| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 1987 |
| Date | 1987-11-18 |
| Ementa | Concede pensão a viúva e/ou dependentes de vereador falecido no exercício da vereança. |
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LEI N.° 1.160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987. Concede pensão a viúva e/ou dependentes de vereador falecido no exercício da vereança. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A viúva e/ou dependentes de vereador do Município, falecido no exercício efetivo da vereança, terão direito a uma pensão no valor de 2 (dois) pisos nacionais de salários, desde que exista interesse público na concessão e enquanto perdurar o estado de viuvez e a dependência legal. § 1º Entende-se por dependência legal a carência de meios de subsistência do pensionado: I - caracteriza-se como carência de meios de subsistência, para efeito dos benefícios da presente Lei, a percepção de proventos salários e/ou qualquer tipo de pensão ou aposentadoria, cuja soma de valores não ultrapasse, mensalmente, 3 (três) pisos nacionais de salários vigentes. II - caracteriza-se, ainda, como carente, a pessoa cujo patrimônio não ultrapasse 200 (duzentos) pisos nacionais de salários nem seja estabelecida comercialmente. § 2º Entende-se por interesse público, para os efeitos da presente Lei, a atuação destacado do falecido informado por circunstâncias de fato notório em proveito da sociedade. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares ao orçamento programa vigente que se fizerem necessários. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Unaí (MG), 18 de novembro de 1987. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal