br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2486/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2486 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaReorganiza e reestrutura o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA – e dá outras providências.
native_id261

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

LEI N. º 2.486, DE 5 DE JULHO DE 2007. 
Reorganiza e reestrutura o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente – FMMA – e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, identificado pela sigla FMMA, 
instituído pela Lei n.º 1.879, de 30 de abril de 2001, com as alterações determinadas pela Lei n.º 
2.291, de 26 de abril de 2005, passa a reger-se por esta Lei, que promove sua reorganização e 
reestruturação. 
CAPÍTULO II 
DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 2º O FMMA terá vinculação, para fins de organização administrativa, à 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, constituindo-se 
em uma entidade contábil especial, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento 
do meio ambiente do Município de Unaí, tendo vigência indeterminada. 
Art. 3º O FMMA tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso racional e 
sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a 
captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente a 
proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e 
social do Município de Unaí. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 4º São receitas do FMMA: 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
I – as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
II – as importâncias resultantes de doações, ou seja, valores, bens móveis e imóveis; 
III – os valores, bens e produtos provenientes da aplicação de penalidades e 
apreensões resultantes de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no 
âmbito de sua competência; 
IV – os recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente 
e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental; 
V – os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio; 
VI – o produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos 
de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental; 
 
VII – os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais; 
VIII – os recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados 
aos programas e projetos da área ambiental; 
IX – os valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes 
de financiamentos efetuados com recursos do FMMA; 
X – as importâncias provenientes da arrecadação de taxas dos serviços de 
licenciamento ambiental; e 
XI – as importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política Municipal 
de Meio Ambiente, na Lei Orgânica Municipal ou em outras legislações. 
 
§ 1º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida 
para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. 
§ 2º Os recursos que compõem o FMMA serão depositados, preferencialmente, em 
instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio 
Ambiente – FMMA. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, 
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
Art. 5º As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano de 
Recursos, não podendo ter destinação contrária, sendo admitida a celebração de convênios, acordos 
ou ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a 
proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos. 
Art. 6º Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas: 
I – recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais 
sustentáveis existentes; 
II – saneamento básico; 
III – educação e capacitação ambiental; 
IV – controle e fiscalização ambiental; 
V – contratação de serviços de terceiros, para elaboração e execução de programas e 
projetos; 
VI – projetos e programas de interesse ambiental; e 
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em questões ambientais. 
Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a 
aquisição e manutenção de equipamentos e de veículos e celebração de convênios, observadas as 
determinações legais. 
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNDO 
Seção I 
Do Comitê Gestor 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
Art. 7º O FMMA será administrado por um Comitê Gestor composto por 12 (doze) 
membros e seus respectivos suplentes, sob a fiscalização do Conselho Fiscal do Fundo e de outras 
instâncias fiscalizadoras, com formação paritária entre Governo/Órgãos Públicos e Sociedade Civil, 
com mandado de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, integrado por: 
I – Representação do Governo/Órgãos Públicos: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
c) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Unaí, preferencialmente membro 
efetivo da Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, Política 
Urbana e Habitação; 
d) 1 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais – IEF/MG 
– unidade local de Unaí; 
e) 1 (um) representante da Policia Militar do Estado de Minas Gerais, 
preferencialmente da área ambiental e florestal – batalhão local de Unaí; e 
f) 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de 
Minas Gerais – Emater – unidade local de Unaí. 
II – Representação da Sociedade Civil: 
a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, Subseção de 
Unaí; 
b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí – Aciu; 
c) 2 (dois) representantes de clubes de serviços, sendo 1 (um) do Rotary Club e 1 
(um) do Lions Clube de Unaí; 
d) 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí; e 
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
Subseção I 
Da Direção do Comitê Gestor 
Art. 8º A direção do Comitê Gestor será exercida por um Presidente, um Vice￾Presidente, um Tesoureiro e um Secretário-Executivo que serão eleitos por maioria de votos dos 
seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma 
reeleição. 
Parágrafo único. A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação 
bancária. 
Subseção II 
Das Atribuições Específicas dos Membros da Direção 
Art. 9º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor: 
I – apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser 
elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no 
Município; 
II – coordenar a execução do plano referido no inciso I deste artigo à disponibilidade 
financeira; 
III – preparar e apresentar ao Codema, aos órgãos de defesa ambiental com atuação 
no Município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de Aplicação de 
Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do FMMA; 
IV – assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo 
FMMA; 
V – manter os controles necessários das receitas e despesas do FMMA; 
VI – encaminhar à contabilidade geral do Município: 
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e 
b) anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral; 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
VII – firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os 
demonstrativos referidos nas alíneas do inciso VI deste artigo; 
VIII – providenciar, em periodicidade trimestral, junto ao setor de contabilidade do 
Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do FMMA 
e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Conselho Fiscal, ao Codema, aos 
outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público; 
IX – manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam 
recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; e 
X – praticar os demais atos de gestão do FMMA. 
Art. 10. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, 
afastamentos e/ou impedimentos, entre outras atribuições delegadas ou acometidas pelo Presidente. 
Art. 11. São atribuições do Tesoureiro: 
I – gerir a contabilidade e as finanças do FMMA; 
II – assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos financeiros; 
III – elaborar plano financeiro para fazer parte do Plano Anual de Trabalho; 
IV – apresentar, em periodicidade mensal, a situação financeira do FMMA; 
V – elaborar balancete semestral e anual; 
VI – elaborar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo financeiro do fundo; 
e 
VII – exercer outras atribuições correlatas. 
Art. 12. São atribuições do Secretário-Executivo: 
I – secretariar, elaborar pautas e redigir relatórios, correspondências, portarias, 
resoluções, editais, atas das reuniões e demais documentos de interesse do Comitê Gestor; 
II – organizar e manter atualizado os arquivos do Conselho Gestor; e 
III – exercer outras atribuições correlatas. 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
Seção II 
Do Conselho Fiscal 
 Art. 13. Fica instituído o Conselho Fiscal do FMMA, composto por 3 (três) 
membros, eleitos de forma direta pelos integrantes do Fundo, com a finalidade de deliberarem a 
respeito da fiscalização dos ativos imobilizados e mobilizados e da aplicação (prestação de contas 
dos recursos financeiros repassados ao fundo), seja qual for a natureza jurídica da entidade 
repassadora, em atendimento a indispensabilidade do controle interno, competindo-lhe ainda: 
 I – acompanhar a organização dos serviços técnicos do Fundo; 
 II – acompanhar a execução orçamentária, em face dos documentos de receita e 
despesa e verificar os balancetes periódicos; 
 III – proceder à fiscalização dos demais atos gerenciais do Fundo; e 
 IV – exercer outras atribuições correlatas. 
Seção III 
Das Disposições Comuns ao Comitê Gestor e ao Conselho Fiscal 
Art. 14. A participação no Comitê Gestor e no Conselho Fiscal não será remunerada, 
considerada, porém, de relevante interesse público. 
Art. 15. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias do 
Comitê Gestor e do Conselho Fiscal deverão ser registrados em atas devidamente assinadas. 
Art. 16. São impedidos de integrar o Comitê Gestor e o Conselho Fiscal: 
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário 
Municipal; e 
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, desses profissionais. 
(Fls. 8 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS 
Art. 17. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da 
contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e 
financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na 
forma da legislação vigente. 
Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo 13, a contabilidade será de forma a 
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de 
apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e 
apurar os resultados obtidos. 
CAPÍTULO VI 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
 Art. 19. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo 
responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Fiscal, devendo ser apresentada, 
em periodicidade semestral, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Comarca de Unaí, 
e, anualmente, ao Prefeito Municipal para que possa ser integrada à contabilidade geral e à 
prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão 
ministerial oficiante, se for o caso. 
 Art. 20. A prestação de contas se comporá, além de outras peças usuais, de relatório 
de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas. 
 
CAPÍTULO VII 
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO 
 Art. 21. É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações 
implementadas pelo FMMA eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura Municipal de 
Unaí na Internet ou do próprio Fundo, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. 
 Art. 22. Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da transparência 
da gestão fiscal do FMMA. 
(Fls. 9 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
CAPÍTULO VIII 
DO CONTROLE EXTERNO DO FUNDO 
 Art. 23. O FMMA se sujeita ao controle externo, a ser exercido pelo Poder 
Legislativo Municipal de Unaí e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais através dos 
mecanismos e meios próprios. 
CAPÍTULO IX 
DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA 
 Art. 24. O FMMA será regido de acordo com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 
de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 2000, e demais legislações de regência. 
CAPÍTULO X 
DAS DESPESAS DO FUNDO 
Art. 25. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de 
Aplicação de Recursos; 
II – o atendimento de despesas diversas se caráter urgente e inadiável no 
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e 
III – o custeio das suas despesas de funcionamento. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26. O FMMA somente poderá ser extinto: 
I – mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele 
não vem cumprindo com seus objetivos; ou 
II – mediante decisão judicial. 
(Fls. 10 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as 
receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como 
a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. 
Art. 27. A composição e formação do Comitê Gestor e do Conselho Fiscal do 
FMMA deverão ser efetuadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de 
publicação desta Lei. 
Parágrafo. Os membros que participarem da Direção do Comitê Gestor ficam 
automaticamente impedidos de integrarem o Conselho Fiscal do FMMA. 
Art. 28. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e formação 
referidas no artigo 24, o Presidente do Comitê Gestor do FMMA apresentará o Plano de Aplicação 
de Recursos de que trata esta Lei. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 30. Ficam revogadas as seguintes Leis: 
I – n.º 1.879, de 30 de abril de 2001; e 
II – n.º 2.291, de 26 de abril de 2005. 
Unaí, 5 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
(Fls. 11 da Lei n.º 2.486, de 5/7/2007) 
ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS 
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico 
MARCO AURÉLIO PEREIRA 
Procurador Geral do Município 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 

open original →