DE 2006. 
Órgão 2 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 
Unidade 5 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 
Subunidade 3 Departamento de Obras e Urbanismo 
Função 6 Transporte 
Subfunção 51 Infra-Estrutura Urbana 
Programa 0083 Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana 
Projeto/Ativida
de 
1081 Aquisição de máquinas pesadas, veículos e 
equipamentos para a realização de obras 
públicas. 
Elemento de 
Despesa 
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 3.000.000,00

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