| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2000 |
| Date | 2000-10-11 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores à Câmara Municipal de Unaí para a 14ª Legislatura e dá outras providências. |
| native_id | 2583 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
RESOLUÇÃO Nº 420, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000 Fixa os subsídios dos Vereadores à Câmara Municipal de Unaí para a 14ª Legislatura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Os Vereadores à Câmara Municipal de Unaí, incluindo o Presidente, perceberão, no decurso da 14ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, um subsídio mensal em parcela única de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 2º. O subsídio de que trata o artigo anterior será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações. Art. 3º. O subsídio será: integral, para o Vereador: no exercício do mandato; quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 56 da Resolução 195, de 1992, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 2º do art. 54 do mesmo diploma legal; suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II – proporcional, para o Vereador: que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer; suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. § 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. Art. 4º. Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 5º. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta Resolução poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 11 de outubro de 2.000; 56º da Instalação do Município. VEREADOR SARGENTO EUSTÁQUIO Presidente VEREADOR ZÉ DA ESTRADA 1º Secretário