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norma nº 420/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 420 / 2000
Date 2000-10-11
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores à Câmara Municipal de Unaí para a 14ª Legislatura e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 420, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000 
Fixa os subsídios dos Vereadores à Câmara 
Municipal de Unaí para a 14ª Legislatura e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 
1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º Os Vereadores à Câmara Municipal de Unaí, incluindo o Presidente, 
perceberão, no decurso da 14ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2001 a 31 
de dezembro de 2004, um subsídio mensal em parcela única de R$ 2.400,00 (dois mil e 
quatrocentos reais). 
Art. 2º. O subsídio de que trata o artigo anterior será devido pelo comparecimento 
efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões 
Permanentes a que pertencer e à participação nas votações. 
Art. 3º. O subsídio será: 
integral, para o Vereador: 
no exercício do mandato; 
quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 56 da Resolução 195, de 1992, 
ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 2º do art. 54 do mesmo diploma legal; 
suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
II – proporcional, para o Vereador: 
que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; 
que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou 
temporárias a que pertencer; 
suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, 
quando regularmente convocado pelo seu Presidente. 
§ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada 
dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e 
extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta 
registrada. 
§ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será 
obtida pela divisão do total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), 
valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a 
justificativa da falta. 
Art. 4º. Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à percepção 
de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio 
mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi 
dada pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
Art. 5º. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente nas mesmas 
datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores 
públicos municipais, desde que observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal 
ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o subsídio de que trata 
esta Resolução poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de 
seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 11 de outubro de 2.000; 56º da Instalação do Município. 
VEREADOR SARGENTO EUSTÁQUIO 
Presidente 
VEREADOR ZÉ DA ESTRADA 
1º Secretário 

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