| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 1987 |
| Date | 1987-10-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências. |
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LEI N.° 1.152, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987. Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Adélio Martins Campos, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Unaí (MG). Art. 2º Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete: a) promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores do 1º, 2º e 3º graus na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; b) manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos; c) orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes; d) manter contatos e relacionamentos com órgão dos sistemas federal e estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho; e ) estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo o controle fiscalização do tráfico e o uso de entorpecentes e ou que determinem dependência física ou psíquica; f) manter estrutura física e social de apoio a política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento eficiência. Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros: I - 1 representante do Ministério Público (Promotor); II - 4 representantes de igrejas ou seitas religiosas; III - 1 representante do Lions Clube; IV - 1 representante do Rotary Clube; V - 1 representante da Associação Comercial e Industrial; VI - 1 representante do Juizado de Menores; VII - 1 representante das Associações Comunitárias; VIII - 1 representante do Departamento de Educação; IX - 1 representante do Departamento de Saúde; X - 1 representante do Gabinete do Executivo; XI - 1 representante da Associação Médica; XII - 1 representante da OAB; XIII - 1 representante dos Alcoólatras Anônimos; e XIV – 1 representante da Loja Maçônica Mestre do Rio Preto. Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo representante eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros. Art. 5º O mandato de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes é gratuito e terá duração de dois anos. Parágrafo único. Doze meses apos a sua posse, o Conselho apresentará um projeto determinando que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 21 de outubro de 1987. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal