br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1205/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1205 / 1989
Date 1989-03-07
EmentaInstitui a cobrança no Município do IVVC - Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
native_id2663

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI N.° 1.205, DE 7 DE MARÇO DE 1989. 
Institui a cobrança no Município do IVVC - Imposto 
Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e 
Gasosos. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal de Unaí, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Incidência 
Art. 1° O IVVC - Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e 
Gasosos, exceto óleo diesel, tem como fato gerador: 
I - a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de estabelecimento comercial, 
industrial ou produtor. 
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de combustíveis 
líquidos gasosos importados do exterior pelo titular do estabelecimento. 
§ 1° O imposto incide também sobre: 
1 - o fornecimento de combustíveis líquidos e gasosos por estabelecimento prestador 
de serviços; 
2 - a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder 
Público de combustíveis líquidos e gasosos apreendidos. 
§ 2° Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de combustíveis líquidos e 
gasosos, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente. 
§ 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1 - saída do estabelecimento os combustíveis líquidos e gasosos constantes do 
estoque final na data do encerramento de suas atividades; 
2 - saída do estabelecimento remetente, os combustíveis líquidos e gasosos 
remetidos para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte no Município; 
a) no momento da saída dos combustíveis líquidos e gasosos do armazém geral ou 
do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; 
b - no momento da transmissão da propriedade dos combustíveis líquidos e gasosos 
depositados em armazém geral ou depósito fechado. 
3 - saída do estabelecimento, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para 
armazém geral ou depósitos fechado do próprio contribuinte fora do Município. 
§ 4° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 
1 - a natureza jurídica da operação que resulte: 
a) a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; 
b) a transmissão de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos; e 
c) a entrada de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior. 
2. o título jurídico pelo qual os combustíveis líquidos e gasosos efetivamente saídos 
do estabelecimento estavam na posse do respectivo titular. 
CAPÍTULO II 
Da não Incidência 
Art. 2° O imposto não incide sobre: 
I - a alienação fiduciária em garantia; 
II - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e 
ordem desta, de combustíveis líquidos e gasosos de terceiros. 
CAPÍTULO III 
Das isenções 
Art. 3° As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados 
em convênios celebrados e ratificados pelo Município. 
§ 1° A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias. 
§ 2° Quando o recolhimento da isenção do imposto depender de condição posterior, 
não sendo esta satisfeita, o imposto será devido no momento em que ocorrer a operação. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO I 
Da Alíquota 
Art. 4º. A alíquota do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos e de 3% (três por cento) do valor da operação. 
SEÇÃO II 
Da Base de Cálculo 
Art. 5° A base de cálculo do imposto é: 
I - o valor de tabela para os combustíveis líquidos e gasosos tabelados; 
II - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; 
III - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente dos 
combustíveis líquidos e gasoso no mercado atacadista no Município; e 
IV - tratando-se de mercadoria importada, o valor constante do documento de 
importação. 
CAPÍTULO V 
SEÇÃO I 
Dos Contribuintes 
Art. 6° Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova 
a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, que os importe do exterior, que os arremate em 
leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Publico, mercadoria importada e 
apreendida. 
Art. 7° Consideram-se também contribuintes: 
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem 
com habitualidade operações relativas à circulação de combustíveis líquidos e gasosos, a varejo. 
II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos 
industriais ou que pratiquem com habitualidade vendas de combustíveis líquidos e gasosos que, 
para esse fim adquirirem; 
III - as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, 
a varejo, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, 
combustíveis líquidos e gasosos que para esse fim, adquirirem ou produzirem; 
IV - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas; 
V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações de 
vendas a varejo relativas a combustíveis líquidos e gasosos. 
SEÇÃO II 
Das Obrigações do Contribuinte 
Art. 8º São obrigações do contribuinte: 
I - inscrever-se na Divisão de Receita do Município, antes do inicio de suas 
atividades, na forma do disposto pelo Código Tributário Municipal para os contribuintes do ISSQN; 
II - manter os livros fiscais devidamente registrados na Divisão de Receitas do 
Município, bem como os documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 
III - exibir ou entregar à fiscalização municipal, quando solicitado, os livros ou 
documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de 
contribuinte; 
IV - comunicar à Divisão de Receitas do Município as alterações contratuais e 
estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de endereço, venda ou transferência de 
estabelecimento e encerramento das atividades, no prazo de 10 (dez) dias; 
V - obter autorização da Divisão de Receitas do Município para imprimir documento 
fiscal; 
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar; 
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento correspondente a 
saída efetivada; 
VIII - comunicar à Divisão de Receitas do Município quaisquer irregularidades de 
que tiver conhecimento; 
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados nesta Lei; 
X - cumprir todas as exigências fiscais previstas nesta Lei. 
SEÇÃO III 
Da Responsabilidade Tributária 
Art. 9° São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária: 
I - os armazéns gerais: 
a) nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos depositados por contribuintes de 
outros municípios; e 
b) nas transmissões de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos de 
contribuintes de outros Municípios. 
II - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas 
de combustíveis líquidos e gasosos decorrentes de alienação em leiloes, falências, concordatas, 
inventários ou arrolamentos; 
III - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações 
realizadas por seu intermédio. 
Art. 10. É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir ao industrial ou 
comerciante atacadista, na condição de contribuintes substituir ao industrial ou comerciante 
atacadista na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pelo recolhimento 
antecipado do imposto devido pela operação subseqüente, realizada por varejista. 
CAPÍTULO VI 
Do Estabelecimento 
Art. 11. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte 
exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como: 
I - o local onde se encontram armazenados ou depositados os combustíveis líquidos e 
gasosos, ainda que esse local pertença a terceiros; e 
II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com 
exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias. 
Art. 12 Considera-se autônomo: 
I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte; 
II - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular; 
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em 
conjunto para efeito de responder e por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e 
multas. 
CAPÍTULO VII 
Do lançamento e do Pagamento do Imposto 
Art. 13. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros com a 
descrição das operações realizadas. 
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e 
está sujeito a posterior homologação pela Divisão de Receita do Município. 
Art. 14. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos a Divisão de 
Receitas do Município, mediante declaração prestada na Guia de Informação do IVVC 
quinzenalmente. 
Art. 15. Não tem o contribuinte direito a qualquer crédito decorrente de tributação da 
mesma natureza recolhido neste Município ou em qualquer outro. 
Art. 16. O imposto será recolhido ao Município em estabelecimento bancário, 
autorizado ou na Divisão de Receitas do Município, mediante DAM - Documento de Arrecadação 
Municipal, preenchido pelo contribuinte, no valor apurado na guia de informação mensal referida 
no artigo 14. 
Art. 17. O imposto será recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente à 
ocorrência do fato gerador. 
CAPÍTULO VIII 
Do Documentário e da Escrita Fiscal 
Art. 18 Os livros e documentos fiscais relativos ao IVVC serão os mesmos adotados 
pela legislação do ICM. 
§ 1° As notas fiscais terão serie única e servirão, exclusivamente, para combustíveis 
líquidos e gasosos. 
§ 2° Deverão ser mantidos livros de Registro de Entradas e Saídas, exclusivamente 
para o controle do IVVC. 
CAPÍTULO IX 
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular 
Art. 19. Dar-se-á apreensão de mercadorias quando: 
I - transportados ou encontrados sem os documentos fiscais; 
II - acobertados por documentação falsa. 
Parágrafo único. Mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, 
pápeis e livros fiscais que constituam provas de infração a esta Lei pelo prazo de 8 (oito) dias. 
Art. 20. A liberação das mercadorias será autorizada em qualquer época se o 
interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos 
devidos. 
Art. 21. Adota-se para o IVVC, as penalidades, as multas e os procedimentos 
administrativos fixados pelo Código Tributário Municipal para o ISSQN. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 7 de março de 1989. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
RONALDO RODRIGUES MARQUES 
Chefe de Gabinete 

open original →