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norma nº 2492/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2492 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaDispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências.
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LEI N. º 2.492, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
Dispõe sobre o regime de contratação, por tempo 
determinado, para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público, estabelece normas 
para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – 
PSS – e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 Art. 1º O regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição 
Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, identificado pela 
sigla PSS, reger-se-ão por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão realizar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I – assistência a situações de calamidade pública; 
II – combate a surtos endêmicos; 
III – admissão de professor; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
IV – atividades especiais de implantação e implementação de programas e projetos, 
oriundos de convênios firmados com os governos estadual e federal; e 
V – outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de 
temporariedade, excepcionalidade e relevância. 
Parágrafo único. A contratação de professor pelo regime de que trata esta Lei fica 
limitada ao percentual de até 20% (vinte por cento) do total referente ao quadro de professores 
efetivos, permitindo-se contratação acima deste limite no caso de substituição para suprir a ausência 
de servidor em gozo de licença-prêmio. 
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito 
mediante PSS, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público. 
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública 
prescindirá de PSS. 
§ 2º A contratação de pessoal mencionada no inciso IV do artigo 3º desta Lei poderá 
ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do 
Curriculum Vitae. 
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no âmbito dos órgãos 
da administração direta do Poder Executivo; do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do 
Poder Legislativo; e da respectiva autoridade competente, no âmbito dos órgãos da administração 
indireta. 
Art. 6º O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao respectivo órgão ou 
autoridade competente, instruído com a indicação das habilitações necessárias, o quantitativo de 
pessoal a ser contratado, a estimativa dos recursos para cobertura das despesas com as contratações 
pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado. 
Parágrafo único. O pedido será examinado pelo órgão ou autoridade competente, 
inclusive quanto às repercussões orçamentárias e financeiras. 
Art. 7º Compete ao órgão competente realizar o cálculo do índice de 
comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo parecer sobre o 
cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
Parágrafo único. As contratações poderão ser custeadas pelas dotações consignadas 
em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se 
desenvolvem os projetos ou programas. 
Seção II 
Do Prazo do Contrato 
Art. 8º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes 
prazos máximos: 
I – até 12 (doze) meses, no caso do inciso I do artigo 3º desta Lei; 
II – até 18 (dezoito) meses, nos casos dos incisos II e III do artigo 3º desta Lei; e 
III – durante o prazo de vigência dos respectivos convênios no caso do inciso IV do 
artigo 3º desta Lei. 
§ 1º Os prazos especificados nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser 
prorrogados por iguais períodos, observado o disposto no § 2º. 
§ 2º Em qualquer caso os contratos não poderão exceder ao término do mandato 
eletivo outorgado ao chefe do Poder Executivo Municipal que o subscrever. 
Art. 9º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, bem como 
dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas. 
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários, a contratação de: 
I – professor; e 
II – profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às necessidades 
decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo no Município. 
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo 
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se 
for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
Seção III 
Do Regime de Trabalho e Vencimento 
Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em 
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos 
quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função 
semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 11. A carga horária de trabalho será aquela correspondente à do mesmo cargo de 
provimento efetivo. 
Art. 12. O regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – 
RGPS. 
Parágrafo único O ingresso do pessoal contratado no RGPS dar-se-á, 
automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a partir da 
data de publicação desta Lei. 
Art. 13. O regime de trabalho é o estatutário, aplicando-se aos contratados, no que 
couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí. 
Art. 14. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias 
regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de 
gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 15. O provimento dos cargos previstos nesta Lei será efetivado por meio de 
PSS, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
Art.16. O PSS compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, 
análise de Curriculum Vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão 
contratante, venham a ser exigidas. 
§ 1º Os órgãos contratantes criarão comissão específica que será responsável pela 
coordenação e pelo andamento do PSS. 
§ 2º A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação 
previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o 
desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas 
do candidato. 
Seção II 
Da Divulgação 
Art. 17. A divulgação relativa ao PSS deverá ser realizada mediante: 
I – publicação de extrato do Edital no órgão oficial dos poderes do Estado, caso o 
Município não disponha de veículo próprio de comunicação; e 
II – disponibilização do inteiro teor no respectivo local de costume e no sítio oficial 
da administração direta e da administração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo. 
Parágrafo único. O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar, no 
mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor a ser 
pago, quando houver. 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 18. A inscrição implica na aceitação por parte do candidato de todos os 
princípios, normas e condições estabelecidas no Edital e seus respectivos aditamentos, bem como 
na legislação municipal vigente. 
Parágrafo único. Deverão constar do Edital do PSS informações que permitam ao 
interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto ou programa no 
âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a 
remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
Art. 19. O prazo para inscrição no PSS não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 
Art. 20. São condições para inscrição: 
I – ser brasileiro nos termos da lei brasileira; e 
II – ter a escolaridade mínima exigida para o cargo. 
Art. 21. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, 
sob pena de indeferimento da inscrição: 
I – cópia do documento de identidade; 
II – cópia do CPF; 
III – certificado de quitação militar, se do sexo masculino; 
IV – cópia do título de eleitor com o comprovante de votação da última eleição; 
V – cópia da certidão de casamento se for casado; 
VI – cópia do diploma comprobatório do nível de escolaridade, emitido pelo órgão 
competente; 
VII – cópia da carteira do órgão regulador da profissão para os profissionais de nível 
médio/profissionalizante e de nível superior; e 
VIII – Curriculum vitae com cópias dos comprovantes de participação em cursos, 
estágio, eventos e atividades desenvolvidas que estão citados no mesmo. 
Seção IV 
Da Classificação 
Art. 22. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, por pontos, 
somados os da prova objetiva e os da titulação, contagem de tempo de serviço público e experiência 
na atividade para a qual concorrerem, em atividades profissionais ou estágios curriculares e/ou 
trabalho voluntário desenvolvido. 
Art. 23. Em caso de empate, terá preferência o candidato que: 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
I – comprovar maior tempo de serviço público na função pleiteada; 
II – comprovar maior experiência na função exigida na administração pública; 
III – comprovar maior encargo de família, mediante cópia de certidão de nascimento 
dos filhos; e 
IV – for o mais idoso. 
Seção V 
Dos Resultados 
Art. 24. O resultado do PSS será divulgado por meio de publicação em jornal, na 
Prefeitura Municipal ou em outro veículo predefinido. 
Seção VI 
Dos Recursos 
Art. 25. Poderão ser interpostos recursos até 48 (quarenta e oito) horas após a 
publicação do resultado. 
Parágrafo único. O resultado do julgamento do recurso deverá ser publicado nos 
mesmos termos das demais publicações previstas nesta Lei, passando a gerar efeito para todos os 
fins de direito. 
CAPÍTULO III 
DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 26. As contratações para a realização de atividades técnicas especializadas 
observarão a seguinte classificação: 
I – atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou 
formação técnica complementar específica; 
II – atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por 
profissional de nível médio com formação específica na área; 
III – atividades técnicas de suporte a serem executadas por profissional de nível 
superior; 
(Fls. 8 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
IV – atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de pesquisas, 
estudos, diagnósticos, para as quais se exijam, além da formação superior, requisitos adicionais 
como experiência profissional ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, 
mestrado ou doutorado; e 
V – atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de 
diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação 
da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior, com pós-graduação lato 
sensu, mestrado ou doutorado. 
Art. 27. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e 
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 30 
(trinta) dias do encerramento de seu contrato anterior. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, 
sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28. A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas 
a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização 
deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será sempre no interesse da 
administração. 
Art. 29. Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos, 
nos termos da Constituição Federal. 
Art. 30. Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender 
a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital. 
Parágrafo único. Da desclassificação prevista no caput deste artigo não cabe recurso. 
(Fls. 9 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
Art. 31. É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição. 
Art. 32. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, 
observadas as disposições estatutárias pertinentes. 
Art. 33. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I – pelo término do prazo contratual; 
II – por iniciativa do contratado; ou 
III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do 
inciso IV do artigo 3º desta Lei. 
 
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente a 1 (um) mês de sua remuneração e, no caso de o período remanescente do contrato 
ser inferior a 1 (um) mês, no valor correspondente à remuneração que lhe caberia neste período. 
Art. 34. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei 
será contado para todos os efeitos. 
Art. 35. O Edital do PSS poderá prever outras condições, além das estabelecidas 
nesta Lei. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 37. Ficam revogadas as seguintes Leis: 
I – n.º 1.901, de 4 de julho de 2001; 
II – n.º 2.243, de 17 de setembro de 2004; 
III – n.º 2.274, de 23 de fevereiro de 2005; e 
IV – n.º 2.341, de 13 de outubro de 2005. 
(Fls. 10 da Lei n.º 2.492, de 18/7/2007) 
Unaí, 18 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
RISOLANDO BENEDITO DIAS 
Secretário Municipal da Administração 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 

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