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norma nº 1152/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1152 / 1987
Date 1987-10-21
EmentaCria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
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LEI N.° 1.152, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987. 
Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Adélio Martins Campos, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e 
cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias 
entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de 
dependentes, no Município de Unaí (MG). 
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete: 
a) promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a 
habilitar professores do 1º, 2º e 3º graus na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de 
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; 
b) manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes, para a execução, a 
nível municipal, da política sobre tóxicos; 
c) orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de 
entorpecentes; 
d) manter contatos e relacionamentos com órgão dos sistemas federal e estadual, 
trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho; 
e ) estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo o controle 
fiscalização do tráfico e o uso de entorpecentes e ou que determinem dependência física ou 
psíquica; 
f) manter estrutura física e social de apoio a política de prevenção, buscando seu 
constante aperfeiçoamento eficiência. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes 
membros: 
I - 1 representante do Ministério Público (Promotor); 
II - 4 representantes de igrejas ou seitas religiosas; 
III - 1 representante do Lions Clube; 
IV - 1 representante do Rotary Clube; 
V - 1 representante da Associação Comercial e Industrial; 
VI - 1 representante do Juizado de Menores; 
VII - 1 representante das Associações Comunitárias; 
VIII - 1 representante do Departamento de Educação; 
IX - 1 representante do Departamento de Saúde; 
X - 1 representante do Gabinete do Executivo; 
XI - 1 representante da Associação Médica; 
XII - 1 representante da OAB; 
XIII - 1 representante dos Alcoólatras Anônimos; e 
XIV – 1 representante da Loja Maçônica Mestre do Rio Preto. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo representante 
eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros. 
Art. 5º O mandato de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes é gratuito e 
terá duração de dois anos. 
Parágrafo único. Doze meses apos a sua posse, o Conselho apresentará um projeto 
determinando que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Unaí (MG), 21 de outubro de 1987. 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS 
Prefeito Municipal 

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