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norma nº 422/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 422 / 2000
Date 2000-09-11
EmentaOrganiza o sistema de controle interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO 422, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000 
Organiza o sistema de controle interno no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25.11.1992, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º Esta Resolução organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o sistema de 
controle interno, tendo por objetivo avaliar os atos de gestão dos responsáveis por bens e valores 
públicos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, e a apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no exercício de sua missão 
institucional. 
Art. 2º O sistema de controle interno do Poder Legislativo, sem prejuízo das 
competências do Tribunal de Contas do Estado, tem as seguintes finalidades: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento 
das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de trabalho previstos no orçamento da 
Câmara Municipal; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
III - manter condições para que os cidadãos unaienses sejam permanentemente 
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara 
Municipal; e 
IV - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas 
do Estado. 
Art. 3º sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende as atividades de 
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa do Departamento 
de Finanças. 
Art. 4º O sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende as áreas de 
pessoal, contabilidade, patrimônio e tesouraria, com o auxilio permanente da Assessoria Jurídica da 
Câmara Municipal. 
Art. 5º Incumbe ao sistema de controle interno: 
I - realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de 
execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos; 
II - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos 
procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; 
III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos 
administradores de bens e valores públicos; 
IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à 
concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os resultados à apreciação do 
Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro; 
V - disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e 
auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações previstas na legislação 
especifica; 
VI - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades 
constantes do orçamento do Poder Legislativo; 
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, formalmente 
apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências 
cabíveis; 
VIII - exercer o controle da execução do orçamento do Poder Legislativo; 
IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e 
financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução 
da despesa pública; 
X - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e 
dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 
XI - instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo; 
XII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que 
permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela 
execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como promover as informações 
gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Presidente da 
Câmara Municipal; 
XIII - aprovar o relatório previsto no art. 5º, II, da instrução normativa nº 02/99, do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 
XIV - dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos de gestão de bens e 
valores públicos. 
Art. 6º O sistema de controle interno será executado por servidores efetivos e 
estáveis, designados pelo Presidente da Câmara Municipal que atuem nas áreas de que trata o art. 4º 
com apoio técnico-jurídico da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo. 
Art. 7º' Para os efeitos do artigo anterior, é vedada a nomeação para o exercício de 
cargo em provimento em comissão, no âmbito do sistema de controle interno, de pessoas que 
tenham sido, nos últimos cinco anos: 
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de 
Contas do Estado; 
II - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo 
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; 
III - condenadas em processo criminal por práticas de crimes contra a Administração 
Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí. 
Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos 
servidores integrantes do sistema de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às 
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade 
administrativa. 
Parágrafo único. O servidor que exercer funções de controle interno deverá guardar 
sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes 
aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à chefia imediata. 
Art. 9º Ao sistema de controle interno compete elaborar o relatório de que trata o § 3º 
do art. 51 da Lei Complementar Estadual n.º 33, para acompanhar os documentos integrantes da 
prestação de contas anualmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 10 O Presidente da Câmara Municipal poderá mediante portaria, estabelecer 
regulamento para disciplinar o funcionamento do sistema de controle interno. 
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Unai, 11 de outubro de 2.000; 56º' da instalação do Município. 
VEREADOR SARGENTO EUSTÁQUIO 
Presidente 
VEREADOR ZÉ DA ESTRADA 
1º Secretário 

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