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norma nº 1201/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1201 / 1989
Date 1989-02-21
EmentaInstitui a cobrança no Município do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – Intervivos.
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LEI N.° 1.201, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989. 
Institui a cobrança no Município do ITBI – Imposto 
de Transmissão de Bens Imóveis – Intervivos. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 1º O ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles 
relativos, Intervivos, criado pela Constituição Federal, na esfera do Município, tem como fato 
gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos 
reais de garantia e as servidões; e 
III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos 
anteriores. 
Parágrafo único. São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra 
e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes. 
Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - compra e venda pura ou condicional; 
II - dação em pagamento; 
III - arrematação; 
IV - desistência ou renúncia da herança ou legado com determinação do beneficiário; 
V - sentença declaratória de usucapião; 
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem 
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; 
VII - instituição do usufruto, convencional testamentário, sobre bens imóveis; 
VIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de 
imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do 
que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; 
IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou 
separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota￾parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, 
incidindo sobre a diferença; 
X - permuta de bens imóveis e de direitos a ele relativos; e 
XI - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, 
sujeitos a transcrição na forma da lei. 
Art. 3º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os 
direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em territórios do Município, mesmo que a mutação 
patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 4º O imposto não incide sobre: 
I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada por sua incorporação ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; 
II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou 
extinção de capital de pessoa jurídica; 
III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas 
jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e 
assistência social, observando o disposto no § 6º; 
IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação. 
§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de 
direitos relativos à sua aquisição. 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de 
venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior 
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição. 
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver 
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no 
ato da aquisição, sem prejuízo do direito a restituição que vier a ser legitimado com aplicação do 
disposto no § 2º ou § 1º. 
 § 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância 
referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da 
aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. 
§ 6º Para efeito do disposto no artigo as instituições de educação e de assistência 
social deverão observar os seguintes requisitos: 
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado. 
2 - aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos objetivos institucionais. 
3 - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 
CAPÍTULO III 
DAS ISENÇÕES 
Art. 5º São isentas do imposto: 
I - a aquisição, a qualquer título, de bens imóveis promovida pela Companhia de 
Habitação de Minas Gerais, COHAB(MG); 
II - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de 
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, 
destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder 
Público. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 6º As alíquotas do imposto são: 
I - nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação 
(SFH); 
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e 
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; 
II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento); 
III - nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento). 
CAPÍTULO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art.7º A base de cálculo do imposto e o valor dos bens, no momento da transmissão 
ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço 
pago, se este for maior. 
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a 
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. 
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 
(noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a 
avaliação. 
Art. 8º Nos casos a seguir especificados, a base de calculo é: 
I - na arrematação ou leilão, o preço pago; 
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; 
III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por 
avaliação administrativa; 
IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; 
V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; 
VI - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal de imóvel; 
VII - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; 
VIII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, 
bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do 
imóvel; 
IX - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; 
X - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte 
excedente da meação ao do quinhão ou da parte ideal consistente em imóvel; 
XI - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel; 
XII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do 
imóvel; 
XIII - nas transmissões de direitos e ação a herança ou legado, o valor venal do bem 
ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Município; e 
XIV - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não 
especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem. 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se valor do bem ou direito o da 
época da avaliação judicial ou administrativa. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONTRIBUINTES 
Art. 9º O contribuinte do imposto é: 
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; 
II - na permuta, cada um dos permutantes. 
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento 
insuficiente ou sem recolhimento de imposto, ficam solidariamente responsáveis por este 
pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da justiça, em razão do 
seu ofício, conforme o caso. 
CAPÍTULO VII 
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
SEÇÃO I 
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO 
Art. 10. O pagamento do imposto far-se-á na tesouraria da Prefeitura Municipal ou 
nos bancos autorizados através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal. 
Art. 11. Nas transmissões ou cessões por ato intervivos, o contribuinte, o escrivão de 
notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia 
com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de 
construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo 
fisco. 
Art. 12. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação visada pelo 
Departamento da Fazenda. 
Art. 13. As repartições fazendárias anotarão nas guias de arrecadação relativas a 
recolhimento do ITBI, a data da ocorrência do fato gerador do imposto. 
SEÇÃO II 
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO 
Art. 14. O pagamento do ITBI, por ato intervivos, realizar-se-á: 
I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; 
II - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do 
mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da 
inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; 
III - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou 
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; 
IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) 
dias do trânsito em julgado da sentença; 
V - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá 
ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão 
anotados os dados na guia de arrecadação; 
VI - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias, após 
o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do 
feito; 
VII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar; 
VIII - na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias 
após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição 
feita no Município e referente aos citados documentos. 
Art. 15. O imposto recolhido fora dos prazos fixados nesta seção terá seu valor 
monetariamente corrigido. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 16. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: 
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pagado depois de requerido 
com provas bastantes e suficientes; 
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou 
contrato pelo qual tiver sido pago; 
III - for recolhida a não incidência ou o direito à isenção; 
IV - houver sido recolhido a maior. 
§ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação 
respectiva. 
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em 
função do poder aquisitivo da moeda segundo coeficiente fixados para correção de débito fiscal, 
com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. 
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 17. O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos 
que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, 
sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será 
transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. 
Art. 18. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à 
fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e 
a lhe fornecer, gratuitamente quando solicitadas, certidões de atos que lhe forem lavrados, 
transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
Art. 19. Na aquisição, por ato intervivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos 
prazos estabelecidos no art.16 deste regulamento fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) 
sobre o valor do imposto. 
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% 
(cem por cento). 
Art. 20. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir 
no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido. 
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive 
serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente 
ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada. 
Art. 21. As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do 
processo criminal ou administrativo cabível. 
Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos 
legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não 
pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser 
notificado para o recolhimento da multa pecuniária. 
Art. 22. No caso de reclamação contra exigência do imposto, e de aplicação de 
penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, 
em definitivo, o Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 23. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e 
materiais, deverá ser comprovado a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o 
imposto sobre imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por 
ocasião do ato translativo da propriedade. 
§ 1º O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de 
receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção 
e/ou benfeitoria salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e 
venda, mediante exibição dos seguintes documentos: 
1 - alvará de licença para construção; 
2 - contrato de empreitada de mão-de-obra; 
3 - notas fiscais do material adquirido para a construção; e 
4 - certidão de regularidade da situação da obra, perante o órgão competente do 
Ministério da Previdência Social. 
§ 2º A critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer 
documento citado no caput do artigo ou parágrafo anterior poderá ser suprida por outros que façam 
prova equivalente. 
Art. 24. A presente Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da sua 
publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 21 de fevereiro 1989. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
RONALDO RODRIGUES MARQUES 
Chefe de Gabinete 

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