| Tipo | Lei Ordinária Republicada |
|---|---|
| Número / Ano | 2398 / 2006 |
| Date | 2006-07-06 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA; DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÃO NO ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO DA LEI 2.301, DE 17 DE JUNHO DE 2005, QUE ‘ESTABELECE E INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006 E ...’; ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 2.471, DE 12 DE ABRIL DE 2007) |
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LEI N. º 2.398, DE 6 DE JULHO DE 2006. (Republicada em 16 de maio de 2008) Autoriza o Município de Unaí (MG) a contratar com o Banco do Brasil S/A operações de crédito com outorga de garantia; dispõe sobre a inclusão de programa e ação no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei 2.301, de 17 de junho de 2005, que ‘estabelece e institui as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2006 e ...’; abre crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei comporta medidas com vista a viabilizar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Unaí autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S/A operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com vista à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do Provias, cujas condições encontram-se previstas no artigo 3º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007) (Fls. 2 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 3º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: I – a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP –, calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência ao Banco do Brasil S.A, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007) II – a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, aí incluído o prazo de 6 (seis) meses de carência, contado a partir da assinatura do contrato; ficando estabelecido que os juros neste período serão pagos trimestralmente e, durante a amortização do financiamento, mensalmente; III – a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento. CAPÍTULO IV DA OUTORGA DE GARANTIA Art. 4º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. (Fls. 3 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) CAPÍTULO V DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir o Banco do Brasil S/A como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007) Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 6º Fica o Município, ainda, autorizado a: I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei: II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, Banco do Brasil S/A e Provias referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; e (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007) III – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG), ou outro que vier a ser definido, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.471, de 12 de abril de 2007) CAPÍTULO VI DAS PROVIDÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS Seção I Disposição Preliminar Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Seção II Da Inclusão no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da LDO (Fls. 4 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) Art. 8º Ficam incluídos no Anexo de Prioridades e Metas de Governo da Lei n.º 2.301, de 17 de junho de 2005, o programa e a ação discriminados no Anexo I desta Lei. Seção III Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender o programa e a ação discriminados no Anexo II desta Lei. § 1º Os recursos destinados a atender as despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial serão os oriundos do excesso de arrecadação a ser realizado através de operação de crédito contratada no âmbito do Provias. § 2º A vigência do crédito autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação original. (Acrescentada a expressão ‘original’ após ‘publicação’, em face da republicação supra, conforme determina o § 3º do artigo 12-B da Lei Complementar n.º 45, de 30 de junho de 2003, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005) Unaí, 16 de maio de 2008; 64º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretario Municipal de Governo (Fls. 5 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) GEORGE LUIS TENIUS RIBEIRO Secretário Municipal de Serviços Rurais RONEY JOSÉ DE MENESES Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis (Fls. 6 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º 2.398, DE 6 DE JULHO DE 2006. “ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DE GOVERNO ................................................................................................................................................................ Programas e Ações Produto (Unidade de Medida) Meta Programa: Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana Objetivo: Valorizar a edificação do meio urbano do Município Aquisição de máquinas pesadas, veículos e equipamentos para realização de obras públicas. Máquinas pesadas, veículos e equipamentos adquiridos (unidade). 26 .....................................................................................................................................................” (NR) (Fls. 7 da Lei n.º 2.398, de 6/7/2006) ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI N.º 2.398, DE 6 DE JULHO DE 2006. Órgão 2 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Unidade 5 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Subunidade 3 Departamento de Obras e Urbanismo Função 6 Transporte Subfunção 51 Infra-Estrutura Urbana Programa 0083 Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana Projeto/Ativida de 1081 Aquisição de máquinas pesadas, veículos e equipamentos para a realização de obras públicas. Elemento de Despesa 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 3.000.000,00