| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 1989 |
| Date | 1989-03-07 |
| Ementa | Institui a cobrança no Município do IVVC - Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. |
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LEI N.° 1.205, DE 7 DE MARÇO DE 1989. Institui a cobrança no Município do IVVC - Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Unaí, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Incidência Art. 1° O IVVC - Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel, tem como fato gerador: I - a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de estabelecimento comercial, industrial ou produtor. II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de combustíveis líquidos gasosos importados do exterior pelo titular do estabelecimento. § 1° O imposto incide também sobre: 1 - o fornecimento de combustíveis líquidos e gasosos por estabelecimento prestador de serviços; 2 - a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público de combustíveis líquidos e gasosos apreendidos. § 2° Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de combustíveis líquidos e gasosos, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente. § 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 - saída do estabelecimento os combustíveis líquidos e gasosos constantes do estoque final na data do encerramento de suas atividades; 2 - saída do estabelecimento remetente, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte no Município; a) no momento da saída dos combustíveis líquidos e gasosos do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; b - no momento da transmissão da propriedade dos combustíveis líquidos e gasosos depositados em armazém geral ou depósito fechado. 3 - saída do estabelecimento, os combustíveis líquidos e gasosos remetidos para armazém geral ou depósitos fechado do próprio contribuinte fora do Município. § 4° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 1 - a natureza jurídica da operação que resulte: a) a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; b) a transmissão de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos; e c) a entrada de combustíveis líquidos e gasosos importados do exterior. 2. o título jurídico pelo qual os combustíveis líquidos e gasosos efetivamente saídos do estabelecimento estavam na posse do respectivo titular. CAPÍTULO II Da não Incidência Art. 2° O imposto não incide sobre: I - a alienação fiduciária em garantia; II - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de combustíveis líquidos e gasosos de terceiros. CAPÍTULO III Das isenções Art. 3° As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelo Município. § 1° A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias. § 2° Quando o recolhimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será devido no momento em que ocorrer a operação. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Da Alíquota Art. 4º. A alíquota do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e de 3% (três por cento) do valor da operação. SEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 5° A base de cálculo do imposto é: I - o valor de tabela para os combustíveis líquidos e gasosos tabelados; II - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; III - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente dos combustíveis líquidos e gasoso no mercado atacadista no Município; e IV - tratando-se de mercadoria importada, o valor constante do documento de importação. CAPÍTULO V SEÇÃO I Dos Contribuintes Art. 6° Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, que os importe do exterior, que os arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Publico, mercadoria importada e apreendida. Art. 7° Consideram-se também contribuintes: I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de combustíveis líquidos e gasosos, a varejo. II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade vendas de combustíveis líquidos e gasosos que, para esse fim adquirirem; III - as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, a varejo, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, combustíveis líquidos e gasosos que para esse fim, adquirirem ou produzirem; IV - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas; V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações de vendas a varejo relativas a combustíveis líquidos e gasosos. SEÇÃO II Das Obrigações do Contribuinte Art. 8º São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na Divisão de Receita do Município, antes do inicio de suas atividades, na forma do disposto pelo Código Tributário Municipal para os contribuintes do ISSQN; II - manter os livros fiscais devidamente registrados na Divisão de Receitas do Município, bem como os documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos; III - exibir ou entregar à fiscalização municipal, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; IV - comunicar à Divisão de Receitas do Município as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de endereço, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento das atividades, no prazo de 10 (dez) dias; V - obter autorização da Divisão de Receitas do Município para imprimir documento fiscal; VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar; VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento correspondente a saída efetivada; VIII - comunicar à Divisão de Receitas do Município quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento; IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados nesta Lei; X - cumprir todas as exigências fiscais previstas nesta Lei. SEÇÃO III Da Responsabilidade Tributária Art. 9° São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária: I - os armazéns gerais: a) nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos depositados por contribuintes de outros municípios; e b) nas transmissões de propriedade de combustíveis líquidos e gasosos de contribuintes de outros Municípios. II - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos decorrentes de alienação em leiloes, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos; III - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio. Art. 10. É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuintes substituir ao industrial ou comerciante atacadista na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subseqüente, realizada por varejista. CAPÍTULO VI Do Estabelecimento Art. 11. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como: I - o local onde se encontram armazenados ou depositados os combustíveis líquidos e gasosos, ainda que esse local pertença a terceiros; e II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias. Art. 12 Considera-se autônomo: I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte; II - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular; Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder e por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas. CAPÍTULO VII Do lançamento e do Pagamento do Imposto Art. 13. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros com a descrição das operações realizadas. Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela Divisão de Receita do Município. Art. 14. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos a Divisão de Receitas do Município, mediante declaração prestada na Guia de Informação do IVVC quinzenalmente. Art. 15. Não tem o contribuinte direito a qualquer crédito decorrente de tributação da mesma natureza recolhido neste Município ou em qualquer outro. Art. 16. O imposto será recolhido ao Município em estabelecimento bancário, autorizado ou na Divisão de Receitas do Município, mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, preenchido pelo contribuinte, no valor apurado na guia de informação mensal referida no artigo 14. Art. 17. O imposto será recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente à ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO VIII Do Documentário e da Escrita Fiscal Art. 18 Os livros e documentos fiscais relativos ao IVVC serão os mesmos adotados pela legislação do ICM. § 1° As notas fiscais terão serie única e servirão, exclusivamente, para combustíveis líquidos e gasosos. § 2° Deverão ser mantidos livros de Registro de Entradas e Saídas, exclusivamente para o controle do IVVC. CAPÍTULO IX Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular Art. 19. Dar-se-á apreensão de mercadorias quando: I - transportados ou encontrados sem os documentos fiscais; II - acobertados por documentação falsa. Parágrafo único. Mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, pápeis e livros fiscais que constituam provas de infração a esta Lei pelo prazo de 8 (oito) dias. Art. 20. A liberação das mercadorias será autorizada em qualquer época se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos. Art. 21. Adota-se para o IVVC, as penalidades, as multas e os procedimentos administrativos fixados pelo Código Tributário Municipal para o ISSQN. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 7 de março de 1989. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal RONALDO RODRIGUES MARQUES Chefe de Gabinete