| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2490 / 2007 |
| Date | 2007-07-05 |
| Ementa | Estabelece normas para regulamentar o adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.490, DE 5 DE JULHO DE 2007. Estabelece normas para regulamentar o adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade previsto na Lei Complementar n.º 003-A, de 16 de outubro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí). § 1º As expressões adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, adicional e adicionais se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso. § 2º A concessão do adicional será processado com base na legislação federal em vigor e nesta Lei. Art. 2º A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da atividade penosa serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela legislação federal pertinente. Parágrafo único. Para caracterização das atividades penosas deverão ser adotadas as disposições regulamentadas pelo Ministério do Trabalho. Art. 3º A concessão do adicional dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão competente, devendo ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados. Parágrafo único. Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele investido de poderes ou de delegação de competências para conceder o adicional. Art. 4º A relação dos beneficiados será elaborada a partir de Laudo de Avaliação Pericial, identificado pela sigla LAP, elaborado por técnicos da própria administração ou de empresa especializada contratada para tal finalidade. Art. 5º O LAP deverá identificar: (Fls. 2 da Lei n.º 2.490, de 5/7/2007) I – o local de exercício e/ou tipo de trabalho realizado; II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III – o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos. IV – a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V – as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco, bem como a proteção contra seus efeitos. Art. 6º O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo do servidor, observados os seguintes percentuais: I – 30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade; II – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente; e III – 30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa. Art. 7º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional nas seguintes hipóteses: I – redução ou eliminação da insalubridade ou riscos; ou II – proteção contra os efeitos da insalubridade. Parágrafo único. A chefia que tem sob seu controle áreas consideradas insalubres, perigosas ou de exercício de atividades penosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessa área, sob pena de responsabilidade na forma da legislação pertinente. Art. 8º O adicional não será pago aos servidores que: I – no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou (Fls. 3 da Lei n.º 2.490, de 5/7/2007) II – estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção do adicional, proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou penosa. Art. 9º O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado na atividade insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, férias regulamentares e licença-prêmio quando convertida em espécie. Art. 10. A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio concedida, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor. Art. 11. O servidor que tiver o direito de receber o adicional de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as vantagens cumulativamente. Art. 12. O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade. Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que couber, aos servidores que exercerem atividades penosas. Art. 13. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas ou penosas. Art. 14. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades insalubres, perigosas ou penosas não causem seqüelas ao servidor e que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria. Art. 15. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das operações e dos locais previstos no artigo 14, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. (Fls. 4 da Lei n.º 2.490, de 5/7/2007) Parágrafo único. Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para outra atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio. Art. 16. O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os dispositivos contidos nos artigos 14 e 15 desta Lei. Art. 17. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à avaliação médica periódica nos termos do Regulamento. Art. 18. O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou empresa especializada para elaboração do LAP, indispensável à regulamentação da concessão do adicional. Art. 19. Cabe ao órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa – para atender às demandas do serviço público, bem como acompanhar a elaboração dos laudos periciais e avaliar permanentemente as condições de trabalho nas áreas consideradas insalubres e das atividades perigosas ou penosas. Parágrafo único. A Cipa terá sua organização, composição e funcionamento regidos em ato próprio de autoridade competente, sendo que o valor da gratificação a ser paga ao servidor efetivo que integrá-la será estabelecido pela respectiva autoridade. Art. 20. Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente: I – os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal; II – o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o direito à percepção dos adicionais mencionados nesta Lei; e (Fls. 5 da Lei n.º 2.490, de 5/7/2007) III – o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança – EPI´s – necessários e em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia. Art. 21. A execução do pagamento dos adicionais mencionados nesta Lei somente será processada à vista do ato de concessão dos mesmos, fundamentado no LAP, cabendo ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento. Art. 22. Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, na forma desta Lei e da legislação federal pertinente. Art. 23. Fica assegurada a percepção do adicional previsto pela Lei n.º 1.552, de 5 de julho de 1994, aos servidores por ela beneficiados, até a suspensão ou concessão de novo adicional. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Fica revogada a Lei n.º 1.522, de 5 de julho de 1994. Unaí, 5 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo (Fls. 6 da Lei n.º 2.490, de 5/7/2007) RISOLANDO BENEDITO DIAS Secretário Municipal da Administração DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis